segunda-feira, 1 de abril de 2013

Princípio do Poluidor-Pagador




Sendo a OCDE a progenitora do Principio do Poluidor – Pagador (doravante PPP) a mesma dá a seguinte definição do mencionado principio [1] “Principio que se usa para afectar os custos das medidas de prevenção e controlo da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacionais”.
O poluidor deve assim suportar os custos do desenvolvimento das medidas acima mencionadas decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável, isto é, o custo destas medidas deveria reflectir-se no preço dos bens e serviços que causam a poluição na produção ou no seu consumo. Daqui depreende-se as duas finalidades do PPP.
Assente na ideia de que quem causa um dano é responsável e deve suportar as medidas adequadas á reparação do dano causado, a maioria da doutrina entende no entanto que o princípio não se reconduz a um simples princípio de responsabilidade civil. Isto porque o PPP tem um sentido preventivo e não curativo ou sancionatório. Defende-se que se cada um dos princípios mencionados se especializar na realização dos fins para os quais está natural e originalmente mais vocacionado é mais eficaz a prossecução dos fins de melhoria do ambiente e da qualidade de vida com justiça social e menos custo económico. Assim, o princípio da responsabilidade civil dedicar-se-ia á reparação dos danos causados às vítimas e o PPP á precaução, prevenção e redistribuição dos custos de poluição.
Aos poluidores é dada a opção entre deixar de poluir ou suportar o custo económico em favor do estado, tendo de escolher a mais vantajosa. Ou se dá uma redução da poluição a um nível aceitável ou se dá a criação de um fundo público destinado ao combate de poluição residual ou acidental; auxilio às vítimas e financiamento das despesas públicas de administração, planeamento e execução de política ambiental.
O valor a pagar deve ser proporcional aos custos de precaução e prevenção e não proporcional aos danos causados, mais uma vez manifestando-se a ideia do carácter não sancionatório do PPP. Actua portanto a priori, antes de independentemente dos danos ao ambiente terem ocorrido [2].
Tendo em conta esta ideia o resultado será sempre vantajoso uma vez que ou deixa praticamente de haver poluição ou a poluição se reduz a níveis aceitáveis e os poderes públicos responsáveis passam a dispor de verbas para combater a poluição sem onerar os contribuintes em geral. É entendido que os contribuintes não devem custear através dos impostos as medidas dos poderes públicos. Estas devem ser custeadas pelos poluidores[3]. Defende-se então a angariação coactiva de fundos entre os poluidores destinados ao financiamento da política de protecção do ambiente.

Cláusula de Salvaguarda- Artigo 191 nº2 2 Parágrafo Do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE)
Artigo 191 nº 2,2º parágrafo
“Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União”
Presente no artigo 191 nº2 2º parágrafo, é entendida como reflexo da transversalidade da política ambiental, dando abertura aos Estados Membros para que possam adoptar um mecanismo de protecção ambiental por razões não económicas. Quer isto dizer que os Estados Membros podem recorrer a esta cláusula sempre que entendam que o ambiente não foi suficientemente considerado na tomada de decisão europeia e se justifica a sua não aplicação, aplicando-se antes um regime nacional mais rigoroso ou a conjugação de ambos os regimes, um comunitário e um nacional.
Em causa está a denominada poluição normativa que ocorre sempre que as normas vigentes são pretensamente conformes ao PPP mas na realidade pelo seu conteúdo ou aplicação não o observam rigorosamente ou levam a autênticas “licenças gratuitas de poluição”[4]

Objectivos do PPP artigo 191 nº2 TFUE
“A política da União no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção e do poluidor-pagador”
Parte da doutrina entende desde logo que é exigível uma obrigação de resultado ao exigir um nível de protecção elevada como fim. Para tal há que recorrer aos princípios elencados cabendo definir de forma breve em que consiste cada um.
No que toca ao Princípio da Precaução, acrescentado pelo Tratado de Maastricht, exige actuação mesmo antes do princípio da prevenção impor qualquer actuação preventiva [5]. Já o Princípio da Prevenção tem como objectivo evitar os danos dando particular atenção ao controlo das fontes de poluição.
O Princípio da correção na fonte [6], Princípio legitimador do encerramento das fronteiras aos resíduos tóxicos provenientes de outros estados impedindo aquilo a que se chamou “turismo de resíduos”, visa pesquisar as causas da poluição para as eliminar e evitar que se repitam.
Por fim, o PPP, por força do qual é possível a fiscalização da legalidade de uma medida adoptada no âmbito de qualquer outra política comunitária em função da sua conformidade com os princípios de política do ambiente, nomeadamente a susceptibilidade de controlo e anulação judicial de medidas que não respeitem este princípio.
Para grande parte da Doutrina, os princípios da precaução, prevenção e correcção na fonte são subprincípios do PPP que foram autonomizados facilitando a aplicação e controlo judicial de aplicação do princípio.

Fins do PPP
Como mencionado, supra, o PPP tem como fim afectar os custos das medidas de prevenção e controlo da poluição, estimular o uso racional dos recursos ambientais, estimular o uso racional dos recursos ambientais escassos e evitar distorções ao comércio e investimentos internacionais.
Prevenção e Precaução
Usando a conhecida expressão “Mais vale prevenir que remediar”, pretende-se evitar a ocorrência dos danos e não a sua reparação, isto porque ou não e possível a restituição in natura ou sendo-a é muito onerosa para o poluidor.
É de recordar que há limites á função preventiva da reparação, ou seja, não é possível indeminizações superiores ao dano ambiental real, não sendo permitido aos tribunais a aplicação de indeminizações exemplares [7] [8]
Equidade na redistribuição dos custos das medidas públicas
O fim da redistribuição pressupõe equilíbrio entre as receitas públicas resultantes dos pagamentos dos poluidores e as despesas públicas na protecção do ambiente.

Quem é o poluidor?
Divergente na doutrina, esta contenda nem sempre é de fácil resolução. Questões como e se for a produção do bem poluente? E se for o próprio bem causador de poluição? E se forem ambos?
Entende-se que se for o bem o factor de poluição o poluidor é o consumidor, se for a produção de bem será o produtor, isto porque ambos exercem a actividade de consumo e produção respectivamente com intenção.
E se quer o bem, quer a sua produção forem poluentes? [9]
Entende-se que materialmente quem cria o produto e o coloca no mercado á disposição é o poluidor mas formalmente entende-se que é quem fisicamente o utiliza, isto é, o consumidor.
Para a Comunidade Europeia o poluidor é “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam a essa degradação” [10]. Esta definição não nos fornece um critério de resolução da questão levantada.
Assim, a maioria da doutrina entende que o poluidor é aquele que tem o poder de controlo sobre as condições que levam á ocorrência de poluição podendo preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram.

O que paga o poluidor?
Para a OCDE o poluidor deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável. Isto engloba custos directos (os de prevenção), bem como os indirectos (custos de administração inerentes ao desenvolvimento das políticas ambientais).

Quem paga realmente? - Repercussão
Inerente ao PPP está um fenómeno de repercussão que consiste na não coincidência entre o sujeito sobre quem cabe a obrigação de entregar o imposto e quem efectivamente o paga. Isto decorre da possibilidade que alguns agentes económicos têm de transferência para outrem dos encargos a que estão sujeitos [11].
Cumpre agora diferenciar a repercussão externa da interna. Repercussão externa surge quando certos poluidores, nomeadamente os produtores, gozam da possibilidade de fazer os consumidores suportar através de aumento de preços, os pagamentos que tiveram que efectuar. Já a Repercussão interna reflecte-se nos custos de transferência dentro da própria empresa através dos preços dos factores de produção, nomeadamente na contração das despesas como o factor de trabalho, de matéria-prima e de capital.
O fenómeno da repercussão é neste cenário natural e compreensível sendo ainda assim mais vantajoso a aplicação do PPP.
Uma vez aumentados os preços dar-se-á uma desejável contração da procura do produto que é em si mesmo poluente ou cuja produção ou consumo são geradores de poluição, diminuindo assim os níveis de poluição.












Bibliografia

·        Gomes, Carla Amado, Introdução ao direito do Ambiente AAFDL 2012
·         La Questione Ambientale
·     Aragão, Maria Alexandra, Princípio do Poluidor – Pagador, Pedra Angular da Política Comunitária do ambiente 1997
·         Silva, Vasco Pereira da, Lições de direito do ambiente 2002
















Cátia Simão nº18071


[1] Recomendação do conselho sobre princípios orientadores relativos aos aspectos económicos internacionais das políticas ambientais (Rec 128 de 26 maio de 1972)
[2] ARAGÃO, Maria Alexandra – Princípio do Poluidor-Pagador pg 49.
[3] Política de equilíbrio do orçamento ambiental ou política da reciclagem de fundos.
[4] ARAGÃO, Maria Alexandra – Princípio do Poluidor-Pagador pg 55
[5] Primeira adopção expressa foi em 1987 na 2ª conferência internacional sobre a proteção do Mar do Norte “Emissões de poluição potencialmente poluentes deveriam ser reduzidas mesmo q não haja prova cientifica evidente do nexo de causalidade”.
[6] Também designado como Princípio da auto-suficiência ou da proximidade
[7] ARAGÃO, Maria Alexandra – Princípio do Poluidor-Pagador pg 83 “O agente conhecendo perfeitamente as consequências dos seus actos, não recua perante elas porque a actividade lesiva é fonte de ganhos substanciais.
[8] Para Isabel Rosmaninho o PPP tem mais duas funções, uma função de incentivo e uma função de redistribuição.
[9] Por exemplo, fabrico e utilização na agricultura de adubos azotados.
[10] Comunicação anexa á recomendação do Conselho de 3 março de 1975.
[11] Base das críticas do PPP. Invoca-se que o PPP “compra o direito a poluir” onde o preço nem é pago pelos poluidores, criando uma situação de injustiça e geradora de inflação.

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