De acordo com o artigo 9.º da C.R.P.[1]
”são tarefas do Estado: e)[…] defender a natureza e o ambiente […]”,
reconhecendo-se as questões ambientais como tarefas estaduais. Mas além de tarefas estaduais, o ordenamento
jurídico português reconhece ainda estas questões como direito fundamental nos
termos do artigo 66.º da C.R.P.. Desta forma, o direito fundamental ao ambiente
apresenta-se “simultaneamente com direito subjectivo e como elemento
fundamental da ordem objectiva da comunidade”[2].
É esse direito subjectivo ao ambiente, enquanto direito de defesa contra
agressões ilícitas na esfera individual protegida pela constituição, que vale
tanto relativamente a entidades públicas como privadas, nos termos dos artigos
17.º e 18.º da C.R.P.[3],
que permite a aplicação do quadro da responsabilidade civil em matéria de
ambiente.
No entanto, de acordo com as
concepções clássicas do Direito Civil, falar em responsabilidade civil por
danos causados ao ambiente envolveria uma contradição pois os elementos que
compõem o meio ambiente como o ar, as águas ou a temperatura atmosférica
inserem-se naquilo que a doutrina denomina de “res communes omnium”, isto é,
coisas que são insusceptíveis de apropriação individual (artigo 202.º CC), não
podendo ser objecto de direitos privados[4],
já que a responsabilidade civil exige, nos termos do artigo 483.º do Código
Civil, a violação de direitos ou de normas de protecção.
Pelo exposto, podemos então
reconhecer que perante a ilicitude da lesão ambiental, será perfeitamente
possível admitir a tutela do ambiente através da responsabilidade civil,
configurando a lesão ambiental, isto é, o dano ao ambiente, como a frustração
de quaisquer utilidades por ele proporcionadas, ofendendo o direito previsto no
artigo 66.º CRP pois a lesão ao ambiente será vista como uma lesão a um direito
fundamental e não como um bem jurídico exterior.
De uma forma sucinta, são pressupostos da
responsabilidade civil em geral: a existência de um facto (pois o dano
terá que ser resultado de uma acção ou omissão voluntária do lesante), a ilicitude
do facto (na medida em que viola direitos subjectivos ou normas de
protecção), a culpa (pela imputação do facto ao sujeito enquanto
censurabilidade da conduta do mesmo), o dano e o nexo de causalidade
entre o facto e o dano (pois o facto terá que ter causado prejuízos).[5]
No entanto, a aplicação dos quadros
clássicos da responsabilidade civil subjectiva, isto é, a responsabilidade
civil por facto ilícito culposo, em matéria ambiental coloca vários problemas
tanto a nível da determinação dos seus pressupostos bem como a nível da
eficácia da imposição da obrigação de indemnização.
A título de exemplo, quanto à determinação
dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental verificamos que estabelecer
o nexo de causalidade entre um acto que prejudica o ambiente e o dano surgido a
nível espacial e temporal não é fácil[6].
Também não o será determinar a medida da culpa em caso de pluralidade de
responsáveis[7]
quando concorrem outros efeitos potenciados pela ocorrência de fenómenos naturais
ou pela interacção de diversos poluentes.[8]
Quanto à eficácia da imposição da obrigação
da indemnização colocar-se-á o problema de avaliar o prejuízo resultante de
meras lesões ecológicas em termos de indemnização, ou o problema de determinar
os titulares do direito da indemnização face às restritas regras de
legitimidade, ou ainda a prevenção ou pelo menos a cessação da actividade
danosa que não é imposta pelas regras civis podendo ser contornada pelos
lesantes que se limitarão a incluir essa verba nos custos de fabrico do
produto, que será facilmente repercutida nos consumidores. [9]
Analisando a viabilidade de uma resposta
através do regime geral da responsabilidade civil nos termos dos artigos 483.º
e seguintes do Código Civil, onde se estabelece um princípio genérico de
responsabilidade subjectiva será necessário o preenchimento dos seus
pressupostos para constituir alguém na obrigação de reparar os danos causados.
Assim, perante um facto ilícito, isto é um
facto que lese direitos subjectivos ou viole normas de protecção destinadas a
proteger interesses alheios, terá ainda que ser averiguada a culpa do agente,
assistida pelo recurso à presunção do artigo 493.º/2 do Código Civil que considera
que quem exerce uma actividade perigosa é presumido responsável pelo danos
verificados, salvo se demostrar que tomou todas as providências exigidas pelas
circunstâncias com o fim de os prevenir. Mas mais que tudo terá que se
verificar um dano.
A doutrina distingue tradicionalmente dois
tipos de danos. Os danos ambientais e os danos ecológicos.[10]
Os danos ambientais são aqueles em que se
verifica a lesão de bens jurídicos concretos através de emissões particulares
ou de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras.
Neste tipo de danos o único problema será fixar a indemnização pois será
impossível determinar em termos exactos os prejuízos causados pela lesão
ambiental já que não são admitidos os danos punitivos no nosso ordenamento
jurídico em geral. [11]
A solução passaria pela elaboração de critérios para a avaliação do dano
ambiental. No entanto, o artigo 562.º do Código Civil atribui primazia à
restituição natural e nada impede, em caso de fixação de uma indemnização a
atribuição de uma indemnização pecuniária por danos ambientais pois nos termos
do artigo 566.º/3 do Código Civil, admite-se que quando não puder ser fixado o
montante exacto dos danos, o Tribunal poderá tomá-los em consideração mas
apenas se forem previsíveis, permitindo-se a indemnização por danos futuros.
Os danos ecológicos são lesões intensas causadas ao sistema
ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais. Por serem
danos sem lesado individual[12]
ou serem danos produzidos por fontes longínquas ou serem danos sem causador
individual determinado não seria possível recorrer aos mecanismos da
responsabilidade civil pois está em causa o interesse global de defesa do
ambiente, só podendo intervir o direito público com base em princípios como o
princípio do poluidor pagador ou através de uma lógica de repartição dos danos.
No entanto, por mais difícil de conceber que seja, ainda será possível recorrer
aos quadros da responsabilidade civil na medida em que o dano é a frustração de
uma utilidade que é objecto de tutela jurídica. Assim, a partir do momento em
que o ambiente aparece como bem jurídico protegido as utilidade que ele
proporciona tornam-se objecto de tutela jurídica, configurando-se a lesão no
conceito de dano. Além do mais, ultrapassa-se o problema da não existência de
lesados individuais pela atribuição de titularidade da indemnização a
colectividades ou a entes públicos ou pela criação de um fundo com esses fins.[13]
Por último, terá que se verificar o nexo de causalidade. Este é
dos pressupostos mais difíceis de trabalhar na medida em que só raramente se
verifica uma única causa geradora de um dano ambiental.[14]
A solução[15],
neste caso passa pela utilização de presunções de causalidade.[16]
Durante muito tempo o direito vigente
foi caracterizado por uma dualidade de jurisdições em matéria de
responsabilidade civil ambiental.[17]
Desta forma, os danos causados pelo desempenho de actividades de gestão
privada, seriam discutidos perante os tribunais judiciais, respondendo segundo
o Direito Civil. Estes modelo tanto se poderia aplicar às relações
interprivadas, como às relações da Administração “despida de poderes de
autoridade”. Já os danos causados pelo desempenho de actividades de gestão
pública, responderiam perante os tribunais administrativos segundo o Direito
Administrativo.[18]
No âmbito da responsabilidade
administrativa por actos de gestão pública, o Decreto-lei n.º 48051 determina a
responsabilidade por facto ilícito culposo (artigo 6.º) dentro dos termos acima
expostos. Verifica-se ainda a responsabilidade pelo risco, isto é, uma
responsabilidade objectiva na medida em que não se verifica tanto um desvalor
da acção, não se verificando a culpa e em rigor a ilicitude mas a distribuição
do risco da actividade praticada lesiva do ambiente (artigo 8.º). Por último,
verifica-se a responsabilidade por actos lícitos (artigo 9.º) na medida em que
a Administração Pública será responsável perante os particulares a quem
mediante actos jurídico-públicos permissivos tenha imposto encargos ou causado
prejuízos anormais.
Já a responsabilidade civil dos actos
de gestão privada seria regulada nos termos gerais acima explicitados pelos
artigos 493.º do Código Civil e seguintes, no âmbito da responsabilidade civil
subjectiva e, no âmbito da responsabilidade civil objectiva ou pelo risco,
pelos artigos 499.º e seguintes do Código Civil.
A par destes regimes, o artigo 41.º da LBA[19]
veio estabelecer um sistema de responsabilidade objectiva, determinando que
existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa, sempre que o agente
tenha causado danos significativos ao ambiente, em virtude de uma acção
especialmente perigosa, muito embora com respeito pelo normativo aplicável,
definindo-se que o quantitativo de indemnização a fixar pelos danos causados
será estabelecido em legislação complementar. [20] Desta forma, nos termos do artigo 40.º/4 LBA, os cidadãos
directamente lesados poderão, através do recurso aos meios gerais, obter a
cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. A doutrina defende
que se trata de um caso em que a LBA admite o recurso ao instituto da
responsabilidade civil para a lesão de interesses individuais,
salvaguardando-a, devendo, neste caso, funcionar sempre os pressupostos a ela
referentes. Acresce também que, nos termos do artigo 40.º/5 LBA que a par do
recurso aos meios judiciais determinado no artigo 40.º/4 LBA, as autarquias e
os cidadãos afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de
prejudicarem os recursos do ambiente, terão direito a compensações por parte
das entidades responsáveis pelos prejuízos causados. [21] Já no art. 48.º LBA determina-se o dever de os autores de crimes
e contra-ordenações ambientais serem obrigados a remover as causas da
infracção, repondo a situação anterior ou equivalente, atribuindo-se tal como
no âmbito da responsabilidade civil (562.º ss CC) uma primazia da
reconstituição natural.
Por último, ainda no âmbito da responsabilidade por actos de
gestão privada, a Lei de Acção Popular[22]
procura assegurar a tutela jurisdicional dos interesses difusos, ou seja,
interesses subjectivamente indeterminados, aqueles interesses comuns a todos os
membros da comunidade que não são suceptíveis de apropriação individual. Trata-se
de interesses supra-individuais cuja sua tutela jurisdicional pode ser
desencadeada não só pelo Ministério Público mas também por outras entidades ou
cidadãos que participem desses mesmos interesses. Entre esses interesses o art.
1º/2 da LAP inclui a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a
protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Desta forma, os artigos 22.º e 23.º da LAP estabelecem regras específicas de
responsabilidade civil aplicáveis a qualquer situação em que se verifique uma
lesão ou ofensa a estes. No artigo 22.º estabelece-se uma situação de
responsabilidade civil subjectiva, correspondente à violação de disposições
destinadas a proteger interesses alheios através de uma indemnização global. Já
o artigo 23.º trata de uma situação de responsabilidade pelo risco. Com efeito, o artigo 52.º/3 da CRP admite a
indemnização dos danos relativos à preservação do ambiente a particulares
através do direito de acção popular, verificando-se uma orientação clara no
sentido indemnizatório dos danos ambientais, sujeita a aplicabilidade directa
nos termos do art. 18.º da CRP, apesar de ser uma norma programática que
necessita de concretização em legislação ordinária.
Em 2008, a transposição da Directiva 2004/35/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, com alterações introduzidas pela
Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho resultou no
Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 de Julho aprovando o regime da responsabilidade
civil por danos ambientais[23],
que pretendeu harmonizar a legislação dos Estados-Membros em sede de prevenção
e reparação do dano ecológico, baseando-se no princípio do poluidor-pagador.
Este diploma foi saudado com entusiasmo pela doutrina[24].
No entanto, o seu conteúdo suscitou várias dúvidas interpretativas na medida em
que o Decreto-Lei n.º 147/2008 densificou muito mais a legislação do que previa
a Directiva.[25]
Com efeito, o legislador nacional e o legislador comunitário
manifestaram preocupações diferenciadas pois o legislador comunitário delimitou
o regime da responsabilidade civil ambiental apenas aos danos ecológicos,
causados à natureza, prevenindo a ocorrência de danos ou não sendo possível, a
primazia da sua reconstituição natural, confiando importantes tarefas a
autoridades administrativas. Já o legislador nacional refere-se a todo o tipo
de danos, admitindo diferentes formas de compensação dos lesados.
Desta forma, o actual regime de responsabilidade civil ambiental
está construído sobre dois eixos distintos: O Capítulo II do RJRDA que regula
em moldes clássicos a forma como deve o operador responder perante as vítimas
directas da sua acção poluente, segundo uma lógica de compensação de lesões
subjectivas, pelos danos ambientais[26],
e o Capítulo III do mesmo diploma que transpõe a Directiva, definindo um
conjunto de obrigações de prevenção e reparação de danos ecológicos ao causador
da ameaça mas cujo cumprimento deve ser assegurado pelo Estado.
Assim, o
princípio fundamental desta directiva deve ser o da «responsabilização
financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a
ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas
e a desenvolverem práticas de forma a reduzir os riscos de danos ambientais».
Desta forma, o operador que cause danos ambientais ou crie uma ameaça iminente
desses danos, deverá, à partida, suportar as medidas de prevenção ou reparação
necessárias a minorar o dano, conforme o princípio do poluidor-pagador.
Trata-se de actividades de operadores públicos e privados, tanto no âmbito de
actividades lucrativas ou não, das actividades listadas no Anexo III, nos
termos da responsabilidade objectiva. Com efeito, a directiva autonomiza os
danos ecológicos, pretendendo aplicar-se apenas a estes. A reparação dos danos
ambientais estará então dependente dos pressupostos gerais da responsabilidade
civil, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
O D.L. 147/2008
de 29 de Julho, aplica-se aos danos ecológicos[27] e
regula-se tanto a responsabilidade objectiva (art. 7º), como subjectiva (art.
8º), em relação a danos efectivamente provocados, e também relativamente a
ameaças de lesão (art. 12º), quanto à responsabilidade objectiva e (art. 13.º)
e quanto à responsabilidade subjectiva, destacando-se ainda uma responsabilidade administrativa
pela prevenção e reparação de danos ambientais, ressalvando-se a proibição da
dupla reparação, nos termos do seu artigo 10.º/1. Desta forma, evidencia-se a
natureza multifuncional da responsabilidade civil que tem funções preventiva,
repressiva, compensatória e reconstitutiva.[28]
No caso de estarem preenchidos todos os pressupostos da
responsabilidade civil subjectiva, o indivíduo tem a obrigação de adoptar as
medidas de reparação e suportar os custos, nos termos do artigo 19º/1, salvo se
a ilicitude se dever a facto de terceiro ou a ordem de uma entidade da
Administração (art. 20.º/1 e 2). O
agente não cumpre os deveres de diligência normal ou actua com dolo (art. 483º
CC), devendo o operador adoptar deveres especiais, cabendo à Agência Portuguesa
do Ambiente a posição garante da sua vertente preventiva e reparatória.
Com efeito, a responsabilização objectiva quanto a danos
resultantes de outras actividades não inscritas no Anexo III, por danos
significativos causados aos bens ecológicos advém de acções perigosas e este
modelo de imputação provém de certas actividades adequadas a produzir o dano. Apesar de excluir a obrigação de pagamento do custo das
medidas de prevenção e reparação, o operador tem, ainda assim, a obrigação de
adoptar essas medidas no mais curto prazo. O
custo será suportado pela Administração, mediante o Fundo de Intervenção
Ambiental, e o reembolso deverá solicitado pelo operador.
Nos termos dos artigos 17/1.º alínea b), 19.º/5 e 23.º, o
Estado suporta estes custos, executa as medidas necessárias e financia-se
mediante o Fundo de Intervenção Ambiental. O
operador é, em contrapartida, responsável pelos riscos associados ao
funcionamento anormal da instalação. Este também executa as medidas necessárias
e suporta os custos causados por desvios
ao percurso causal normal da sua actividade e as suas consequências, tendo em
conta a constituição das garantias financeiras (artigos 7.º, 12.º, 19.º/1 e 22.º
do RPRDE).
O art. 20º reconhece ainda a responsabilidade por facto de
outrem ou instrução administrativa, que estabelece que o operador tem direito
de regresso contra o terceiro que provocou a ameaça de lesão ou o dano e contra
a entidade administrativa que emitiu a ordem ou instrução.
Muito mais ficaria
por dizer. O regime de responsabilidade civil por danos ambientais é um
instituto que coloca imensos problemas e questões. Não pretendemos fazer uma
exposição exaustiva do Decreto-lei n.º 147/2008 mas uma breve síntese histórica
do rumo da responsabilidade civil no ordenamento jurídico português. A responsabilidade civil ambiental é decorrente da
constatação da impossibilidade de alcançar, sem ela, essa defesa, assegurando
um mínimo de protecção possível, sendo dever dos responsáveis a execução de
meios idóneos, impondo-se ao poluidor o cumprimento da sua obrigação de
indemnização e de reparação de todos os danos causados.
[1] Constituição da República Portuguesa
[2]
VASCO PEREIRA DA SILVA, «Responsabilidade Administrativa em Matéria de
Ambiente», Lisboa, Princípia, 1997, p. 10.
[3] O direito fundamental do ambiente é
um direito reconhecido como de natureza análoga aos direitos liberdades e
garantias, nos termos do artigo 17.º pelo que goza de aplicabilidade directa,
vinculando as entidades públicas e privadas nos termos do artigo 18.º.
[4] LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao
ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental»,
org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 21.
[5] J.J. GOMES CANOTILHO, «Introdução ao
Direito do Ambiente», Universidade Aberta, 1998, p. 142.
[6] Muitas vezes a poluição da água, por exemplo, manifesta-se a
centenas de quilómetros de distância e os prejuízos deste facto ocorrem muito
tempo depois do seu acontecimento. Veja-se o caso de Chernobyl por exemplo
quanto ao aparecimento de cancros e o desaparecimento de espécies
[7] Veja-se os artigos 490.º e 497.º/1 do
Código Civil.
[8] LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao
ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental»,
org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 25 ss.
[9] Para mais exemplos vide LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao
ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental»,
org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 25 ss.
[10] J.S. CUNHAL SENDIM, «Responsabilidade
civil por danos ecológicos», Coimbra, Almedina, 2002, p. 129 ss.
[11] Estaríamos a atribuir ao lesado um montante indemnizatório mais
elevado que o dano, pois a sua função é prevenir condutas graves e punir o
agente (razão pela qual as quantias impostas podem não ter nenhuma relação com
o prejuízo sofrido pelo lesado). Apenas a restituição de danos não patrimoniais
têm uma função semi punitiva - vide PAULA
MEIRA LOURENÇO, «Os danos punitivos» in Revista de Direito da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa. Volume XLIII. nº2.Coimbra Editora, 2002.
[12]Carla Amado Gomes, «A responsabilidade
civil por dano ecológico. Reflexões preliminares sobre o nosso regime
instituído pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho”, in “O Direito”, A.
141, nº1 (2009), p. 148. Como sublinha a autora, o dano ecológico é sempre
órfão.
[13] LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao
ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental»,
org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 27
[14] Sobre o tema ANA PERESTRELO DE
OLIVEIRA, «A responsabilidade civil por danos
causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A prova do nexo de
causalidade na lei da responsabilidade ambiental», org. Carla Amado
Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 172 -193
[15] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra,
Almedina, 2002, p.261.
[16] LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao
ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental»,
org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 28. De jure
condendo, o autor admite a aplicação de teorias anglo-saxónicas da “market-share
liability” em que a responsabilidade é repartida segundo a presença de cada
empresa no mercado ou da “pollution-share
liability” (responsabilidade segundo o nível das emissões poluentes) em que
a repartição da responsabilidade dá-se de acordo com o nível das emissões
poluentes sem necessidade de demonstração da concreta emissão que conduziu ao
dano.
[17] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra,
Almedina, 2002, p.253 e 254
[18] Para um melhor desenvolvimento desta
matéria vide J.J. GOMES CANOTILHO,
«Actos Autorizativos Jurídico Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais»
in BFDUC, Vol. LXIX, 1993, pp. 1 segs
e Vps
[19] Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87,
de 7 de Abril)
[20] Primeiro teria que ser averiguado o que são “danos significativos
ao ambiente”. O Professor Menezes Leitão refere que o dano significativo ao
ambiente pode ser definido a partir do conceito geral de dano e pelo recurso ao
artigo 6.º da LBA são objectos de tutela jurídica os seguintes bens ambientais.
Qualquer lesão grave a estes bens seria tutelada nos termos da responsabilidade
objectiva concretizada nos termos dos artigos 8.º e seguintes que tipificam uma
série de lesões ecológicas. Contudo, o autor refere que esta disposição não é
clara, criticando a disposição do art. 41.º/2 na medida em que parece funcionar
como travão à concessão de indemnização com base em critérios judiciais de
avaliação do dano ecológico, impossibilitando a aplicação prática do artigo,
propondo a aplicação do artigo 566.º/3 CC. Assim, limita-se a responsabilidade
pelo risco a uma acção especialmente perigosa. Estabelece-se uma presunção de
culpa para os danos causados no âmbito de actividades perigosas que o agente só
pode ilidir se demonstrar que empregou todos os procedimentos exigidos pelas
circunstâncias com o fim de os prevenir. Da articulação destas duas premissas
constatamos que, em caso de actividades perigosas o agente responde sempre,
excepto se ilidir a presunção. Em caso de prática de actividades especialmente
perigosas fica-lhe vedada essa demonstração. Contudo, ficamos sempre na dúvida
sobre o que será uma acção especialmente perigosa. No entanto, os artigos
23.º-26.º LBA definem um núcleo conceitual preciso pois definem-se deveres
específicos de prevenção do perigo quanto à poluição química. in LEITÃO, «A responsabilidade
civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil
por dano ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa,
2009, p. 29 ss.
[21] A doutrina diverge quanto à interpretação desta disposição. João
Pereira Reis refere que ela consagra uma “indeminização suplementar” que
ultrapassa os danos efectivamente verificados, contudo trata-se de uma norma
necessitada de concretização.. Já José Magalhães refere que ela entra em choque
com os pressupostos de responsabilidade civil, depreendendo-se uma especial
noção de dano, sendo um caso específico de obrigação de indemnizar que derroga
o princípio de restauração natural do art. 562.º CC. Já o Professor Menezes
Leitão refere que esta norma consagra antes uma aplicação da segunda vertente
do princípio poluidor pagador, na medida em que será sempre devida uma
compensação à colectividade de forma a assegurar que os encargos ambientais
sejam suportados pelo próprio responsável dos mesmos, proibindo-se assim a
subvenções a terceiros que impeçam a internalização dos custos ambientais pelo
seu autor, sendo assim uma norma perfeitamente exequível.
[22] Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto,
doravante LAP.
[23] Alterado pelo Decreto-Lei n.º
245/1009, de 22 de Setembro e pelo Decreto-lei 19-A/2011, de 1 de Março,
doravante RJRDA
[24] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Ventos de Mudança no Direito do Ambiente – Responsabilidade Civil
Ambiental» in “O Que Há de Novo no Direito do Ambiente? (Actas das Jornadas de
Direito do Ambiente - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”,
A.A.F.D.L., Lisboa, 2009, p.9 ss.
[25] TIAGO ANTUNES, «A responsabilidade civil por danos causados ao
ambiente, Actas do Colóquio – A natureza jurídica da Responsabilidade Civil
Ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 121
-152. Refere que o motivo talvez será por estarmos perante uma
“Directiva de Mínimos”, isto é, uma directiva que funciona como mínimo
denominador comum da responsabilidade ambiental.
[26] Contudo, não será ponto assente na
doutrina. O Professor Vasco Pereira da Silva entende que o RJRDA consagrou uma
noção ampla de dano ambiental que põe em causa a distinção doutrinária entre
dano ecológico e dano ambiental. VASCO PEREIRA DA SILVA, , «Ventos de Mudança no Direito do
Ambiente – Responsabilidade Civil Ambiental» in “O Que Há de Novo no Direito do
Ambiente? (Actas das Jornadas de Direito do Ambiente - Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa”, A.A.F.D.L., Lisboa, 2009, p.21.
[27] CARLA AMADO GOMES, «Reflexões Preliminares sobre o novo
regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho Responsabilidade
Civil Ambiental» in “O Que Há de Novo no Direito do Ambiente? (Actas das
Jornadas de Direito do Ambiente - Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa”, A.A.F.D.L., Lisboa, 2009, p.268
[28] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Ventos de Mudança no Direito do Ambiente – Responsabilidade Civil
Ambiental» in “O Que Há de Novo no Direito do Ambiente? (Actas das Jornadas de
Direito do Ambiente - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”,
A.A.F.D.L., Lisboa, 2009, p.9 ss.
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