domingo, 19 de maio de 2013

A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO AMBIENTE


De acordo com o artigo 9.º da C.R.P.[1] ”são tarefas do Estado: e)[…] defender a natureza e o ambiente […]”, reconhecendo-se as questões ambientais como tarefas estaduais.  Mas além de tarefas estaduais, o ordenamento jurídico português reconhece ainda estas questões como direito fundamental nos termos do artigo 66.º da C.R.P.. Desta forma, o direito fundamental ao ambiente apresenta-se “simultaneamente com direito subjectivo e como elemento fundamental da ordem objectiva da comunidade”[2]. É esse direito subjectivo ao ambiente, enquanto direito de defesa contra agressões ilícitas na esfera individual protegida pela constituição, que vale tanto relativamente a entidades públicas como privadas, nos termos dos artigos 17.º e 18.º da C.R.P.[3], que permite a aplicação do quadro da responsabilidade civil em matéria de ambiente.
No entanto, de acordo com as concepções clássicas do Direito Civil, falar em responsabilidade civil por danos causados ao ambiente envolveria uma contradição pois os elementos que compõem o meio ambiente como o ar, as águas ou a temperatura atmosférica inserem-se naquilo que a doutrina denomina de “res communes omnium”, isto é, coisas que são insusceptíveis de apropriação individual (artigo 202.º CC), não podendo ser objecto de direitos privados[4], já que a responsabilidade civil exige, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, a violação de direitos ou de normas de protecção.
Pelo exposto, podemos então reconhecer que perante a ilicitude da lesão ambiental, será perfeitamente possível admitir a tutela do ambiente através da responsabilidade civil, configurando a lesão ambiental, isto é, o dano ao ambiente, como a frustração de quaisquer utilidades por ele proporcionadas, ofendendo o direito previsto no artigo 66.º CRP pois a lesão ao ambiente será vista como uma lesão a um direito fundamental e não como um bem jurídico exterior.


De uma forma sucinta, são pressupostos da responsabilidade civil em geral: a existência de um facto (pois o dano terá que ser resultado de uma acção ou omissão voluntária do lesante), a ilicitude do facto (na medida em que viola direitos subjectivos ou normas de protecção), a culpa (pela imputação do facto ao sujeito enquanto censurabilidade da conduta do mesmo), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (pois o facto terá que ter causado prejuízos).[5]
No entanto, a aplicação dos quadros clássicos da responsabilidade civil subjectiva, isto é, a responsabilidade civil por facto ilícito culposo, em matéria ambiental coloca vários problemas tanto a nível da determinação dos seus pressupostos bem como a nível da eficácia da imposição da obrigação de indemnização.
A título de exemplo, quanto à determinação dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental verificamos que estabelecer o nexo de causalidade entre um acto que prejudica o ambiente e o dano surgido a nível espacial e temporal não é fácil[6]. Também não o será determinar a medida da culpa em caso de pluralidade de responsáveis[7] quando concorrem outros efeitos potenciados pela ocorrência de fenómenos naturais ou pela interacção de diversos poluentes.[8]
Quanto à eficácia da imposição da obrigação da indemnização colocar-se-á o problema de avaliar o prejuízo resultante de meras lesões ecológicas em termos de indemnização, ou o problema de determinar os titulares do direito da indemnização face às restritas regras de legitimidade, ou ainda a prevenção ou pelo menos a cessação da actividade danosa que não é imposta pelas regras civis podendo ser contornada pelos lesantes que se limitarão a incluir essa verba nos custos de fabrico do produto, que será facilmente repercutida nos consumidores. [9]
Analisando a viabilidade de uma resposta através do regime geral da responsabilidade civil nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, onde se estabelece um princípio genérico de responsabilidade subjectiva será necessário o preenchimento dos seus pressupostos para constituir alguém na obrigação de reparar os danos causados.
Assim, perante um facto ilícito, isto é um facto que lese direitos subjectivos ou viole normas de protecção destinadas a proteger interesses alheios, terá ainda que ser averiguada a culpa do agente, assistida pelo recurso à presunção do artigo 493.º/2 do Código Civil que considera que quem exerce uma actividade perigosa é presumido responsável pelo danos verificados, salvo se demostrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Mas mais que tudo terá que se verificar um dano.
A doutrina distingue tradicionalmente dois tipos de danos. Os danos ambientais e os danos ecológicos.[10]
Os danos ambientais são aqueles em que se verifica a lesão de bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras. Neste tipo de danos o único problema será fixar a indemnização pois será impossível determinar em termos exactos os prejuízos causados pela lesão ambiental já que não são admitidos os danos punitivos no nosso ordenamento jurídico em geral. [11] A solução passaria pela elaboração de critérios para a avaliação do dano ambiental. No entanto, o artigo 562.º do Código Civil atribui primazia à restituição natural e nada impede, em caso de fixação de uma indemnização a atribuição de uma indemnização pecuniária por danos ambientais pois nos termos do artigo 566.º/3 do Código Civil, admite-se que quando não puder ser fixado o montante exacto dos danos, o Tribunal poderá tomá-los em consideração mas apenas se forem previsíveis, permitindo-se a indemnização por danos futuros.
Os danos ecológicos são lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais. Por serem danos sem lesado individual[12] ou serem danos produzidos por fontes longínquas ou serem danos sem causador individual determinado não seria possível recorrer aos mecanismos da responsabilidade civil pois está em causa o interesse global de defesa do ambiente, só podendo intervir o direito público com base em princípios como o princípio do poluidor pagador ou através de uma lógica de repartição dos danos. No entanto, por mais difícil de conceber que seja, ainda será possível recorrer aos quadros da responsabilidade civil na medida em que o dano é a frustração de uma utilidade que é objecto de tutela jurídica. Assim, a partir do momento em que o ambiente aparece como bem jurídico protegido as utilidade que ele proporciona tornam-se objecto de tutela jurídica, configurando-se a lesão no conceito de dano. Além do mais, ultrapassa-se o problema da não existência de lesados individuais pela atribuição de titularidade da indemnização a colectividades ou a entes públicos ou pela criação de um fundo com esses fins.[13]
Por último, terá que se verificar o nexo de causalidade. Este é dos pressupostos mais difíceis de trabalhar na medida em que só raramente se verifica uma única causa geradora de um dano ambiental.[14] A solução[15], neste caso passa pela utilização de presunções de causalidade.[16]

Durante muito tempo o direito vigente foi caracterizado por uma dualidade de jurisdições em matéria de responsabilidade civil ambiental.[17] Desta forma, os danos causados pelo desempenho de actividades de gestão privada, seriam discutidos perante os tribunais judiciais, respondendo segundo o Direito Civil. Estes modelo tanto se poderia aplicar às relações interprivadas, como às relações da Administração “despida de poderes de autoridade”. Já os danos causados pelo desempenho de actividades de gestão pública, responderiam perante os tribunais administrativos segundo o Direito Administrativo.[18]
No âmbito da responsabilidade administrativa por actos de gestão pública, o Decreto-lei n.º 48051 determina a responsabilidade por facto ilícito culposo (artigo 6.º) dentro dos termos acima expostos. Verifica-se ainda a responsabilidade pelo risco, isto é, uma responsabilidade objectiva na medida em que não se verifica tanto um desvalor da acção, não se verificando a culpa e em rigor a ilicitude mas a distribuição do risco da actividade praticada lesiva do ambiente (artigo 8.º). Por último, verifica-se a responsabilidade por actos lícitos (artigo 9.º) na medida em que a Administração Pública será responsável perante os particulares a quem mediante actos jurídico-públicos permissivos tenha imposto encargos ou causado prejuízos anormais.

Já a responsabilidade civil dos actos de gestão privada seria regulada nos termos gerais acima explicitados pelos artigos 493.º do Código Civil e seguintes, no âmbito da responsabilidade civil subjectiva e, no âmbito da responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, pelos artigos 499.º e seguintes do Código Civil.

A par destes regimes, o artigo 41.º da LBA[19] veio estabelecer um sistema de responsabilidade objectiva, determinando que existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos ao ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito pelo normativo aplicável, definindo-se que o quantitativo de indemnização a fixar pelos danos causados será estabelecido em legislação complementar. [20] Desta forma, nos termos do artigo 40.º/4 LBA, os cidadãos directamente lesados poderão, através do recurso aos meios gerais, obter a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. A doutrina defende que se trata de um caso em que a LBA admite o recurso ao instituto da responsabilidade civil para a lesão de interesses individuais, salvaguardando-a, devendo, neste caso, funcionar sempre os pressupostos a ela referentes. Acresce também que, nos termos do artigo 40.º/5 LBA que a par do recurso aos meios judiciais determinado no artigo 40.º/4 LBA, as autarquias e os cidadãos afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem os recursos do ambiente, terão direito a compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados. [21] Já no art. 48.º LBA determina-se o dever de os autores de crimes e contra-ordenações ambientais serem obrigados a remover as causas da infracção, repondo a situação anterior ou equivalente, atribuindo-se tal como no âmbito da responsabilidade civil (562.º ss CC) uma primazia da reconstituição natural.

Por último, ainda no âmbito da responsabilidade por actos de gestão privada, a Lei de Acção Popular[22] procura assegurar a tutela jurisdicional dos interesses difusos, ou seja, interesses subjectivamente indeterminados, aqueles interesses comuns a todos os membros da comunidade que não são suceptíveis de apropriação individual. Trata-se de interesses supra-individuais cuja sua tutela jurisdicional pode ser desencadeada não só pelo Ministério Público mas também por outras entidades ou cidadãos que participem desses mesmos interesses. Entre esses interesses o art. 1º/2 da LAP inclui a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Desta forma, os artigos 22.º e 23.º da LAP estabelecem regras específicas de responsabilidade civil aplicáveis a qualquer situação em que se verifique uma lesão ou ofensa a estes. No artigo 22.º estabelece-se uma situação de responsabilidade civil subjectiva, correspondente à violação de disposições destinadas a proteger interesses alheios através de uma indemnização global. Já o artigo 23.º trata de uma situação de responsabilidade pelo risco.  Com efeito, o artigo 52.º/3 da CRP admite a indemnização dos danos relativos à preservação do ambiente a particulares através do direito de acção popular, verificando-se uma orientação clara no sentido indemnizatório dos danos ambientais, sujeita a aplicabilidade directa nos termos do art. 18.º da CRP, apesar de ser uma norma programática que necessita de concretização em legislação ordinária.

Em 2008, a transposição da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, com alterações introduzidas pela Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho resultou no Decreto-Lei n.º 147/2008 de 29 de Julho aprovando o regime da responsabilidade civil por danos ambientais[23], que pretendeu harmonizar a legislação dos Estados-Membros em sede de prevenção e reparação do dano ecológico, baseando-se no princípio do poluidor-pagador.
Este diploma foi saudado com entusiasmo pela doutrina[24]. No entanto, o seu conteúdo suscitou várias dúvidas interpretativas na medida em que o Decreto-Lei n.º 147/2008 densificou muito mais a legislação do que previa a Directiva.[25]

Com efeito, o legislador nacional e o legislador comunitário manifestaram preocupações diferenciadas pois o legislador comunitário delimitou o regime da responsabilidade civil ambiental apenas aos danos ecológicos, causados à natureza, prevenindo a ocorrência de danos ou não sendo possível, a primazia da sua reconstituição natural, confiando importantes tarefas a autoridades administrativas. Já o legislador nacional refere-se a todo o tipo de danos, admitindo diferentes formas de compensação dos lesados.

Desta forma, o actual regime de responsabilidade civil ambiental está construído sobre dois eixos distintos: O Capítulo II do RJRDA que regula em moldes clássicos a forma como deve o operador responder perante as vítimas directas da sua acção poluente, segundo uma lógica de compensação de lesões subjectivas, pelos danos ambientais[26], e o Capítulo III do mesmo diploma que transpõe a Directiva, definindo um conjunto de obrigações de prevenção e reparação de danos ecológicos ao causador da ameaça mas cujo cumprimento deve ser assegurado pelo Estado.

Assim, o princípio fundamental desta directiva deve ser o da «responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas de forma a reduzir os riscos de danos ambientais». Desta forma, o operador que cause danos ambientais ou crie uma ameaça iminente desses danos, deverá, à partida, suportar as medidas de prevenção ou reparação necessárias a minorar o dano, conforme o princípio do poluidor-pagador. Trata-se de actividades de operadores públicos e privados, tanto no âmbito de actividades lucrativas ou não, das actividades listadas no Anexo III, nos termos da responsabilidade objectiva. Com efeito, a directiva autonomiza os danos ecológicos, pretendendo aplicar-se apenas a estes. A reparação dos danos ambientais estará então dependente dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.

O D.L. 147/2008 de 29 de Julho, aplica-se aos danos ecológicos[27] e regula-se tanto a responsabilidade objectiva (art. 7º), como subjectiva (art. 8º), em relação a danos efectivamente provocados, e também relativamente a ameaças de lesão (art. 12º), quanto à responsabilidade objectiva e (art. 13.º) e quanto à responsabilidade subjectiva, destacando-se ainda uma responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais, ressalvando-se a proibição da dupla reparação, nos termos do seu artigo 10.º/1. Desta forma, evidencia-se a natureza multifuncional da responsabilidade civil que tem funções preventiva, repressiva, compensatória e reconstitutiva.[28]

No caso de estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, o indivíduo tem a obrigação de adoptar as medidas de reparação e suportar os custos, nos termos do artigo 19º/1, salvo se a ilicitude se dever a facto de terceiro ou a ordem de uma entidade da Administração (art. 20.º/1 e 2). O agente não cumpre os deveres de diligência normal ou actua com dolo (art. 483º CC), devendo o operador adoptar deveres especiais, cabendo à Agência Portuguesa do Ambiente a posição garante da sua vertente preventiva e reparatória.

Com efeito, a responsabilização objectiva quanto a danos resultantes de outras actividades não inscritas no Anexo III, por danos significativos causados aos bens ecológicos advém de acções perigosas e este modelo de imputação provém de certas actividades adequadas a produzir o dano. Apesar de excluir a obrigação de pagamento do custo das medidas de prevenção e reparação, o operador tem, ainda assim, a obrigação de adoptar essas medidas no mais curto prazo. O custo será suportado pela Administração, mediante o Fundo de Intervenção Ambiental, e o reembolso deverá solicitado pelo operador.
Nos termos dos artigos 17/1.º alínea b), 19.º/5 e 23.º, o Estado suporta estes custos, executa as medidas necessárias e financia-se mediante o Fundo de Intervenção Ambiental. O operador é, em contrapartida, responsável pelos riscos associados ao funcionamento anormal da instalação. Este também executa as medidas necessárias e suporta os custos causados por desvios ao percurso causal normal da sua actividade e as suas consequências, tendo em conta a constituição das garantias financeiras (artigos 7.º, 12.º, 19.º/1 e 22.º do RPRDE).

O art. 20º reconhece ainda a responsabilidade por facto de outrem ou instrução administrativa, que estabelece que o operador tem direito de regresso contra o terceiro que provocou a ameaça de lesão ou o dano e contra a entidade administrativa que emitiu a ordem ou instrução.

Muito mais ficaria por dizer. O regime de responsabilidade civil por danos ambientais é um instituto que coloca imensos problemas e questões. Não pretendemos fazer uma exposição exaustiva do Decreto-lei n.º 147/2008 mas uma breve síntese histórica do rumo da responsabilidade civil no ordenamento jurídico português. A responsabilidade civil ambiental é decorrente da constatação da impossibilidade de alcançar, sem ela, essa defesa, assegurando um mínimo de protecção possível, sendo dever dos responsáveis a execução de meios idóneos, impondo-se ao poluidor o cumprimento da sua obrigação de indemnização e de reparação de todos os danos causados.



[1] Constituição da República Portuguesa
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Responsabilidade Administrativa em Matéria de Ambiente», Lisboa, Princípia, 1997, p. 10.  
[3] O direito fundamental do ambiente é um direito reconhecido como de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º pelo que goza de aplicabilidade directa, vinculando as entidades públicas e privadas nos termos do artigo 18.º.
[4] LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 21.
[5] J.J. GOMES CANOTILHO, «Introdução ao Direito do Ambiente», Universidade Aberta, 1998, p. 142.
[6] Muitas vezes a poluição da água, por exemplo, manifesta-se a centenas de quilómetros de distância e os prejuízos deste facto ocorrem muito tempo depois do seu acontecimento. Veja-se o caso de Chernobyl por exemplo quanto ao aparecimento de cancros e o desaparecimento de espécies
[7] Veja-se os artigos 490.º e 497.º/1 do Código Civil.
[8] LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 25 ss.
[9] Para mais exemplos vide LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 25 ss.
[10] J.S. CUNHAL SENDIM, «Responsabilidade civil por danos ecológicos», Coimbra, Almedina, 2002, p. 129 ss.
[11] Estaríamos a atribuir ao lesado um montante indemnizatório mais elevado que o dano, pois a sua função é prevenir condutas graves e punir o agente (razão pela qual as quantias impostas podem não ter nenhuma relação com o prejuízo sofrido pelo lesado). Apenas a restituição de danos não patrimoniais têm uma função semi punitiva - vide PAULA MEIRA LOURENÇO, «Os danos punitivos» in Revista de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Volume XLIII. nº2.Coimbra Editora, 2002.
[12]Carla Amado Gomes, «A responsabilidade civil por dano ecológico. Reflexões preliminares sobre o nosso regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho”, in “O Direito”, A. 141, nº1 (2009), p. 148. Como sublinha a autora, o dano ecológico é sempre órfão.
[13] LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 27
[14] Sobre o tema ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, «A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 172 -193
[15] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p.261.
[16] LUÍS MENEZES LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 28. De jure condendo, o autor admite a aplicação de teorias anglo-saxónicas da “market-share liability” em que a responsabilidade é repartida segundo a presença de cada empresa no mercado ou da “pollution-share liability” (responsabilidade segundo o nível das emissões poluentes) em que a repartição da responsabilidade dá-se de acordo com o nível das emissões poluentes sem necessidade de demonstração da concreta emissão que conduziu ao dano.
[17] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p.253 e 254
[18] Para um melhor desenvolvimento desta matéria vide J.J. GOMES CANOTILHO, «Actos Autorizativos Jurídico Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais» in BFDUC, Vol. LXIX, 1993, pp. 1 segs e Vps
[19] Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril)
[20] Primeiro teria que ser averiguado o que são “danos significativos ao ambiente”. O Professor Menezes Leitão refere que o dano significativo ao ambiente pode ser definido a partir do conceito geral de dano e pelo recurso ao artigo 6.º da LBA são objectos de tutela jurídica os seguintes bens ambientais. Qualquer lesão grave a estes bens seria tutelada nos termos da responsabilidade objectiva concretizada nos termos dos artigos 8.º e seguintes que tipificam uma série de lesões ecológicas. Contudo, o autor refere que esta disposição não é clara, criticando a disposição do art. 41.º/2 na medida em que parece funcionar como travão à concessão de indemnização com base em critérios judiciais de avaliação do dano ecológico, impossibilitando a aplicação prática do artigo, propondo a aplicação do artigo 566.º/3 CC. Assim, limita-se a responsabilidade pelo risco a uma acção especialmente perigosa. Estabelece-se uma presunção de culpa para os danos causados no âmbito de actividades perigosas que o agente só pode ilidir se demonstrar que empregou todos os procedimentos exigidos pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Da articulação destas duas premissas constatamos que, em caso de actividades perigosas o agente responde sempre, excepto se ilidir a presunção. Em caso de prática de actividades especialmente perigosas fica-lhe vedada essa demonstração. Contudo, ficamos sempre na dúvida sobre o que será uma acção especialmente perigosa. No entanto, os artigos 23.º-26.º LBA definem um núcleo conceitual preciso pois definem-se deveres específicos de prevenção do perigo quanto à poluição química. in LEITÃO, «A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A responsabilidade civil por dano ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 29 ss.
[21] A doutrina diverge quanto à interpretação desta disposição. João Pereira Reis refere que ela consagra uma “indeminização suplementar” que ultrapassa os danos efectivamente verificados, contudo trata-se de uma norma necessitada de concretização.. Já José Magalhães refere que ela entra em choque com os pressupostos de responsabilidade civil, depreendendo-se uma especial noção de dano, sendo um caso específico de obrigação de indemnizar que derroga o princípio de restauração natural do art. 562.º CC. Já o Professor Menezes Leitão refere que esta norma consagra antes uma aplicação da segunda vertente do princípio poluidor pagador, na medida em que será sempre devida uma compensação à colectividade de forma a assegurar que os encargos ambientais sejam suportados pelo próprio responsável dos mesmos, proibindo-se assim a subvenções a terceiros que impeçam a internalização dos custos ambientais pelo seu autor, sendo assim uma norma perfeitamente exequível.
[22] Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, doravante LAP.
[23] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/1009, de 22 de Setembro e pelo Decreto-lei 19-A/2011, de 1 de Março, doravante RJRDA
[24] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Ventos de Mudança no Direito do Ambiente – Responsabilidade Civil Ambiental» in “O Que Há de Novo no Direito do Ambiente? (Actas das Jornadas de Direito do Ambiente - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, A.A.F.D.L., Lisboa, 2009, p.9 ss.
[25] TIAGO ANTUNES, «A responsabilidade civil por danos causados ao ambiente, Actas do Colóquio – A natureza jurídica da Responsabilidade Civil Ambiental», org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, p. 121 -152. Refere que o motivo talvez será por estarmos perante uma “Directiva de Mínimos”, isto é, uma directiva que funciona como mínimo denominador comum da responsabilidade ambiental.
[26] Contudo, não será ponto assente na doutrina. O Professor Vasco Pereira da Silva entende que o RJRDA consagrou uma noção ampla de dano ambiental que põe em causa a distinção doutrinária entre dano ecológico e dano ambiental. VASCO PEREIRA DA SILVA, , «Ventos de Mudança no Direito do Ambiente – Responsabilidade Civil Ambiental» in “O Que Há de Novo no Direito do Ambiente? (Actas das Jornadas de Direito do Ambiente - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, A.A.F.D.L., Lisboa, 2009, p.21.
[27] CARLA AMADO GOMES, «Reflexões Preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho Responsabilidade Civil Ambiental» in “O Que Há de Novo no Direito do Ambiente? (Actas das Jornadas de Direito do Ambiente - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, A.A.F.D.L., Lisboa, 2009, p.268
[28] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Ventos de Mudança no Direito do Ambiente – Responsabilidade Civil Ambiental» in “O Que Há de Novo no Direito do Ambiente? (Actas das Jornadas de Direito do Ambiente - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, A.A.F.D.L., Lisboa, 2009, p.9 ss.

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