I.
Considerações
preliminares
Se, no passado, o acto administrativo ocupou lugar central e
privilegiado na dogmática Administrativista, questionando-se, por exemplo, a
admissibilidade do contrato como modo de conformação das relações
jurídico-administrativas[1],
com a alteração do paradigma sobre o qual assentavam as funções do Estado e
subsequente desenvolvimento da Administração Prestadora e Infra-estrutural
começou a verificar-se a necessidade de recorrer a outros mecanismos jurídicos,
em nome de uma eficiente prossecução do interesse público e adequada realização
dos fins do Estado[2].
Do que foi sucintamente descrito resulta, portanto, como
facto digno de registo, um fenómeno de diversificação do ”modus operandi” da Administração, que retirou relevância ao acto
administrativo, enquanto elemento central deste ramo do Direito, abrindo assim espaço
para o surgimento e consequente densificação dogmática de outras figuras.
Neste trilho de “versatilização” do modo de actuar da
Administração, veio a adquirir particular relevo o modo de actuação contratual,
passando assim a figura do contrato a ser correntemente utilizada, em sede de
conformação de relações jurídico-administrativas, constituindo-se hoje
pacificamente como mais um instrumento de prossecução do interesse público ao
dispor da Administração Pública[3].
Configurando-se em grande parte o Direito do Ambiente como
Direito Administrativo especial, não poderia passar incólume a essa, empregando
os termos de PEREIRA DA SILVA[4]
: “generalização da utilização de formas contratuais pela Administração Pública”.
Enquanto prova disso, aponte-se, a título de exemplo, o
artigo 35º do DL 412/2008, que apela à participação de entidades públicas e
privadas em acções de protecção do meio ambiente
“por recurso a parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão ou por
meio de quaisquer outros instrumentos contratuais[5] [6]”.
Dentro deste âmbito de acção, delimitado, por um primeiro
prisma, composto pela necessidade de
tutela ambiental e, por um segundo prisma, composto pelo crescente recurso à
figura do contrato por parte da Administração, dedicam-se as linhas que se
seguem ao contrato de adaptação ambiental, que se configura, em termos algo
simplistas, “num tipo de contrato
destinado a fazer com que os particulares se submetam voluntariamente ao
cumprimento dos padrões ambientais consagrados na lei”[7].
Mais concretamente, e sobretudo por razões de economia
temporal que não possibilitam o tratamento de muitas
outras questões que se poderiam aqui considerar, analisar-se-á a utilidade e admissibilidade
deste tipo contratual.
II.
A
ratio subjacente aos contratos de adaptação ambiental
Pode-se afirmar que inerente à ratio subjacente à figura em estudo estará a complexa relação que
se estabelece entre o sector industrial e o meio ambiente.
Assim, desenvolvimento industrial e protecção ambiental nem
sempre se coadunam da melhor forma[8],
acabando a primeira realidade referida por provocar sempre um certo grau de
degradação à segunda, grau esse que deve ser controlado e minorado.
A intenção do legislador ao prever a possibilidade de
celebração de contratos de adaptação ambiental parece assim ter sido a procura
do complexo equilíbrio entre lucro industrial e protecção ambiental[9],
isto tendo em conta que, tal como clama JACQUELINE MORAND-DEVILLER[10]
“o acordo entre as partes é preferível à utilização de procedimentos
sancionatórios, a participação dos suspeitos faz deles cúmplices o que parece
ser mais eficaz do que a repressão”[11].
No nosso ordenamento jurídico, esta tipologia de contrato
encontrou guarida no DL nº 236/98, de 1 de Agosto, estabelecendo esse diploma
legal critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio
aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.
III.
O
contrato de adaptação ambiental e a sua base legal
Em termos gerais, podemos desde já adiantar que a figura
jurídica cristalizada no artigo 78º do DL nº 236/98, tem por propósito permitir
a derrogação de determinadas normas de descarga, diminuindo assim o índice de
protecção aplicável, de modo a aliviar as empresas do cumprimento de requisitos
cuja implementação técnica implica custos avultados.
Se supra tínhamos
aflorado a ratio inerente a esta
figura, no parágrafo imediatamente anterior ao actual tocamos ao de leve no
objecto do contrato em causa, elementos estes que, por razões de clareza de
exposição e de transparência de caracterização da figura, devem ser alvo de
algumas considerações.
Assim, cumpre expor os elementos característicos do regime
do contrato de adaptação:
i)Ora, o fim do
contrato em causa visa a “adaptação à legislação ambiental em vigor” e “à
redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e
no solo”, artigo 78º/1.
ii)No que concerne
aos sujeitos, o contrato de adaptação deve, num primeiro momento, ser negociado e celebrado entre o
Ministério do Ambiente, em conjunto com o ministério responsável pelo sector de
actividade económica em causa, e as associações representativas desse mesmo
sector (artigo 78º/1). Posteriormente, a este contrato-tipo podem aderir[12]
as instalações das unidades empresariais do sector em causa, desde que em
respeito pelas normas consagradas no artigo 78º/4.
iii)Quanto ao
objecto do contrato, esse versa sobre “a concessão de um prazo e a fixação de
um calendário, a cumprir pelas empresas aderentes e, eventualmente, a definição
das normas de descarga que (…)deverão ser tomadas em conta pela entidade
licenciadora, aquando da atribuição ou da renovação das licenças de descarga,
na fixação das normas de descarga a respeitar pelas instalações das empresas
aderentes” (artigo 78º/3).
iv)Por fim, cumpre
ainda dedicar algumas linhas à fiscalização e eventuais sanções desencadeadas
pela celebração e posterior incumprimento deste tipo contratual. Assim, nos
termos do artigo 78º/6[13],
parece resultar uma relação dinâmica de fiscalização na qual da própria lei
resulta a tomada em conta por essa do plano de calendário resultante do
contrato. Deste modo instaura-se quase que um princípio de oportunidade a ser
fixado de acordo com o plano, o que permitirá escalonar as actividades de
fiscalização da Administração por momentos adequados do período de vigência do
contrato, verificando-se assim um controlo mais eficaz e rigoroso do seu
cumprimento[14].
Quanto às sanções advenientes do incumprimento, essas vêm
consagradas nos números 7 e 8 do artigo 78º. Assim, “Durante a vigência do contrato, sempre que se constate incumprimento
do plano de adaptação por parte de uma instalação que a ele esteja vinculada,
será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada,
fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências
em caso de não cumprimento.” (nº7).
“As empresas cujas
instalações permaneçam numa situação de incumprimento após o prazo fixado nos
termos do número anterior poderão ser excluídas do contrato por decisão fundamentada
do director-geral do Ambiente.” (nº8).
Do exposto, resulta a delimitação dos fins, sujeitos e
objecto do contrato de adaptação ambiental, bem como do regime de fiscalização
e das sanções que dele podem advir em caso de incumprimento. Em suma, delimitou-se
toda a relação jurídico-administrativa a que a figura em caso pode dar azo.
Embora imbuído em nobres propósitos referidos supra, como a ideia de que “o acordo
entre as partes é preferível à utilização de procedimentos sancionatórios, a
participação dos suspeitos faz deles cúmplices o que parece ser mais eficaz do
que a repressão”, a verdade é o regime aqui em causa não tem sido isento de
críticas por parte de certos quadrantes da doutrina nacional[15].
Numa tentativa de estabelecimento de um cômputo geral dessas
críticas, pode-se adiantar que considera parte da doutrina ter o legislador
compactuado, através da criação deste instrumento contratual, com a manutenção
do status quo de degradação
ambiental, não o combatendo, nem incentivando activamente os operadores à sua
alteração.
Particularmente dura, CARLA AMADO GOMES[16]
afirma mesmo constituir esta situação “uma demissão das responsabilidades
públicas de protecção do ambiente, uma violação dos compromissos assumidos
perante a UE e um atentado aos princípios norteadores de uma política coerente
e eficaz da protecção ambiental. “
Melhor considera a Autora ter andado o legislador, quando
remeteu a figura em causa para o plano de reposição da legalidade no âmbito do
artigo 96º da “Lei da Água”[17].
No enunciado legal em causa, seria patente a assunção da ilegalidade da posição
do operador, desde logo denominando-o de “infractor” (nº1 e 2 do artigo 96º do
diploma em foco), empregando-se então o instrumento contratual com o objectivo
de reposição da legalidade, isto mediante uma ponderação casuística,
transitória e como alternativa à revogação da autorização jurídico-pública por
incumprimento das condições nela estipuladas.
Ora, segundo a Autora, o artigo 96º da “Lei da Água”, ao
permitir a celebração entre a entidade licenciadora e um infractor de
determinadas normas sobre o estado das águas de um contrato de adaptação, no
qual se estabelece um projecto de recuperação aprovado pela Autoridade Nacional
da Água, ao qual o infractor se vincula, parece impor um juízo de
proporcionalidade, procurando evitar males menores sem com isso colocar em
causa o objectivo da lei de prevenir a degradação da qualidade dos recursos
hídricos[18].
IV.
Em
defesa do contrato de adaptação ambiental
Apesar da pertinência e incisividade das críticas de CARLA
AMADO GOMES, cremos ser de refutar a procedência das mesmas, por razões que que
se denotam levemente em grande parte do que foi redigido até aqui.
Desde logo, porque, tal como se referiu, o paradigma sobre o
qual se estruturava a Administração modificou-se, adquirindo a figura do
contrato administrativo um lugar de grande proeminência na dogmática e na
própria praxis administrativa.
A Administração encontra-se assim inserida, nos termos
característicos de PEREIRA DA SILVA[19],
num autêntico “pronto-a-vestir” de modos de actuação e prossecução do interesse
público, devendo, portanto, de ter sempre um certo grau de margem de livre
apreciação quanto ao modo mais eficaz de prosseguir os seus fins.
Tal ideia de margem de livre apreciação deixada à
Administração, parece-nos justificar e legitimar imediatamente os moldes em que
foi erguido o regime do tipo contratual em análise, encontrando-se tais moldes
em plena articulação com a Lei de bases do ambiente, com as coordenadas do
Direito Administrativo em geral e do Direito do Ambiente em particular.
Em adição a isso, não nos parece justo que se afirme que com
o regime do art. 78º tenha o legislador apoiado a manutenção de um status quo de degradação ambiental ou
que não a combata.
Isto por que
se denota, por exemplo no artigo 78º/4, um claro cuidado do legislador tendo em
vista a definição das instalações das unidades empresariais do sector que serão
susceptíveis de vir a aderir ao contrato-tipo, de modo a evitar abusos.
Assim, com a delimitação a que procede, tenta o legislador
permitir a adesão apenas ao leque de empresas que poderiam vir a ser altamente
prejudicadas com uma necessidade de adaptação brusca às novas necessidades
atinentes à tutela do ambiente, vindo, talvez a enfrentar custos que não
poderiam suportar.
Ou seja, aquele juízo de proporcionalidade que a doutrina
refere estar ínsito ao artigo 96º da Lei da Água, parece-nos estar também
implícito no regime contratual da adaptação ambiental do artigo 78º do DL 236/98
e isso deve-se, sobretudo, à delimitação que o legislador faz dos seus
sujeitos.
Assim, não cremos, tal como parece estar algo implícito na
posição de CARLA AMADO GOMES, representar o artigo 96º do DL 130/2012 quase que
um rompimento com a lógica do contrato de adaptação presente no artigo 78º do
DL 236/98, na medida em que o primeiro realça a natureza de infractor,
assumindo-se quase como uma excepção de último recurso a aplicar em vez da
sanção.
Isto porque o âmbito do artigo 96º não nos parece ser
propriamente remetido para uma área diferente, bem pelo contrário, parece-nos o
artigo 96º conter uma norma includente na medida em que visa, mesmo em última
instância, permitir a inclusão num regime de adaptação de uma empresa que já se
encontrava em infracção de disposições atinentes à tutela do ambiente,
permitindo até, na senda desse objectivo, a negociação directa entre a empresa
infractora e a entidade licenciadora, artigo 96º/2.
Por fim, e para dar mais ênfase à posição adoptada, há ainda
a avançar mais alguns argumentos.
Desde logo, há que deixar claro que não cremos que se possa
afirmar que os contratos em causa perpetuem a degradação ambiental e não
incentivem à redução da poluição por parte das empresas. Isto porque os
requisitos atinentes à renovação da licença resultante de contrato de adaptação
parecem visar uma certa lógica de progressividade da empresa rumo ao
desenvolvimento da sua actividade de modo a provocar cada vez menos danos ao
ambiente e nunca a aumentá-los.
Em adição a isso, parece-nos também que um sistema que
procura o acordo entre as partes, por o considerar preferível à utilização de procedimentos
sancionatórios[20], se
encontra na mais plena e singela conformidade com princípios basilares do
direito do ambiente como o da prevenção e o da correcção na fonte (artigo
66º/2/a) CRP).
E, por último, cabe-nos salientar ainda que, do lado da
empresa potencial infractora estarão também aspectos dignos de tutela, como o
direito à livre iniciativa económica (artigo 61º/1 da CRP), pelo que a
utilização por parte da Administração de uma actuação contratual como esta
será, por natureza, aquela que conduzirá a uma mais equilibrada conciliação de
posições jurídicas e de princípios do ordenamento jurídico, devendo por isso a
figura dos contratos de adaptação ambiental ser acarinhada e densificada,
enquanto mecanismo apto a edificar uma sólida ponte entre interesses económicos
e tutela ambiental.
Por razões de tempo, muitas outras questões que deveriam de
ser tratadas a fundo não serão sequer abordadas. Porém, se já se discutiu a
utilidade desta figura e chegados à conclusão de que esta, efectivamente, pode
apresentar-se como um instrumento valioso, existe outra interrogação a que,
imperativamente, terá de se dar uma resposta, uma vez que a pronúncia num
determinado sentido, nesta encruzilhada a tratar, pode ser susceptível de
determinar a inutilidade total dos contratos de adaptação ambiental.
Tal questão prende-se com a articulação do acordo de
adaptação ambiental com o princípio da legalidade e, consequentemente, com a
sua própria constitucionalidade. [21]
V) Da
constitucionalidade do contrato de adaptação ambiental
Ora, tal como se referiu, discute-se a própria admissibilidade
perante a ordem jurídica desta figura, isto por alegada violação do artigo 112º
da CRP, preceito que dá pela epígrafe de “actos normativos” e tem por objecto a
identificação dos vários tipos de actos normativos, assim como a sua hierarquia[22].
Cumpre assim apreciar a conformidade desta figura com o bloco da legalidade.
Nesse sentido, o nº 5 do artigo 112º da CRP estatui que
“nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a
actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar,
integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
Ou seja, no artigo 112º/5 da CRP vem consagrado o princípio
da tipicidade das formas de lei e, nesta sede, o grande óbice que se aponta às
normas que prevêem a figura do contrato de adaptação é o de que, e nas palavras
sucintas e objectivas de DUARTE SILVA RODRIGUES[23]:
“mais do que modificar, o que através desta disposição se permite, é revogar,
ou antes, derrogar normas jurídicas de natureza legislativa, por intermédio de
contratos administrativos, o que é de repudiar, dada a concepção que se tem de
Constituição e do princípio da legalidade.”
Pelas razões
aludidas, acaba depois o autor em menção por se pronunciar a favor da
inconstitucionalidade das normas onde se consagra o instrumento em causa[24].
Relevante para a questão em apreço é ainda a posição
sufragada por PEREIRA DA SILVA[25],
que parece adoptar uma posicionamento algo mitigado, algures entre a
constitucionalidade e inconstitucionalidade da figura, considerando que a mesma
deverá de estar sempre sujeita a um juízo de apreciação casuístico, não podendo
nunca corresponder a uma situação de fraude à Constituição ou à lei ou pôr em
causa os princípios fundamentais da actuação administrativa, sob pena de
inconstitucionalidade.
VI) Tomada de posição
Cumpre, finalmente, tomar posição de forma sucinta mas
clara.
Assim, em primeiro lugar, há a salientar mover-se a questão
aqui em trato em meandros altamente delicados. No fim de contas referimo-nos ao
princípio da tipicidade dos actos normativos, matéria esta que se assume como
uma das mais dignas conquistas inerente ao Estado de Direito Democrático e ao
Primado do Direito.
Como tal, qualquer posição susceptível de lhe causar mácula
deve de ser devidamente ponderada, não sendo esta uma matéria apta a que se
forneçam respostas categóricas às problemáticas que se colocam, devendo antes
adoptar-se soluções mitigadas, assentes numa cuidadosa ponderação casuística.
Feita que está esta ressalva, impõe-se a busca de uma solução
e essa terá de partir, irremediavelmente, do próprio artigo 112º/5 da CRP e da ratio que lhe é intrínseca.
Ora, essa ratio deriva,
no fundo, de múltiplos princípios jurídicos consagrados na CRP e assentes no
nosso ordenamento, como o princípio do Estado de Direito Democrático, o
princípio da segurança jurídica, o princípio da legalidade, entre outros.
Todos esses limites têm uma base comum: a protecção da
pessoa e das suas posições jurídicas individuais. Assim sendo, cremos dever
encarar-se o art. 112º/5 da CRP tendo justamente em mente essa ideia: a de que
a norma em causa visa essencialmente a salvaguarda das posições jurídicas dos
particulares face ao Estado e Administração.
Chegados a este ponto, vemos que as normas que prevêem o contrato de adaptação
ambiental não violam o artigo 112º/5 da CRP justamente porque acabam por lhe
fugir da ratio na medida em que
definem que tais contratos:
i)
Só se admitem quando visam tutelar e concertar
outros princípios da ordem constitucional, nomeadamente a tutela do meio
ambiente e da livre iniciativa económica.
ii)
A Administração nunca tem o poder de per si revogar, suspender, modificar ou,
pura e simplesmente, fazer tábua rasa da lei. Tem sim a margem de livre
apreciação de, caso entenda ser esse o melhor modo de prosseguir os interesses
a que se encontra adstrita, promover a celebração de contratos com entidades
representativas de particulares (artigo 78º DL 236/98) ou directamente com os
particulares (artigo 96º da Lei da Água).
Face ao exposto, optamos por mais
uma vez realçar as potenciais qualidades do contrato de adaptação ambiental,
pronunciando-nos, evidentemente, a favor da constitucionalidade das normas que
o consagram, embora se deva ainda aproveitar para ressalvar a importância da
análise do caso concreto, uma vez que um instrumento com tanto índice de
maleabilidade como este pode sempre acabar por vir a propiciar a verificação de
situações contrárias ao ordenamento jurídico, atentatórias contra princípios do
sistema, bem como contra princípios aos quais a Administração se encontra
vinculada.
[1] Vide,
Maria Fernanda Maçãs, Os acordos ambientais como um Instrumento de Política
Ambiental, em Revista CEDOUA 1, 2000 p. 37 e seg.
[2] Vide,
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, 2009
[3] Vide,
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor do Direito, pág. 209 e seg. Almedina, 2004
[4] Verde
Cor do Direito, pág. 92, Almedina, 2004
[5] Vide,
Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, pág. 101 e seg. AAFDL,
2012
[6] Ainda
nesta sede, é de referir a própria Lei de Bases do Ambiente, mais
especificamente o seu art. 35º/2 onde se define que “O Governo poderá celebrar
contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das
actividades poluidoras”.
[7] Vasco
Pereira da silva, Verde Cor de Direito, pág. 211, Almedina, 2004
[8] Maria
Jales de Miranda, Contratos de Adaptação Ambiental, pág. 2, Lisboa, 2010
[9] Duarte
Rodrigues Silva, Os contratos de adaptação ambiental, pág. 5 e seg. Lisboa
[10] Apud,
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, pág. 211 e seg.
[11] Em
adição a isso, parece ainda ser mais um dado lançado no sentido de que, dentro
dos seus poderes de discricionariedade, deverá ser a Administração a definir
qual o meio mais adequado à prossecução do interesse público em causa, tal como
refere Fernanda Maçãs, ob. Cit. P. 38
[12] Mas não
de introduzir qualquer alteração ao contrato-tipo, tendo assim liberdade de
celebração mas não de estipulação.
[13] “O MA
aceitará o plano de adaptação à legislação ambiental e o calendário nele
estabelecido como referência para a fiscalização da actividade das instalações
das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações
ambientais.”
[14] Embora
Gomes Canotilho se tenha referido a uma “relação dinâmica” de fiscalização e
controlo em sede dos actos autorizativos jurídico – públicos, em texto da sua
autoria de igual título, parece que a linha de pensamento aí desenvolvida
relativamente a esse ponto da relação dinâmica, também em sede de contrato de
adaptação ambiental se pode aplicar, constituindo isso exemplo de que a
Administração, neste caso específico em matéria de ambiente, pode, e deve,
recorrer aos diversos modos de actuação de que dispõe tendo em conta aquele que
num juízo a priori se revele como o potencialmente mais eficaz, isto porque
desde que se saliente e densifique a existência dessa relação dinâmica, o
controlo a posteriori que a Administração poderá efectuar do modo empregue para
a prossecução do interesse público nunca diferirá muito, independentemente do
modo de actuação escolhido.
[15] Neste
sentido, vide, a título de exemplo, Carla Amado Gomes, ob. Cit. Pág. 103
[16] Carla
Amado Gomes, ob. Cit. Pág. 104
[17]
Clarifique-se Dl nº 130/2012
[18] Sentido
esse para o qual alegadamente apontaria a colocação sistémica dos
contratos-programa, tal como refere Carla Amado Gomes, ob. Cit. P. 104; apud
Mark Kirkby, Os contratos de adaptação ambiental, AAFDL, 2001
[19] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 237 e
seg.
[20] Transformando
assim potenciais infractores em verdadeiros cúmplices em matéria de protecção
ambiental.
[21] Vasco
Pereira da Silva, ob. Cit. P. 217 e seg.
[22] Duarte
Silva Rodrigues, ob. Cit. P. 33 e seg.
[23] Duarte
Silva Rodrigues, ob. Cit. P. 36
[24] Em
sentido idêntico, Mark Kirkby, ob. Cit. P. 77
[25] Vasco
Pereira da Silva, ob. Cit. P. 218 e seg.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.