A constituição enuncia as
questões relativas ao ambiente, por lado a nível subjetivo enquanto
pertencentes a direitos fundamentais, e a nível também objetivo enquanto
protecção de bens jurídicos fundamentais que por o serem implicam uma actuação
e preocupação por parte do estado.
O problema da responsabilidade civil no domínio do ambiente é-nos apresentado de forma fragmentada em duas vertentes:
Uma referente ao regime jurídico, em que nos encontramos perante um tratamento diferenciado, caso a responsabilidade civil seja da administração, ou então, seja dos particulares e dentro de cada uma a regulação não é uniforme.
Outra das divergências corresponde ao tribunal competente, uma vez que a competência para decidir de questões ambientais tanto é de tribunais administrativos como de tribunais comuns e, esta dualidade gera obviamente, problemas relativos a conflitos de jurisdição.
O professor Vasco Pereira da Silva, sistematiza o regime da responsabilidade civil da administração pública em matéria ambiental em três vectores que correspondem a três regimes jurídicos diferenciados, a saber:
A) Regime da responsabilidade civil por actos de gestão pública: Pelos danos causados nos âmbito da gestão pública, a administração responde perante tribunais administrativos e segundo o direito administrativo, pelo contrário, pelos actos de gestão privada a administração responde perante tribunais civis e pela lei civil.
Esta questão suscita um problema que é o de determinar quando a administração actua segundo actos de gestão pública ou actos de gestão privada.
No actual direito vigente, quando pratique actos de gestão pública esses actos são regulados segundo o D.L 48051 de 21 de Novembro de 1963
De acordo com este mesmo diploma, a responsabilidade da administração decorrente da prática de actos de gestão pública pode assumir três modalidades:
O problema da responsabilidade civil no domínio do ambiente é-nos apresentado de forma fragmentada em duas vertentes:
Uma referente ao regime jurídico, em que nos encontramos perante um tratamento diferenciado, caso a responsabilidade civil seja da administração, ou então, seja dos particulares e dentro de cada uma a regulação não é uniforme.
Outra das divergências corresponde ao tribunal competente, uma vez que a competência para decidir de questões ambientais tanto é de tribunais administrativos como de tribunais comuns e, esta dualidade gera obviamente, problemas relativos a conflitos de jurisdição.
O professor Vasco Pereira da Silva, sistematiza o regime da responsabilidade civil da administração pública em matéria ambiental em três vectores que correspondem a três regimes jurídicos diferenciados, a saber:
A) Regime da responsabilidade civil por actos de gestão pública: Pelos danos causados nos âmbito da gestão pública, a administração responde perante tribunais administrativos e segundo o direito administrativo, pelo contrário, pelos actos de gestão privada a administração responde perante tribunais civis e pela lei civil.
Esta questão suscita um problema que é o de determinar quando a administração actua segundo actos de gestão pública ou actos de gestão privada.
No actual direito vigente, quando pratique actos de gestão pública esses actos são regulados segundo o D.L 48051 de 21 de Novembro de 1963
De acordo com este mesmo diploma, a responsabilidade da administração decorrente da prática de actos de gestão pública pode assumir três modalidades:
1) Responsabilidade por facto ilícito culposo- art
2º e ss. O facto ilícito tanto pode ser uma acção como uma omissão
administrativa, trata-se de actuações jurídicas danosas ou actuações de
caracter técnico lesivas do ambiente. Esse acto terá que ser culposo, sendo
essa noção de culpa entendida como a imputação de um facto a um sujeito
administrativo. Tem de haver a ocorrência de um prejuízo e simultaneamente um
nexo de causalidade entre esse prejuízo e a actuação da administração pública.
2) Responsabilidade pelo risco- art 8º do DL referido : é responsável a administracao pelos prejuízos de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza salvo se for provada que houve força maior estranha ao funcionamento dessas actividades ou culpa das vitimas ou de terceiro.
3) Responsabilidade por actos lícitos- art 9º do D.L . A Administração é responsável perante os particulares " a quem no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais". E acrescenta ainda no seu número 2 que existe também a obrigação de indemnizar nas situações em que a administração "em caso de necessidade e por motivo de imperioso interesse público tiver de sacrificar especialmente no todo ou em parte coisa ou direito de terceiro".
B) Regime da denominada responsabilidade por actos de gestão privada: esta forma de responsabilidade encontra-se prevista no código civil nomeadamente nos seus artigos 483º e seguintes. Este regime é aplicável não só a relações interprivadas como ás relações em que a Administração pública intervém mas desprovida de poderes de autoridade.
Apresenta como pressupostos a prática de acto ilícito, culposo, a existência de um prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo causado, como foi atrás referido.
Para além desta previsão foi também consagrado o artigo 41 da Lei de Bases do Ambiente. Tratando-se esta previsão de uma outra consagração da responsabilidade objectiva da competência dos tribunais comuns. Assim de acordo como disposto no artigo " existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável" .
Trata-se da responsabilidade objectiva na modalidade de responsabilidade pelo risco, ligada ao exercício de actividades perigosas. O direito de exigir a devida indemnização pelos danos pode ser exercido pelos lesados em tribunais comuns tal como estabelece o artigo 45º nº 2 da mesma lei.
Em contrapartida, no artigo 43º o legislador decidiu intervir e antever as eventuais dificuldades do responsável em suportar elevadas indemnizações devidas, entendendo não ser justo obrigar o responsável a indemnizar pelos danos causados ao ambiente se dessa indemnização resultar a sua insolvência
C) Regime especial de responsabilidade (comum a actos de gestão pública
e a actos de gestão privada) sempre que esteja em causa o actor popular: A lei
83/95 uma vez que regula o direito de participação procedimental e de acção
popular vem estabelecer regras aplicáveis á responsabilidade administrativa no
domínio ambiental, tanto no que respeita á denominada gestão pública como
privada. Em causa esta a realização de uma disposição da lei fundamental
relativa ao direito de petição e de acção popular, que consta do artigo 52º da
CRP.
Relativamente a esta forma de responsabilidade
deve também atender-se á Lei da Acção Popular, mais concretamente aos seus
artigos 22º, 23º e 24º.
Estes artigos referem-se a uma indemnização
relativa a matéria de ambiente quando estão em causa lesões individualizáveis.
E nesse sentido, o professor Vasco Pereira da Silva considera não fazer muito
sentido o seu tratamento nesta lei.
Prevê também a existência de uma responsabilidade
civil objectiva " sempre que de acções ou omissões do agente tenha
resultado ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos nos termos da
presente lei ou na sequência de actividade especialmente perigosa". Por último,
consagra o diploma um seguro de responsabilidade civil como " condição do
inicio ou da continuação" de exercício de actividade que envolva risco
anormal para os interesses protegidos pela presente lei" .
A referida indemnização apresenta uma forte
componente sancionatória e, não se encontrava até agora expressamente prevista
no nosso ordenamento, o legislador aproveitou a Lei da Acção Popular para a
introduzir entre nós.
Pereira da Silva, Vasco, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002 (pág. 248 a 273)
Canotilho, José Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente,Lisboa, 1998 (pág. 141 a 147)
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Ana Mafalda Salgueiro, nº17144
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