domingo, 19 de maio de 2013

Os impostos ambientais – uma boa alternativa no combate à redução das emissões?



Os impostos ambientais – uma boa alternativa no combate à redução das emissões?



A questão aqui levantada prende-se com a compatibilização entre a defesa do ambiente e o crescimento económico, pois não sendo possível abdicarmos de nenhum deles, a via será então a da sua compatibilização através de instrumentos financeiros, nomeadamente taxas e impostos.
A situação torna-se problemática quando as actuações compreendidas no modelo económico, que visam a acumulação de capital e a satisfação pessoal, embatem directa ou indirectamente na gestão dos recursos naturais, originando uma afectação dos mesmos para lá do desejável.

A actividade industrial é a principal responsável pela poluição ambiental, nomeadamente através de efluentes líquidos (ex.: esgotos), sólidos (tais como os aterros) e gasosos (fumos nocivos).[1]
O que fazer perante este cenário?
Na juventude do Direito do Ambiente, estas situações eram integradas somente no plano da responsabilidade civil, mediante o pagamento de uma indemnização face aos custos emergentes das actividades em causa perante lesões individuais, encontrando-se os interesses comunitários desprovidos de qualquer meio sancionatório. Actualmente, é já possível recorrer ao DL 174/2008, tendo também a legitimidade processual sido alargada a actores desinteressados, tais como grupos de cidadãos e ONGA; no entanto, permanecem problemas: é que além de existirem danos que depois de produzidos são irreparáveis, muitas vezes o poluidor de bom grado pagará a respectiva multa, se isso significar que a sua actividade (poluente) não tem de cessar.

Assim, perante a insuficiência da via da responsabilização, defendem alguns autores que a solução deste problema poderá ser encontrada através do recurso a mecanismos económicos – uma vez que o desgaste dos recursos ambientais é maioritariamente causado pelas exigências do mercado e pelo seu mau funcionamento.[2]

A nossa legislação ambiental optou por utilizar, na resolução deste tipo de problemas, mecanismos de comando e controlo; ora, de que se trata? Trata-se aqui de instrumentos administrativos de protecção ambiental, que podem passar maioritariamente por restrições quantitativas à emissão de poluentes, imposições tecnológicas que sejam menos poluentes, ou até mesmo à proibição de certas actividades[3].
Vantagens: é uma forma de actuação pouco dispendiosa para o Estado, e de fácil concretização;
Desvantagens: entre outras, tais como a falta de informação técnica por parte do legislador no estabelecimento destes métodos e da sua fraca capacidade de avaliação, a maior desvantagem e a que mais se reflecte no ambiente é o facto de ser uma solução que não incentiva à redução da poluição, pois enquanto os proveitos gerados pela actividade poluente forem superiores ao custo da sua manutenção dentro dos trâmites legais, não se vislumbram razões para a suspensão da actividade.

Qual seria então uma boa alternativa?
A solução passa pela cobrança de um preço, funcionando o processo por meio de incentivos, que ajudarão a nivelar o prejuízo causado pelas actividades poluentes com o benefício que delas advém, diminuindo assim as emissões poluentes.
A questão é que os operadores dispõem de várias opções de redução dos impactos negativos da sua actividade, escolhendo obviamente a solução mais eficiente, sendo portanto necessário tornar a alternativa dos impostos ambientais uma solução apelativa para estes.
A tributação das emissões é um incentivo negativo, na medida em que funciona por meios coercivos, seguindo uma lógica segundo a qual o custo será maior quanto menor for o controlo da poluição. [4] A consequência (esperada) será a diminuição da poluição com o propósito de diminuir os custos que dela advêm.

Os impostos ambientais podem sê-lo em sentido próprio e em sentido impróprio; em sentido próprio temos aqueles que visam alterar os comportamentos dos agentes a fim de diminuir a poluição, e em sentido impróprio temos aqueles que visam também a defesa do ambiente, mas através não de comportamentos mas sim de receitas a utilizar nesse combate.
Ambos são legítimos, mas existe um problema relacionado com os impostos ambientais em sentido impróprio – na sua actuação, não têm em conta um dos princípios mais importantes: o princípio da prevenção.
Analisamos nesta apresentação apenas os impostos ambientais em sentido próprio.


De que maneira é que os impostos ambientais são uma solução mais eficiente que os regulares mecanismos de comando e controlo?
Os impostos ambientais diminuem efectivamente os custos associados à protecção do equilíbrio ecológico – pois actuam preventivamente e permitem à Administração recorrer aos mecanismos tributários de que já dispõe – ao mesmo tempo que geram receitas que poderão ser usadas na política ambiental. [5]

Mas serão os ganhos provenientes da utilização dos impostos ambientais suficientes, de modo a serem competitivos?
Os opositores à utilização deste tipo de mecanismos apontam para o facto da tributação ambiental apresentar custos elevados numa lógica de poluidor-pagador, por incluir os danos causados, além dos custos de prevenção, controlo e eliminação de emissões. Também em termos políticos surge um receio de que os tributos ambientais tenham impactos negativos no crescimento económico, assim como uma perda de eficiência por parte dos operadores.
Assim, apesar de todas as vantagens, não se pode ignorar o risco da tributação ambiental, na medida em que pode ter impactos na capacidade competitiva de certos países, e consequentemente, na sua economia. E lembrar também que pode acontecer o contrário – a mais grave das falhas de mercado é aquela que torna o progresso económico numa causa de degradação ambiental, por abuso de recursos comuns e de bens políticos. [6]


Em conclusão, diga-se que a utilização ou não de impostos ambientais tem de ser ponderada, tendo em conta as suas vantagens e desvantagens, consoante o tipo de economia em causa e na repercussão que tal teria no funcionamento estratégico de cada país individualmente considerado; importante é que as medidas adoptadas sejam eficazes no combate à redução de emissões poluentes.



Bibliografia:
BAPTISTA, Luis Carlos Lopes, Uma análise económica das externalidades ambientais negativas, 2010.
DIAS SOARES, Cláudia, O Imposto ambiental, 2002.
DIAS SOARES, Cláudia, A resposta do imposto ecológico, 2001.
ARAÚJO, Fernando, Introdução à Economia, 2006.

Mariana Lacueva Barradas
nº 18284.












[1] BAPTISTA, Luis Carlos Lopes, Uma análise económica das externalidades ambientais negativas, pg. 406.

[2] BAPTISTA, Luis Carlos Lopes, Uma análise económica das externalidades ambientais negativas, pg. 407.

[3] DIAS SOARES, Cláudia, O Imposto ambiental, p. 126

[4] DIAS SOARES, Cláudia, A resposta do imposto ecológico, pg. 1107

[5] DIAS SOARES, Cláudia, A resposta do imposto ecológico, pg. 1111


[6] ARAÚJO, Fernando, Introdução à Economia, pg. 70

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