Nos anos 60, com o início da política ambiental, a propósito do
relatório Meadows sobre o modelo de desenvolvimento do pós-guerra, chamou-se a
atenção para a falência do modelo económico utilizado pois não tinha em conta as
preocupações ambientais, não equacionando o desenvolvimento sustentado.[1]
Desta forma, surgem conceitos novos como o de avaliação de impacto ambiental,
ligado à ideia de desenvolvimento sustentável, primeiro como técnica de
avaliação antecipada das consequências de uma determinada actividade, depois
como procedimento com o objectivo de assegurar uma protecção conveniente dos
factores ambientais.
Contudo, segundo grande parte dos autores, não existe uma
definição universalmente aceite de Avaliação de Impacto Ambiental[2].
Os autores reconhecem que esta dificuldade surge devido à confusão do emprego
de várias expressões de ordem técnica que foram transplantadas para a ordem
jurídica, numa actividade que envolve conhecimentos técnicos específicos de
outras áreas e também devido à frequente interacção e interdependência com as
regras estabelecidas pela Administração Pública.[3]
Contudo, não será grave que não esteja já sedimentada uma
definição unanimemente aceite de Avaliação de Impacto Ambiental na medida em
que fazendo uma retrospectiva às suas origens, é possível reconhecer o seu
conteúdo essencial.[4]
O instrumento de Avaliação de Impacte[5]
Ambiental surgiu na década de 60, nos Estados Unidos através da introdução do
N.E.P.A. (National Environmental Policy
Act), que entrou em vigor em Janeiro de 1970, apontando para a protecção do
ambiente no seu todo e para o uso racional dos recursos naturais, sendo
considerada a Magna Carta da protecção ambiental.[6]
Considerada uma lei pioneira, a partir de então, a avaliação
de impacto ambiental foi adoptada com graus diferentes de entusiasmo onde
evoluiu com níveis diferentes de sofisticação, tornando sensíveis, a muitos
países, as questões de impacto ambiental.[7]
A preocupação dos países quanto a problemas ambientais surge
na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em
Estocolmo em Junho de 1972, destacando-se a dimensão ambiental como o factor
condicionante e limitador do modelo tradicional económico e do uso dos recursos
naturais.[8]
Contudo, foi na Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em 1992 (RIO
92, ECO 92), que se chamou a atenção internacional para a adopção de políticas
globais, cujo propósito explícito era conciliar o desenvolvimento económico com
a protecção ambiental, destacando-se as noções de desenvolvimento sustentável,
princípio do poluidor-pagador, a importância do acesso dos cidadãos às medidas
ambientais, a cooperação entre os Estados, e avaliação de impacto ambiental
como instrumento nacional.[9]
Na União Europeia, surge a Directiva 85/337/CEE de 27 de
Junho de 1985 como o mais importante instrumento comunitário em matéria de
avaliação de impactos, reportando-se aos efeitos de determinados projectos públicos
e privados no ambiente. Posteriormente, foi alterada pela Directiva 97/11CE do Conselho
de 3 de Março de 1997 com o reforço de disposições de Avaliação de Impacto Ambiental
num contexto transfronteiriço e de necessidade da avaliação ser efectuada antes
da concessão de autorização aos projectos sujeitos a este requisito, e mais
recentemente a Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26
de Meio de 2003 veio tratar da participação do público na elaboração de certos
planos e programas relativos ao ambiente.
No ordenamento jurídico português, a primeira referência à
avaliação de impacto ambiental[10]
consta da Lei de Bases do Ambiente[11]
que refere uma avaliação prévia do impacte provocado por obras, no seu artigo
27.º/1 g) e estabelece que os projectos terão de ser acompanhados de um estudo
de impacto ambiental, nos seus artigos 30.º e 31.º. No entanto, as condições em
que devia ser efectuado esse estudo estavam dependentes de regulamentação por
lei posterior que acabou por se concretizar com a transposição da Directiva
87/337/CEE.
A transposição das Directivas mencionadas resultou,
nomeadamente, dos Decretos-Lei n.º186/90, de 6 de Junho, revogado pelo
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, posteriormente alterado pelos
Decretos-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, e n.º 183/2007, de 9 de Maio.
Assim, o procedimento da avaliação de
impacto ambiental, é actualmente regulado pelo Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de
Maio.
Fazendo, uma descrição
sumária do procedimento de A.I.A, constatamos, logo no artigo 1º[12] a
determinação do âmbito de aplicação de uma forma algo imperfeita e complexa.[13]
O procedimento
administrativo de avaliação de impacto ambiental abrange “os projectos públicos
e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente”
(artigo 1.º/1) que em razão da sua natureza, localização ou dimensão sejam
susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, mediante decisão
conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria
e do membro do Governo responsável pelo ambiente, conforme os critérios
referidos no anexo V do diploma. Abrange também os projectos incluídos no anexo
I (artigo 1.º/3 alínea a) referentes a, por exemplo, refinarias de petróleo
bruto, centrais nucleares e térmicas, barragens e outros, e ainda os projectos
enunciados no anexo II relacionados com agricultura, silvicultura e
aquicultura, indústria extractiva, indústria da energia, produção e
transformação de metais, indústria mineral, indústria química, alimentar,
têxtil, etc. (artigo 1.º/3 alínea b), bem como aqueles elencados no anexo II que
não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados mas que sejam considerados
pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto,
susceptíveis de provocar impacto significativo no ambiente de acordo com os
critérios estabelecidos no anexo V (artigo 1.º/4). O anexo V densifica os critérios
característica, localização e dimensão.
O artigo 1.º/6 exclui do âmbito de aplicação projectos
destinados à defesa nacional sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça
que o procedimento de A.I.A. tem efeitos adversos sobre as necessidades da
defesa nacional, ressalvando-se a consideração do impacto ambiental na execução
do projecto.
O artigo 3.º possibilita a dispensa, total ou parcial, de
procedimento de avaliação de impacto ambiental a qualquer projecto a ele
sujeito, mediante circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas[14].
Para tal, será necessário a entrega de um requerimento de dispensa de
procedimento à entidade competente para licenciar e devidamente fundamentado,
no qual o proponente deverá descrever o projecto e indicar os principais
efeitos do mesmo no ambiente (artigo 3.º/2). Após parecer da entidade responsável
pelo licenciamento e da autoridade de avaliação de impacto ambiental (e em
casos transfronteiriços, consulta do Estado que possa sofrer pelo impacto
ambiental), o ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da tutela
decidem pelo indeferimento ou deferimento (total) do pedido, podendo impor medidas
com vista à minimização dos impactos ambientais considerados relevante
(deferimento parcial) nos termos do artigo 3.º/7.[15] Após
a decisão de dispensa, mas antes de ser concedido o licenciamento, deverá ser
comunicada a Comissão Europeia e os Estados, que consultados, possam ser
potencialmente afectados (artigo 3.º/8) e após este processo é publicitado em
Declaração de Impacte Ambiental (D.I.A.).
O procedimento deve iniciar-se mediante a apresentação por parte
do proponente de um Estudo de Impacto Ambiental (E.I.A.) à entidade
licenciadora ou competente para a autorização nos termos do artigo 12.º/1.[16] O
E.I.A. deverá abordar um conteúdo mínimo constante do anexo III do diploma nos
termos do artigo 12.º/3.
Contudo o proponente poderá apresentar preliminarmente à
Autoridade de A.I.A.[17] uma
proposta de definição do âmbito do E.I.A. (artigo 11.º/1). A autoridade de A.I.A. nomeia uma comissão de
avaliação específica que se pronuncia sobre o âmbito do A.I.A indicando os
aspectos que devam ser tratados no E.I.A. (11.º/7), vinculando o proponente.
Posteriormente, a entidade licenciadora ou competente para
autorização deve enviar o E.I.A. à Autoridade de A.I.A. (artigo 13.º/1) que
nomeia uma Comissão de Avaliação[18]
(artigo 13.º/3) para pronunciar-se sobre a conformidade do estudo (artigo
13.º/4).
Se a declaração da comissão de avaliação for de
conformidade, passa-se à fase de consulta pública que fica a cargo da
Autoridade de A.I.A. nos termos do artigo 14.º e 15.º e depois à fase de
avaliação final pela Comissão de Avaliação nos termos do artigo 16.º. O procedimento termina com o envio, pela Autoridade de
A.I.A., ao Ministro responsável pela área do ambiente, da proposta de Decisão
de Impacto Ambiental (D.I.A.), nos termos do artigo 16.º/2, que deverá ter os
elementos constantes no artigo 17.º. A Decisão de Impacto Ambiental definitiva
será depois proferida pelo ministro nos termos do artigo 18.º.
Nos termos do artigo 19.º surge a hipótese de deferimento
tácito se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a
autorização no prazo de 140 dias ou 120 dias, consoante a natureza do projecto,
a contar da data da recepção do E.I.A., podendo o prazo ser reduzido para 80
dias em certos casos (nº3 e 4) mediante despacho dos ministros da economia e do
ambiente. Para operar o deferimento tácito a entidade competente para o
licenciamento ou autorização enuncia as razões de facto e de direito que
justificam a decisão, tendo em consideração o E.I.A. apresentado pelo
proponente. A este propósito a doutrina tece várias críticas.[19]
[20]
É importante realçar que o procedimento de avaliação do
impacto ambiental constitui um subprocedimento relativamente ao procedimento de
autorização ou licenciamento do projecto. O acto de licenciamento do projecto é
emitido após a pronúncia favorável ou condicionalmente favorável, ou decorrido
o prazo de deferimento tácito, mas a tutela ambiental não se esgota nem se
cumpre com um acto de licenciamento ou autorização de um projecto[21],
portanto será necessária uma pós-avaliação, competência da Autoridade de A.I.A.
nos termos do artigo 27.º que comporta várias fases: relatório e parecer de
conformidade com a D.I.A. (artigo 28.º), monitorização (artigo 29.º),
auditorias (artigo 30.º), e acompanhamento público (artigo 31.º).
Assim, podemos constatar que a
Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento destinado a evitar ou acautelar
possíveis lesões ao ambiente, um procedimento especial, integrado num
procedimento mais vasto, destinado à consideração autónoma de um projecto e das
suas repercussões, apreciando as repercussões de um projecto, num momento
prévio ao da forma de actuação administrativa necessária para que tal actuação
possa ter lugar.[22]
Mas em todos os instrumentos destinados à antecipação e
evitação de riscos destacam-se os princípios da prevenção e da precaução. Contudo,
saber se a Avaliação de Impacto Ambiental é, concretamente, manifestação do
princípio da prevenção ou do princípio da precaução é um momento prévio. Trata-se
de uma questão relacionada com o conceito de “sociedade de risco”.
Há autores que afirmam a separação dos princípios da
prevenção e da precaução, mas não é uma opinião unânime, havendo também aqueles
que defendem uma ideia de um princípio da prevenção amplo que não se autonomiza
do princípio da precaução.
Assim, apesar de não ser uma opinião unânime[23],
a ideia de prevenção e de precaução assenta na ideia de risco. Numa breve
explicação, o princípio da precaução refere-se a um risco incerto, isto é, um
risco que não pode ser medido pelo conhecimento disponível, referindo-se a uma
perigosidade potencial, a sua finalidade será inibir um risco potencial com
efeitos indeterminados. Já o princípio da prevenção refere-se a um risco certo,
ou seja, determinado cientificamente, procurando-se a adopção de medidas para
diminuir ou impedir os danos associados a esse risco, que terá efeitos,
cientificamente provados, danosos para o ambiente.
A favor da autonomização do princípio da
precaução, a Professora Alexandra Aragão[24],
fazendo a articulação dos pressupostos que são condição de realização da
política ambiental europeia com o princípio da precaução, realça o princípio da
precaução como ferramenta importante para o desenvolvimento sustentável,
destacando no Direito Europeu[25]
a existência de critérios objectivos de avaliação da gravidade ambiental dos
riscos, essencialmente no anexo III da Directiva 85/337/CEE, respeitante ao
regime de avaliação de impacto ambiental.
Outros autores[26],
defendem, da mesma forma, a separação de ambos os princípios com base na ideia
de que há riscos conhecidos que se pretendem prevenir e há riscos cujas
consequências não são previsíveis mas devemos
antecipar danos que se podem revelar irreversíveis.
O Professor Vasco Pereira da
Silva defende uma noção ampla do princípio da prevenção abarcando as dimensões
do princípio da precaução e do princípio da prevenção “stricto sensu”. O
Professor justifica a sua posição com base no elemento linguístico[27], no conteúdo material, já
que os critérios não são unívocos,e na técnica jurídica pois o princípio da
prevenção é princípio constitucional consagrado no artigo 66.º/2 da
Constituição.
No entanto
devemos ter presente que, baseando-se a questão na ideia de sociedade de risco,
será sempre impossível prevenir todos os danos[28]. Além do mais, entendendo
o princípio de precaução como uma ideia de incerteza científica, este deverá
ser sempre conjugado com uma ideia de proporcionalidade, pois na sua formulação
mais radical poderia estagnar o desenvolvimento já que a inexistência de
suporte científico retira grande suporte às decisões.
A par desta ideia, é reconhecido que apesar do empenhamento das
instituições europeias na promoção da aplicação do princípio da precaução, a
sua aplicação a nível nacional tem ficado aquém das expectativas[29]. Esta falta de adesão dos
Estados ao princípio da precaução verifica-se pois os Estados podem ver
fortemente reduzidos os seus direitos soberanos de disposição e utilização dos
recursos naturais em nome de uma incerteza. Carla Amado Gomes realça várias
incertezas quanto à operacionalidade da ideia de precaução.[30]
De qualquer forma, a precaução e a prevenção são princípios de protecção
ambiental e configuram-se como preceitos orientadores da actividade
administrativa face aos riscos ambientais, impedindo determinadas actividades
ou adoptando medidas preventivas para que os riscos dessas actividades sejam
diminuídos.
Dito isto,
parece-nos que o conceito de precaução é consequência da perceção da sociedade
de riscos e não vemos necessidade de autonomizá-lo, adoptando a perspectiva do
Professor Vasco Pereira da Silva e de Carla Amado Gomes, de um princípio da
prevenção amplo.
Contudo,
Mário Melo Rocha nota que o princípio da precaução[31] (a nosso ver, uma das
vertentes do princípio da prevenção) aplicado à avaliação de impactos
ambientais poderá ter uma aplicação directa, ao prevenir actividades que
envolvam um “não negligenciável risco de sério ou irreversível dano ambiental”,
ou uma aplicação indirecta na criação de medidas que criem incentivos para um
melhor conhecimento científico e técnico. Assim, referindo a doutrina de
Charmian Barton[32],
enuncia quatro critérios para efeitos da avaliação da aplicação directa do
princípio: as medidas tomadas para prevenir sérios ou irreversíveis danos
ambientais no âmbito de incertezas científicas devem estabelecer uma relação
causal entre a actividade e os seus efeitos no ambiente; o ónus da prova deverá
recair no potencial causador de danos ambientais, para que este prove que as
suas acções “não causam sérios ou irreversíveis danos ambientais”; na
determinação dos efeitos que determinada actividade causa no ambiente, “o risco
de erro deva pesar em favor do ambiente”; e “saber se o princípio da precaução
é referenciado na definição e objectivos de um desenvolvimento ecológico
sustentável”. Quanto aos critérios para avaliação da aplicação indirecta
refere: a submissão das actividades que podem causar sérios ou irreversíveis
danos ao ambiente a uma avaliação de impacto ambiental, a criação de esquemas
de segurança e a existência de princípios de responsabilidade e sanções que
traduzam o incentivo contra actividades potencialmente danosas.
De qualquer forma, e como reconhece Mário de Melo Rocha[33],
a Avaliação de Impacto Ambiental acaba também por ser um princípio em si mesma,
primeiro princípio inspirador do direito do ambiente, e depois princípio
director do direito do ambiente, sendo um “elemento de fundamental importância
no contexto de um retorno a uma certa visão garantística dos direitos
individuais, face a constrangimentos provindos de poderes públicos ou de
sectores privados”.
Contudo, e como já pudemos verificar ao longo da
nossa exposição, o procedimento de A.I.A. poderá ser encurtado ou mesmo
dispensado desde que verificados determinados pressupostos (artigos 1.º/6 e 3.º
do Decreto Lei n.º 69/2000), surgindo também várias críticas[34]
na doutrina relativamente a certas fases do procedimento, destacando-se desvios
relativamente ao princípio da prevenção, pondo em causa a protecção do
ambiente.[35]
Mesmo assim, não podemos
deixar de ver no procedimento de A.I.A. um importante instrumento de prevenção
de impactos ambientais que pondera interesses económicos, ecológicos e sociais,
sendo um “instrumento privilegiado de realização dos princípios fundamentais do
ambiente”.[36]
Bibliografia:
ALEXANDRA ARAGÃO, «Dimensões
Europeias do Princípio da Precaução» in Revista
da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.ºVI, 2010, versão
policopiada
ALEXANDRA
ARAGÃO/J.E. FIGUEIREDO DIAS/ MARIA ANA BARRADA, “O Novo Regime da AIA:
avaliação de previsíveis impactes legislativos”, Revista do CEDOUA,
1/2000
CARLA AMADO GOMES, «Dar o duvidoso
pelo (in)certo? Reflexões sobre o ‘princípio da precaução’» in Textos dispersos de Direito do Ambientes,
AAFDL, Lisboa, 2005, p. 141- 174
J.J. GOMES CANOTILHO, «Introdução ao
Direito do Ambiente», Universidade Aberta, 1998
L.F. COLAÇO ANTUNES, «O Procedimento
Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do
ambiente», Coimbra, Almedina, 1998
M.A. BENEVIDES BAPTISTA, «O Princípio
da Avaliação de Impacto Ambiental no Direito Internacional», Lisboa: [s.n],
2006, Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Público do Ambiente
apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
MÁRIO DE MELO ROCHA, «O Princípio da
Avaliação de Impacto Ambiental» in Estudos
de Direito do Ambiente, Porto, Publicações Universidade Católica, 2003, p
135-147
MÁRIO MELO ROCHA, «A Avaliação de
Impacto Ambiental como Princípio do Direito do Ambiente nos Quadros
Internacional e Europeu», Porto, Publicações Universidade Católica, 2000
P.M. BOTELHO GASPAR, «A Avaliação de
Impactes ambientais», Lisboa: [s.n.], 2000, Relatório de mestrado para a
cadeira de Direito do Ambiente – Direito Administrativo do Ambiente apresentado
na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
VASCO
PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente»,
Coimbra, Almedina, 2002
[1] P.M. BOTELHO GASPAR, «A Avaliação de
Impactes ambientais», Lisboa: [s.n.], 2000, Relatório de mestrado para a
cadeira de Direito do Ambiente – Direito Administrativo do Ambiente apresentado
na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 4
[2] L.F. COLAÇO ANTUNES, «O Procedimento
Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do
ambiente», Coimbra, Almedina, 1998, p. 302. O autor
indica algumas definições do conceito.
[3] L.F. COLAÇO ANTUNES, «O Procedimento
Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do
ambiente», Coimbra, Almedina, 1998, p. 301-304
[4] MÁRIO MELO ROCHA, «A Avaliação de
Impacto Ambiental como Princípio do Direito do Ambiente nos Quadros
Internacional e Europeu», Porto, Publicações Universidade Católica, 2000, p.
122
[5] “Os termos impacto ou impacte são de
considerar sinónimos” in VASCO
PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente»,
Coimbra, Almedina, 2002, p. 153
[6] L.F. COLAÇO ANTUNES, «O Procedimento
Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do
ambiente», Coimbra, Almedina, 1998, p. 385
[7] M.A. BENEVIDES BAPTISTA, «O Princípio
da Avaliação de Impacto Ambiental no Direito Internacional», Lisboa: [s.n],
2006, Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Público do Ambiente
apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 10-18
[8] Veja-se o Princípio 15 da Declaração
de Estocolmo:” O planeamento dos aglomerados humanos e da urbanização deve ser
feito de modo a evitar efeitos adversos no ambiente e conseguir os máximos
benefícios sociais, económicos e ambientais para todos. A este respeito, os
projectos concebidos para manter a dominação do colonialismo e do racismo
deverão ser abandonados.”
[9] Veja-se o Princípio 17: “A avaliação
de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser efectuada em relação
a determinadas actividades que possam vir a ter um impacto adverso
significativo sobre o ambiente e estejam dependentes de uma decisão de uma
autoridade nacional.”
[10] Doravante, também denominada de
A.I.A.
[11] L.B.A. – Lei n.º 11/87, de 7 de Abril
[12] Todos os artigos mencionados sem outra
referência reportam-se ao Decreto-Lei n.º 69/2000.
[13] VASCO PEREIRA DA SILVA,
«Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002,
p. 155 e 160. O autor refere que a técnica legislativa utilizada não é das
melhores, propondo uma nova redacção.
[14] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra,
Almedina, 2002, p. 157 e 158. O autor tece algumas críticas relativamente à
“grande amplitude das ‘margens de apreciação e decisão’ ou de discricionariedade
da Administração” e à lógica do mecanismo de dispensa de avaliação de impacto
ambiental.
[15] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra,
Almedina, 2002, p. 157. A este propósito o Professor Vasco Pereira da Silva
refere alguns problemas de interpretação e aplicação do artigo 3.º/7: saber em
que consiste a dispensa parcial pois poderá consistir na dispensa de algumas
fases do procedimento ou no conteúdo da decisão parcialmente favorável ao
proponente já que se impõem medidas com vista à minimização do impacto
ambiental, defendendo esta última posição.
[16] A entidade
licenciadora ou competente para autorização tem as competências, nos termos do
procedimento de avaliação de impacto ambiental definidas no artigo 6.º
[17] O artigo 7.º define
quem poderá ser Autoridade de A.I.A. e as suas competências, podendo variar em
função do âmbito do projecto. À Autoridade de A.I.A. conduz o procedimento.
[18] A
Comissão de Avaliação é nomeada para cada procedimento de avaliação de impacto
ambiental nos termos do artigo 9.º. Esta Comissão deve elaborar o parecer
técnico de A.I.A, entre outras funções.
[19] “é um paradoxo prever
o deferimento em caso de silêncio da entidade competente para a decisão de AIA
num regime em que a decisão negativa é sempre vinculativa” in ALEXANDRA ARAGÃO/J.E. FIGUEIREDO DIAS/ MARIA ANA BARRADA, “O
Novo Regime da AIA: avaliação de previsíveis impactes legislativos”, Revista
do CEDOUA, 1/2000, 71-91, 86.
[20] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra,
Almedina, 2002, p. 166 e 167. O legislador cria
uma ‘ficção’ legal de acto administrativo favorável mas neste caso o acto
tácito não significa a aprovação do pedido de licenciamento do projecto. A
finalidade do procedimento de A.I.A. é autonomizar a apreciação das
consequências ecológicas de uma decisão para que a autoridade licenciadora tome
uma decisão mais adequada, não fazendo sentido que o silêncio valha como
deferimento. É menosprezar o procedimento. Contudo, o deferimento tácito não
vale como aprovação do pedido de licenciamento do projecto. Não havendo
avaliação, tal juízo deverá ser realizado obrigatoriamente através da licença
ambiental quando ela deve ter lugar (DL 194/2000, de 21 de Agosto) e também
pela entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto que
deve ter em consideração o E.I.A. apresentado pelo proponente (19.º/5) sob pena
de violação de princípios constitucionais do ambiente como o princípio da
prevenção e o princípio do desenvolvimento sustentável.
[21] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra,
Almedina, 2002, p. 168
[22] VASCO PEREIRA DA SILVA,
«Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002,
p. 154
[23] VASCO PEREIRA DA SILVA,
«Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002,
p. 69. O autor refere a existência de critérios diversificados para a
autonomização do princípio da precaução.
[24] ALEXANDRA ARAGÃO, «Dimensões
Europeias do Princípio da Precaução» in Revista
da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.ºVI, 2010, versão
policopiada p. 258 e 259
[25] O princípio da precaução foi
consagrado como princípio no artigo 174.º/2 do Tratado da União Europeia.
[26] Por exemplo, J.J. GOMES CANOTILHO,
«Introdução ao Direito do Ambiente», Universidade Aberta, 1998, p. 41 ss.
[27] VASCO PEREIRA DA
SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra,
Almedina, 2002, p. 67. ss. Prevenção e precaução são consideradas sinónimos,
embora em inglês “prevention” e “precaution” tenham significados diferentes, já
que “precaution” está ligado à ideia de cautela, influenciando as transcrições
europeias.
[28] CARLA AMADO GOMES, «Dar o duvidoso
pelo (in)certo? Reflexões sobre o ‘princípio da precaução’» in Textos dispersos de Direito do
Ambientes, AAFDL, Lisboa, 2005, pp 141- 174. A autora refere uma ideia de
custos-benefícios.
[29] ALEXANDRA ARAGÃO, «Dimensões
Europeias do Princípio da Precaução» in Revista
da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.ºVI, 2010, versão
policopiada p. 281
[30] CARLA AMADO GOMES, «Dar o duvidoso
pelo (in)certo? Reflexões sobre o ‘princípio da precaução’» in Textos dispersos de Direito do
Ambientes, AAFDL, Lisboa, 2005, pp 141- 174.
[31] MÁRIO DE MELO ROCHA, «A avaliação de
impacto ambiental como princípio de Direito do Ambiente nos quadros
internacional e europeu», Porto, Publicações Universidade Católica, 2000. P.
111 e 112
[32]
CHARMIAN BARTON, «The status of the Precautionary Principle in Australia: its
emergence in legislation and as a common law doctrine» in HELR, vol. 22, nº2, 1998, p. 513
[33] MÁRIO DE MELO ROCHA, «O Princípio da
Avaliação de Impacto Ambiental» in Estudos
de Direito do Ambiente, Porto, Publicações Universidade Católica, 2003. P.135-
147
[34] MÁRIO DE MELO ROCHA, «O Princípio da
Avaliação de Impacto Ambiental» in Estudos
de Direito do Ambiente, Porto, Publicações Universidade Católica, 2003.
P.140-142
[35] Veja-se notas 14, 19 e 20.
[36] VASCO PEREIRA DA SILVA,
«Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002,
p. 153-169
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