sexta-feira, 29 de março de 2013

A Avaliação de Impacto Ambiental e o Princípio da Prevenção


Nos anos 60, com o início da política ambiental, a propósito do relatório Meadows sobre o modelo de desenvolvimento do pós-guerra, chamou-se a atenção para a falência do modelo económico utilizado pois não tinha em conta as preocupações ambientais, não equacionando o desenvolvimento sustentado.[1] Desta forma, surgem conceitos novos como o de avaliação de impacto ambiental, ligado à ideia de desenvolvimento sustentável, primeiro como técnica de avaliação antecipada das consequências de uma determinada actividade, depois como procedimento com o objectivo de assegurar uma protecção conveniente dos factores ambientais.
Contudo, segundo grande parte dos autores, não existe uma definição universalmente aceite de Avaliação de Impacto Ambiental[2]. Os autores reconhecem que esta dificuldade surge devido à confusão do emprego de várias expressões de ordem técnica que foram transplantadas para a ordem jurídica, numa actividade que envolve conhecimentos técnicos específicos de outras áreas e também devido à frequente interacção e interdependência com as regras estabelecidas pela Administração Pública.[3]
Contudo, não será grave que não esteja já sedimentada uma definição unanimemente aceite de Avaliação de Impacto Ambiental na medida em que fazendo uma retrospectiva às suas origens, é possível reconhecer o seu conteúdo essencial.[4]
                                                                                                                
O instrumento de Avaliação de Impacte[5] Ambiental surgiu na década de 60, nos Estados Unidos através da introdução do N.E.P.A. (National Environmental Policy Act), que entrou em vigor em Janeiro de 1970, apontando para a protecção do ambiente no seu todo e para o uso racional dos recursos naturais, sendo considerada a Magna Carta da protecção ambiental.[6]
Considerada uma lei pioneira, a partir de então, a avaliação de impacto ambiental foi adoptada com graus diferentes de entusiasmo onde evoluiu com níveis diferentes de sofisticação, tornando sensíveis, a muitos países, as questões de impacto ambiental.[7]
A preocupação dos países quanto a problemas ambientais surge na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em Junho de 1972, destacando-se a dimensão ambiental como o factor condicionante e limitador do modelo tradicional económico e do uso dos recursos naturais.[8]
Contudo, foi na Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em 1992 (RIO 92, ECO 92), que se chamou a atenção internacional para a adopção de políticas globais, cujo propósito explícito era conciliar o desenvolvimento económico com a protecção ambiental, destacando-se as noções de desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor-pagador, a importância do acesso dos cidadãos às medidas ambientais, a cooperação entre os Estados, e avaliação de impacto ambiental como instrumento nacional.[9]
Na União Europeia, surge a Directiva 85/337/CEE de 27 de Junho de 1985 como o mais importante instrumento comunitário em matéria de avaliação de impactos, reportando-se aos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. Posteriormente, foi alterada pela Directiva 97/11CE do Conselho de 3 de Março de 1997 com o reforço de disposições de Avaliação de Impacto Ambiental num contexto transfronteiriço e de necessidade da avaliação ser efectuada antes da concessão de autorização aos projectos sujeitos a este requisito, e mais recentemente a Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Meio de 2003 veio tratar da participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.
No ordenamento jurídico português, a primeira referência à avaliação de impacto ambiental[10] consta da Lei de Bases do Ambiente[11] que refere uma avaliação prévia do impacte provocado por obras, no seu artigo 27.º/1 g) e estabelece que os projectos terão de ser acompanhados de um estudo de impacto ambiental, nos seus artigos 30.º e 31.º. No entanto, as condições em que devia ser efectuado esse estudo estavam dependentes de regulamentação por lei posterior que acabou por se concretizar com a transposição da Directiva 87/337/CEE.
A transposição das Directivas mencionadas resultou, nomeadamente, dos Decretos-Lei n.º186/90, de 6 de Junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, e n.º 183/2007, de 9 de Maio.

Assim, o procedimento da avaliação de impacto ambiental, é actualmente regulado pelo Decreto-lei n.º 69/2000 de 3 de Maio.
Fazendo, uma descrição sumária do procedimento de A.I.A, constatamos, logo no artigo 1º[12] a determinação do âmbito de aplicação de uma forma algo imperfeita e complexa.[13]
O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental abrange “os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente” (artigo 1.º/1) que em razão da sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, mediante decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pelo ambiente, conforme os critérios referidos no anexo V do diploma. Abrange também os projectos incluídos no anexo I (artigo 1.º/3 alínea a) referentes a, por exemplo, refinarias de petróleo bruto, centrais nucleares e térmicas, barragens e outros, e ainda os projectos enunciados no anexo II relacionados com agricultura, silvicultura e aquicultura, indústria extractiva, indústria da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, alimentar, têxtil, etc. (artigo 1.º/3 alínea b), bem como aqueles elencados no anexo II que não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados mas que sejam considerados pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacto significativo no ambiente de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V (artigo 1.º/4). O anexo V densifica os critérios característica, localização e dimensão.
O artigo 1.º/6 exclui do âmbito de aplicação projectos destinados à defesa nacional sempre que o Ministro da Defesa Nacional reconheça que o procedimento de A.I.A. tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional, ressalvando-se a consideração do impacto ambiental na execução do projecto.
O artigo 3.º possibilita a dispensa, total ou parcial, de procedimento de avaliação de impacto ambiental a qualquer projecto a ele sujeito, mediante circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas[14]. Para tal, será necessário a entrega de um requerimento de dispensa de procedimento à entidade competente para licenciar e devidamente fundamentado, no qual o proponente deverá descrever o projecto e indicar os principais efeitos do mesmo no ambiente (artigo 3.º/2). Após parecer da entidade responsável pelo licenciamento e da autoridade de avaliação de impacto ambiental (e em casos transfronteiriços, consulta do Estado que possa sofrer pelo impacto ambiental), o ministro responsável pela área do ambiente e o ministro da tutela decidem pelo indeferimento ou deferimento (total) do pedido, podendo impor medidas com vista à minimização dos impactos ambientais considerados relevante (deferimento parcial) nos termos do artigo 3.º/7.[15] Após a decisão de dispensa, mas antes de ser concedido o licenciamento, deverá ser comunicada a Comissão Europeia e os Estados, que consultados, possam ser potencialmente afectados (artigo 3.º/8) e após este processo é publicitado em Declaração de Impacte Ambiental (D.I.A.).
O procedimento deve iniciar-se mediante a apresentação por parte do proponente de um Estudo de Impacto Ambiental (E.I.A.) à entidade licenciadora ou competente para a autorização nos termos do artigo 12.º/1.[16] O E.I.A. deverá abordar um conteúdo mínimo constante do anexo III do diploma nos termos do artigo 12.º/3.
Contudo o proponente poderá apresentar preliminarmente à Autoridade de A.I.A.[17] uma proposta de definição do âmbito do E.I.A. (artigo 11.º/1). A autoridade de A.I.A. nomeia uma comissão de avaliação específica que se pronuncia sobre o âmbito do A.I.A indicando os aspectos que devam ser tratados no E.I.A. (11.º/7), vinculando o proponente.
Posteriormente, a entidade licenciadora ou competente para autorização deve enviar o E.I.A. à Autoridade de A.I.A. (artigo 13.º/1) que nomeia uma Comissão de Avaliação[18] (artigo 13.º/3) para pronunciar-se sobre a conformidade do estudo (artigo 13.º/4).
Se a declaração da comissão de avaliação for de conformidade, passa-se à fase de consulta pública que fica a cargo da Autoridade de A.I.A. nos termos do artigo 14.º e 15.º e depois à fase de avaliação final pela Comissão de Avaliação nos termos do artigo 16.º. O procedimento termina com o envio, pela Autoridade de A.I.A., ao Ministro responsável pela área do ambiente, da proposta de Decisão de Impacto Ambiental (D.I.A.), nos termos do artigo 16.º/2, que deverá ter os elementos constantes no artigo 17.º. A Decisão de Impacto Ambiental definitiva será depois proferida pelo ministro nos termos do artigo 18.º.
Nos termos do artigo 19.º surge a hipótese de deferimento tácito se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias ou 120 dias, consoante a natureza do projecto, a contar da data da recepção do E.I.A., podendo o prazo ser reduzido para 80 dias em certos casos (nº3 e 4) mediante despacho dos ministros da economia e do ambiente. Para operar o deferimento tácito a entidade competente para o licenciamento ou autorização enuncia as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o E.I.A. apresentado pelo proponente. A este propósito a doutrina tece várias críticas.[19] [20]
É importante realçar que o procedimento de avaliação do impacto ambiental constitui um subprocedimento relativamente ao procedimento de autorização ou licenciamento do projecto. O acto de licenciamento do projecto é emitido após a pronúncia favorável ou condicionalmente favorável, ou decorrido o prazo de deferimento tácito, mas a tutela ambiental não se esgota nem se cumpre com um acto de licenciamento ou autorização de um projecto[21], portanto será necessária uma pós-avaliação, competência da Autoridade de A.I.A. nos termos do artigo 27.º que comporta várias fases: relatório e parecer de conformidade com a D.I.A. (artigo 28.º), monitorização (artigo 29.º), auditorias (artigo 30.º), e acompanhamento público (artigo 31.º).

Assim, podemos constatar que a Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento destinado a evitar ou acautelar possíveis lesões ao ambiente, um procedimento especial, integrado num procedimento mais vasto, destinado à consideração autónoma de um projecto e das suas repercussões, apreciando as repercussões de um projecto, num momento prévio ao da forma de actuação administrativa necessária para que tal actuação possa ter lugar.[22]

Mas em todos os instrumentos destinados à antecipação e evitação de riscos destacam-se os princípios da prevenção e da precaução. Contudo, saber se a Avaliação de Impacto Ambiental é, concretamente, manifestação do princípio da prevenção ou do princípio da precaução é um momento prévio. Trata-se de uma questão relacionada com o conceito de “sociedade de risco”.
Há autores que afirmam a separação dos princípios da prevenção e da precaução, mas não é uma opinião unânime, havendo também aqueles que defendem uma ideia de um princípio da prevenção amplo que não se autonomiza do princípio da precaução.
Assim, apesar de não ser uma opinião unânime[23], a ideia de prevenção e de precaução assenta na ideia de risco. Numa breve explicação, o princípio da precaução refere-se a um risco incerto, isto é, um risco que não pode ser medido pelo conhecimento disponível, referindo-se a uma perigosidade potencial, a sua finalidade será inibir um risco potencial com efeitos indeterminados. Já o princípio da prevenção refere-se a um risco certo, ou seja, determinado cientificamente, procurando-se a adopção de medidas para diminuir ou impedir os danos associados a esse risco, que terá efeitos, cientificamente provados, danosos para o ambiente.
A favor da autonomização do princípio da precaução, a Professora Alexandra Aragão[24], fazendo a articulação dos pressupostos que são condição de realização da política ambiental europeia com o princípio da precaução, realça o princípio da precaução como ferramenta importante para o desenvolvimento sustentável, destacando no Direito Europeu[25] a existência de critérios objectivos de avaliação da gravidade ambiental dos riscos, essencialmente no anexo III da Directiva 85/337/CEE, respeitante ao regime de avaliação de impacto ambiental.
Outros autores[26], defendem, da mesma forma, a separação de ambos os princípios com base na ideia de que há riscos conhecidos que se pretendem prevenir e há riscos cujas consequências não são previsíveis mas devemos antecipar danos que se podem revelar irreversíveis.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende uma noção ampla do princípio da prevenção abarcando as dimensões do princípio da precaução e do princípio da prevenção “stricto sensu”. O Professor justifica a sua posição com base no elemento linguístico[27], no conteúdo material, já que os critérios não são unívocos,e na técnica jurídica pois o princípio da prevenção é princípio constitucional consagrado no artigo 66.º/2 da Constituição.
No entanto devemos ter presente que, baseando-se a questão na ideia de sociedade de risco, será sempre impossível prevenir todos os danos[28]. Além do mais, entendendo o princípio de precaução como uma ideia de incerteza científica, este deverá ser sempre conjugado com uma ideia de proporcionalidade, pois na sua formulação mais radical poderia estagnar o desenvolvimento já que a inexistência de suporte científico retira grande suporte às decisões.
A par desta ideia, é reconhecido que apesar do empenhamento das instituições europeias na promoção da aplicação do princípio da precaução, a sua aplicação a nível nacional tem ficado aquém das expectativas[29]. Esta falta de adesão dos Estados ao princípio da precaução verifica-se pois os Estados podem ver fortemente reduzidos os seus direitos soberanos de disposição e utilização dos recursos naturais em nome de uma incerteza. Carla Amado Gomes realça várias incertezas quanto à operacionalidade da ideia de precaução.[30]
De qualquer forma, a precaução e a prevenção são princípios de protecção ambiental e configuram-se como preceitos orientadores da actividade administrativa face aos riscos ambientais, impedindo determinadas actividades ou adoptando medidas preventivas para que os riscos dessas actividades sejam diminuídos.
Dito isto, parece-nos que o conceito de precaução é consequência da perceção da sociedade de riscos e não vemos necessidade de autonomizá-lo, adoptando a perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva e de Carla Amado Gomes, de um princípio da prevenção amplo.
Contudo, Mário Melo Rocha nota que o princípio da precaução[31] (a nosso ver, uma das vertentes do princípio da prevenção) aplicado à avaliação de impactos ambientais poderá ter uma aplicação directa, ao prevenir actividades que envolvam um “não negligenciável risco de sério ou irreversível dano ambiental”, ou uma aplicação indirecta na criação de medidas que criem incentivos para um melhor conhecimento científico e técnico. Assim, referindo a doutrina de Charmian Barton[32], enuncia quatro critérios para efeitos da avaliação da aplicação directa do princípio: as medidas tomadas para prevenir sérios ou irreversíveis danos ambientais no âmbito de incertezas científicas devem estabelecer uma relação causal entre a actividade e os seus efeitos no ambiente; o ónus da prova deverá recair no potencial causador de danos ambientais, para que este prove que as suas acções “não causam sérios ou irreversíveis danos ambientais”; na determinação dos efeitos que determinada actividade causa no ambiente, “o risco de erro deva pesar em favor do ambiente”; e “saber se o princípio da precaução é referenciado na definição e objectivos de um desenvolvimento ecológico sustentável”. Quanto aos critérios para avaliação da aplicação indirecta refere: a submissão das actividades que podem causar sérios ou irreversíveis danos ao ambiente a uma avaliação de impacto ambiental, a criação de esquemas de segurança e a existência de princípios de responsabilidade e sanções que traduzam o incentivo contra actividades potencialmente danosas.
De qualquer forma, e como reconhece Mário de Melo Rocha[33], a Avaliação de Impacto Ambiental acaba também por ser um princípio em si mesma, primeiro princípio inspirador do direito do ambiente, e depois princípio director do direito do ambiente, sendo um “elemento de fundamental importância no contexto de um retorno a uma certa visão garantística dos direitos individuais, face a constrangimentos provindos de poderes públicos ou de sectores privados”.
Contudo, e como já pudemos verificar ao longo da nossa exposição, o procedimento de A.I.A. poderá ser encurtado ou mesmo dispensado desde que verificados determinados pressupostos (artigos 1.º/6 e 3.º do Decreto Lei n.º 69/2000), surgindo também várias críticas[34] na doutrina relativamente a certas fases do procedimento, destacando-se desvios relativamente ao princípio da prevenção, pondo em causa a protecção do ambiente.[35]
Mesmo assim, não podemos deixar de ver no procedimento de A.I.A. um importante instrumento de prevenção de impactos ambientais que pondera interesses económicos, ecológicos e sociais, sendo um “instrumento privilegiado de realização dos princípios fundamentais do ambiente”.[36]


Bibliografia:

ALEXANDRA ARAGÃO, «Dimensões Europeias do Princípio da Precaução» in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.ºVI, 2010, versão policopiada

ALEXANDRA ARAGÃO/J.E. FIGUEIREDO DIAS/ MARIA ANA BARRADA, “O Novo Regime da AIA: avaliação de previsíveis impactes legislativos”, Revista do CEDOUA, 1/2000

CARLA AMADO GOMES, «Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o ‘princípio da precaução’» in Textos dispersos de Direito do Ambientes, AAFDL, Lisboa, 2005, p. 141- 174

J.J. GOMES CANOTILHO, «Introdução ao Direito do Ambiente», Universidade Aberta, 1998

L.F. COLAÇO ANTUNES, «O Procedimento Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente», Coimbra, Almedina, 1998

M.A. BENEVIDES BAPTISTA, «O Princípio da Avaliação de Impacto Ambiental no Direito Internacional», Lisboa: [s.n], 2006, Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Público do Ambiente apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

MÁRIO DE MELO ROCHA, «O Princípio da Avaliação de Impacto Ambiental» in Estudos de Direito do Ambiente, Porto, Publicações Universidade Católica, 2003, p 135-147

MÁRIO MELO ROCHA, «A Avaliação de Impacto Ambiental como Princípio do Direito do Ambiente nos Quadros Internacional e Europeu», Porto, Publicações Universidade Católica, 2000

P.M. BOTELHO GASPAR, «A Avaliação de Impactes ambientais», Lisboa: [s.n.], 2000, Relatório de mestrado para a cadeira de Direito do Ambiente – Direito Administrativo do Ambiente apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002



[1] P.M. BOTELHO GASPAR, «A Avaliação de Impactes ambientais», Lisboa: [s.n.], 2000, Relatório de mestrado para a cadeira de Direito do Ambiente – Direito Administrativo do Ambiente apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 4
[2] L.F. COLAÇO ANTUNES, «O Procedimento Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente», Coimbra, Almedina, 1998, p. 302. O autor indica algumas definições do conceito.
[3] L.F. COLAÇO ANTUNES, «O Procedimento Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente», Coimbra, Almedina, 1998, p. 301-304
[4] MÁRIO MELO ROCHA, «A Avaliação de Impacto Ambiental como Princípio do Direito do Ambiente nos Quadros Internacional e Europeu», Porto, Publicações Universidade Católica, 2000, p. 122
[5] “Os termos impacto ou impacte são de considerar sinónimos” in VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 153
[6] L.F. COLAÇO ANTUNES, «O Procedimento Administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente», Coimbra, Almedina, 1998, p. 385
[7] M.A. BENEVIDES BAPTISTA, «O Princípio da Avaliação de Impacto Ambiental no Direito Internacional», Lisboa: [s.n], 2006, Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Público do Ambiente apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 10-18
[8] Veja-se o Princípio 15 da Declaração de Estocolmo:” O planeamento dos aglomerados humanos e da urbanização deve ser feito de modo a evitar efeitos adversos no ambiente e conseguir os máximos benefícios sociais, económicos e ambientais para todos. A este respeito, os projectos concebidos para manter a dominação do colonialismo e do racismo deverão ser abandonados.”
[9] Veja-se o Princípio 17: “A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser efectuada em relação a determinadas actividades que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o ambiente e estejam dependentes de uma decisão de uma autoridade nacional.”
[10] Doravante, também denominada de A.I.A.
[11] L.B.A. – Lei n.º 11/87, de 7 de Abril
[12] Todos os artigos mencionados sem outra referência reportam-se ao Decreto-Lei n.º 69/2000.
[13] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 155 e 160. O autor refere que a técnica legislativa utilizada não é das melhores, propondo uma nova redacção.
[14] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 157 e 158. O autor tece algumas críticas relativamente à “grande amplitude das ‘margens de apreciação e decisão’ ou de discricionariedade da Administração” e à lógica do mecanismo de dispensa de avaliação de impacto ambiental.
[15] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 157. A este propósito o Professor Vasco Pereira da Silva refere alguns problemas de interpretação e aplicação do artigo 3.º/7: saber em que consiste a dispensa parcial pois poderá consistir na dispensa de algumas fases do procedimento ou no conteúdo da decisão parcialmente favorável ao proponente já que se impõem medidas com vista à minimização do impacto ambiental, defendendo esta última posição.
[16] A entidade licenciadora ou competente para autorização tem as competências, nos termos do procedimento de avaliação de impacto ambiental definidas no artigo 6.º
[17] O artigo 7.º define quem poderá ser Autoridade de A.I.A. e as suas competências, podendo variar em função do âmbito do projecto. À Autoridade de A.I.A. conduz o procedimento.
[18] A Comissão de Avaliação é nomeada para cada procedimento de avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 9.º. Esta Comissão deve elaborar o parecer técnico de A.I.A, entre outras funções.
[19] “é um paradoxo prever o deferimento em caso de silêncio da entidade competente para a decisão de AIA num regime em que a decisão negativa é sempre vinculativa” in ALEXANDRA ARAGÃO/J.E. FIGUEIREDO DIAS/ MARIA ANA BARRADA, “O Novo Regime da AIA: avaliação de previsíveis impactes legislativos”, Revista do CEDOUA, 1/2000, 71-91, 86.
[20] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 166 e 167. O legislador cria uma ‘ficção’ legal de acto administrativo favorável mas neste caso o acto tácito não significa a aprovação do pedido de licenciamento do projecto. A finalidade do procedimento de A.I.A. é autonomizar a apreciação das consequências ecológicas de uma decisão para que a autoridade licenciadora tome uma decisão mais adequada, não fazendo sentido que o silêncio valha como deferimento. É menosprezar o procedimento. Contudo, o deferimento tácito não vale como aprovação do pedido de licenciamento do projecto. Não havendo avaliação, tal juízo deverá ser realizado obrigatoriamente através da licença ambiental quando ela deve ter lugar (DL 194/2000, de 21 de Agosto) e também pela entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto que deve ter em consideração o E.I.A. apresentado pelo proponente (19.º/5) sob pena de violação de princípios constitucionais do ambiente como o princípio da prevenção e o princípio do desenvolvimento sustentável.
[21] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 168
[22] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 154
[23] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 69. O autor refere a existência de critérios diversificados para a autonomização do princípio da precaução.
[24] ALEXANDRA ARAGÃO, «Dimensões Europeias do Princípio da Precaução» in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.ºVI, 2010, versão policopiada p. 258 e 259
[25] O princípio da precaução foi consagrado como princípio no artigo 174.º/2 do Tratado da União Europeia.
[26] Por exemplo, J.J. GOMES CANOTILHO, «Introdução ao Direito do Ambiente», Universidade Aberta, 1998, p. 41 ss.
[27] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 67. ss. Prevenção e precaução são consideradas sinónimos, embora em inglês “prevention” e “precaution” tenham significados diferentes, já que “precaution” está ligado à ideia de cautela, influenciando as transcrições europeias.
[28] CARLA AMADO GOMES, «Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o ‘princípio da precaução’» in Textos dispersos de Direito do Ambientes, AAFDL, Lisboa, 2005, pp 141- 174. A autora refere uma ideia de custos-benefícios.
[29] ALEXANDRA ARAGÃO, «Dimensões Europeias do Princípio da Precaução» in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.ºVI, 2010, versão policopiada p. 281
[30] CARLA AMADO GOMES, «Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o ‘princípio da precaução’» in Textos dispersos de Direito do Ambientes, AAFDL, Lisboa, 2005, pp 141- 174.
[31] MÁRIO DE MELO ROCHA, «A avaliação de impacto ambiental como princípio de Direito do Ambiente nos quadros internacional e europeu», Porto, Publicações Universidade Católica, 2000. P. 111 e 112
[32] CHARMIAN BARTON, «The status of the Precautionary Principle in Australia: its emergence in legislation and as a common law doctrine» in HELR, vol. 22, nº2, 1998, p. 513
[33] MÁRIO DE MELO ROCHA, «O Princípio da Avaliação de Impacto Ambiental» in Estudos de Direito do Ambiente, Porto, Publicações Universidade Católica, 2003. P.135- 147
[34] MÁRIO DE MELO ROCHA, «O Princípio da Avaliação de Impacto Ambiental» in Estudos de Direito do Ambiente, Porto, Publicações Universidade Católica, 2003. P.140-142
[35] Veja-se notas 14, 19 e 20.
[36] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente», Coimbra, Almedina, 2002, p. 153-169

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