Princípio da
Precaução
«O princípio da
precaução é o mais recente princípio do Direito do Ambiente e é aquele que leva
a protecção do ambiente mais longe do que qualquer outro.»[1]
Comece-se por referenciar a juventude do Direito do Ambiente que surge
só após a 2ª Guerra Mundial e, principalmente a partir dos anos 70, «quando se
tornaram mais patentes os efeitos negativos conjugados da industrialização, da
urbanização e da motorização. É quando se começaram a fazer sentir, mais
vincadamente, tanto a interacção dos factores tecnológicos e demográficos como
a própria exiguidade e unidade do planeta.»[2].
O princípio da precaução deriva do Tratado de Maastricht[3], sob o
signo do ordenamento jurídico alemão, exigindo uma actuação, mesmo antes do
princípio da prevenção impor qualquer acção preventiva.
Freitas Martins indica que este princípio surgiu «fruto da
desmistificação do poder absoluto da ciência e da tecnologia e de demanda
social de insegurança».[4]
Uma das primeiras manifestações deste princípio ocorreu na década de 80
no âmbito da 2ª Conferência Internacional sobre a Protecção do Mar do Norte, em
1987, evidenciando que deveriam ser reduzidas as emissões de poluição, mesmo
quando não haja prova científica evidente do nexo causal entre as emissões e os
efeitos que delas decorrem[5].
É a partir deste momento que o princípio da precaução legitima agora a
intervenção comunitária mesmo na ausência de dados científicos precisos
comprovativos do nexo, isto é, o ônus da prova da inocuidade de uma acção em
relação ao ambiente é transferido, do legislador ou do potencial poluidor, para
o poluidor.
Este princípio reflecte a obrigação de adoptar medidas de prevenção
específicas contra acidentes ambientais, e significa que o ônus da prova de que
não vão ocorrer danos ambientais e de que estão a ser adoptadas medidas
preventidas específicas cabe, assim, ao poluidor. É este um subprincípio do
princípio do poluidor pagador, determinando que o poluidor pague os custos da
precaução.
Tem, portanto, a sua máxima aplicação em casos de dúvida, na medida em
que haja incerteza, por falta de provas científicas e evidentes sobre o nexo
causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação
do ambiente. Fala-se assim de uma espécie de in dúbio pro ambiente, evidenciando que, na existência desta dúvida,
se decida a favor do ambiente e contra o potencial poluidor.[6]
Determinante é explicitar que não se trata de qualquer dúvida, relevando
somente dúvidas científicas que contribuam para a determinação dos riscos
ambientais inerentes a uma qualquer actividade. Esta dúvida sobre a
perigosidade de determinada acção para o ambiente pode ocorrer, nomeadamente,
quando ainda não se verifiquem quaisquer danos decorrentes dessa actividade,
mas há um receio de que, apesar da falta de provas científicas, tais danos
possam vir a ocorrer. Ou mesmo quando, havendo já danos efectivos, não haja
conhecimento científico de qual a causa está na origem destes danos; ou ainda,
apesar da existência destes danos, não tenha sido apurado o nexo de causalidade
entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados.
Mas o princípio da precaução é alvo de imensa discórdia doutrinária
porque se confunde, mais das vezes, com o princípio da prevenção. Ainda assim,
verifica-se uma tendência de autonomização dos dois conceitos, encontrando
acolhimento legislativo nomeadamente no artigo 191º/2 do TFUE : «a política da
União (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva».
Assim, cabe determinar o sentido e alcance deste princípio no sentido de
argumentar sobre a sua autonomização dogmática, avançando desde já que a
distinção entre ambos os princípios é clara, desde logo porque na precaução se
exige uma protecção antecipada do ambiente ainda num momento anterior ao que é
imposto pelo princípio da prevenção. Tão clara não será certamente a sua
aplicação prática, uma vez que o princípio da precaução se baseia em critérios
muito diversificados, nem sempre inequívocos, o que dificulta a separação
estanque destes princípios.
Um dos critérios de distinção será aquele que inculca na prevenção a
determinação de “perigos” decorrentes de causas naturais, e na precaução os
“riscos” que seriam provocados pro acções humanas. Ora este é, desde logo, um
critério de difícil aferição porque,
como explica o Prof. Vasco Pereira da Silva[7], nas
sociedades pós-industrializadas, as lesões ambientais são resultado de um
concurso de causas em que é impossível distinguir factos naturais de
comportamentos humanos. Pense-se no fenómeno chuva, que tanto pode se pode
considerar como um fenómeno natural, ou, por outro lado, pode ser potenciado ou
agravado pela acção humana, nomeadamente através da poluição atmosférica ou
decorrente do “efeito de estufa”.
Quanto ao carácter actual ou futuro dos riscos, também este se mostra
inadequado a favorecer tal distinção, tanto mais que, no domínio das lesões
ambientais, estes riscos se encontram numa ligação indissociável.
Da mesma forma é criticável a opção de recondução do princípio da
precaução a um princípio in dubio pro
natura, na medida em que atribuir dimensão jurídica a este princípio
implicaria uma carga excessiva, uma vez que o risco zero em direito ambiental
não existe.
Sabendo que um dos corolários da precaução é a adopção de medidas
tendentes a qualquer actividade humana, mesmo na ausência de provas científicas
irrefutáveis quanto à existência de um nexo de causalidade, note-se que o mesmo
não se pode reconduzir a um desprezo pela lógica causal em matéria de ambiente.[8]
Quanto à afirmação de um ônus da prova de que não haverá qualquer lesão
ambiental, estando o mesmo a cargo de quem pretende desenvolver uma actividade
potencialmente danosa, tal é manifestamente excessivo, não só em virtude do que
já foi dito em relação ao “custo zero” em ambiente, bem como a consagração de
tal exigência possa representar um facto inibidor de qualquer fenómeno de
mudança. Assim sucede nas reacções dos populares à introdução de um aterro
sanitário, mesmo que desta obra resultem benefícios para a comunidade e para o
meio ambiente.
Por tudo isto, o professor Vasco Pereira da Silva mostra-se bastante
crítico não só quanto aos critérios de autonomização da precaução como ao
processo em si. Recorda ainda que o princípio da prevenção é elevado à
categoria de princípio constitucional, com todas as suas consequências
jurídicas, pelo que «a adopção de uma noção ampla de prevenção,
constitucionalmente fundada, [lhe] pareça ser a via mais eficaz e adequada para
assegurar, no sistema jurídico português, a “melhor tutela disponível” dos
valores ambientais.». Desta forma, adopta um critério amplo para o princípio da
prevenção, de modo a nele incluir a consideração tanto de perigos naturais como
de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual
como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso.
Também Carla Amado Gomes[9] vem
evidenciar que a “precaução, por si só, é um conceito algo demagógico, que aposta
na exploração do risco que paira sobre as sociedades contemporâneas.”. Refere
ainda que estre princípio foi banalizado, impedindo todo e qualquer
desenvolvimento, perante uma enormidade de riscos que possam existir.
De todo o modo não podem deixar de se considerar alguns pontos firmes
quanto à existência de um princípio da precaução no direito do ambiente, que
inculca um dever de promover a investigação científica, de forma a poder contar
com quadros de decisão o mais fiáveis possível, e de apoiar os Estados menos
favorecidos na implementação de estruturas a fim de desenvolver idêntico
trabalho de investigação. Acresce ainda um dever de divulgar todas as
informações relacionadas com a protecção ambiental, através de estruturas
regionais e mundiais, com o objectivo de cooperar activamente nos vários
domínios da protecção ambiental.[10]
Surge também um dever de prever a notificação de situações de ameaça ou
de emergência ambiental, tal como deveres tendentes à adopção de medidas para
as prevenir e minorar.
Não será de somenos evidenciar a importância da participação dos
cidadãos nos procedimentos decisórios, tornando acessível a informação,
favorecendo a pronúncia das populações e tomando a devida nota dos seus
contributos na fundamentação das decisões.
A consagração destes deveres permite suavizar os efeitos negativos da
lógica preventiva alargada, sem que se tome nesta exposição qualquer posição
relativamente à desagregação do princípio da precaução, sendo certo que ele
assume determinada importância e demonstra um passo enorme na evolução da
protecção do direito do ambiente, tendo um escopo diverso daquele que se
atribui ao princípio da prevenção.
Uma vez iluminada a estreita relação entre a antecipação de riscos e a
minimização do tempo de intervenção com vista à salvaguarda do ambiente, no
âmbito do desenvolvimento do princípio da precaução, cabe aludir a um caso
jurisprudencial em que tal princípio foi aplicado.
No direito da União, o Tribunal de Justiça de União Europeia, no seu acórdão
de 11 de Setembro de 2002, no processo T-13/99 aplicou, numa decisão pioneira,
o princípio da precaução ao caso Pfizer[11]. Neste
caso discutia-se a validade de um regulamento comunitário que impedia a
comercialização de um antibiótico utilizado como aditivo nos alimentos para
animais. A empresa Pfizer, líder mundial, sentiu-se lesada com a aplicação das
normas do regulamento, sendo que este revogava as autorizações que a empresa já
detinha. Assim, apresentou um pedido de suspensão total da eficácia do
regulamento até à decisão da acção de anulação que intentou.
Por sua vez, o TJUE recusou este pedido e confirmou o indeferimento, uma
vez que as razões apresentados pelo alegante contendiam com o interesse público
de salvaguarda da saúde. Assim, o tribunal baseou a sua decisão de indeferimento no
princípio da precaução. Descrevendo detalhadamente a relação entre o risco e a
precaução, analisou as condutas das autoridades comunitárias com vista à
adopção de um regulamento proibitivo.
Contudo, o Tribunal decidiu-se pela validade deste regulamento,
baseando-se: I) no comité de peritos consultado pela Comissão que se pronunciou
no sentido da inexistência de risco para a saúde animal e humana; II) apesar do
Tribunal ter sublinhado que a decisão não deveria apoiar-se numa “abordagem
puramente hipotética do risco, assente em meras suposições ainda não
cientificamente comprovadas”; III) apesar do Tribunal aceitar que, em cenários
de incerteza, de controvérsia entre os cientistas, o decisor deve adoptar as
medidas que lhe pareçam mais adequadas e necessárias para evitar a realização
do risco, embora tal operação não fique imune do controlo jurisdicional.
Relativamente a este parecer que determinava a inexistência de risco, a
Comissão decidiu seguir outros estudos apresentados por peritos, no sentido da
susceptibilidade da eclosão do risco em virtude da utilização do antibiótico.
Quando questionada a Pfizer sobre qual a prova que deveria ser feita
para justificar a retirada do antibiótico do mercado, esta respondeu: “tal
seria provado pela primeira infecção ou pela primeira prova de colonização ou a
primeira prova de transferência para um ser humano”- tentando refutar a
indispensabilidade que a Comissão imputava à proibição de comercialização. Por
sua vez, o Tribunal retorquiu: “ se houvesse que esperar pela conclusão de tais
investigações para que fosse reconhecido às instituições comunitárias o poder
de tomar medidas de protecção preventivas, o princípio da precaução, cujo
objectivo é evitar a superveniência de tais efeitos adversos, ficaria privado
do seu efeito útil”.
Nesta decisão é notória a associação entre a precaução e a
proporcionalidade. No fundo, o TJUE admitiu que as autoridades comunitárias
estão investidas em deveres de protecção de bens fundamentais, como a saúde
pública, facto que não deve conduzi-las a sacrificar outros interesses,
públicos ou particulares.[12]
Apesar desta breve referência a decisões jurisprudenciais, é de
salientar que os tribunais têm manifestado alguma hesitação na aceitação do
princípio da precaução[13] como
razão para fundamentar as decisões de acolhimento de providências cautelares.
Cabe, para finalizar, invocar algumas conclusões sobre o princípio (para
alguns) da precaução e a sua importância na concretização fundamental da defesa
do ambiente.
Comece-se por dizer que a ideia de precaução não assenta em
considerações vazias e sem sentido, para mais ela é largamente definida como
instrumento para antecipar e evitar riscos ambientais potencialmente graves.
Assim, assume especial relevância no momento em que se deve evitar “deixar
fazer”, com vista adoptar acções provisórias até que se produza conhecimento
sobre o risco, permitindo assim que se tomem medidas preventivas, já no âmbito
da prevenção, como forma de impedir a concretização de danos associados a
riscos concretos, não já identificáveis, mas identificados. A precaução
traduz-se numa ideia de hipervalorização de valores ambientais, confrontados,
muitas vezes, com valores tecnológicos e económicos, sem que para tal existe
uma comprovação científica das consequências que as acções humanas possam ter.
Hoje, todos reconhecemos o carácter essencial céptico da ciência, porque
perdemos a ilusão da intangibilidade da certeza científica. Quanto ao risco,
cabe a todos aprender a conviver com ele, através da adopção de razoáveis
medidas, assentes não só nos deveres de informação e na provisoriedade da
revisão dos dados científicos, adoptando medidas cautelares tendo em vista a
proporcionalidade dos interesses em jogo, ou seja, ponderando a protecção do
ambiente e a liberdade de iniciativa económica.
Só é possível ter em consideração o ambiente se os princípios ambientais
fundamentais forem respeitados no âmbito das várias políticas da União
Europeia, é o caso do princípio da precaução.
Independentemente da consagração do princípio no ordenamento jurídico
interno por iniciativa autónoma do legislador nacional, ou por recepção do
princípio por mero dever da obrigação de transposição de directivas europeias,
ele vigora e é directamente aplicável na ordem jurídica interna como princípio
geral de direito europeu.
Cátia Carlos, 19551.
Bibliografia
§ CARLA ALMADO GOMES, «Textos dispersos de Direito do Ambiente», AAFDL, vol.I e II, 2005, pp.133-174.
§ CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS / JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
DIAS / MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO «Introdução ao Direito do Ambiente»,
Coordenação Científica de José Joaquim Gomes Canotilho, pp.48-50.
§ GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA, «Protecção Ambiental e Instrumentos de Avaliação do
Ambiente», 2011, pp.33-38.
§ JORGE MIRANDA, «Direito do Ambiente», ’A Constituição e o Direito do Ambiente’pp.353-365.
§ JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO / JOSÉ RUBENS MORATO LEITE, «Direito
Constitucional do Ambiente da União Europeia» in Direito Constitucional Ambiental
Brasileiro, Editora Saraiva, 2007, p.41.
§ MARIA ALEXANDRA SOUSA ARAGÃO, «O princípio do Poluidor
Pagador, Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente», Boletim da
Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra 1997, pp68-71.
§ VASCO PEREIRA DA SILVA, «Mais Vale Prevenir do que Remediar»,
Prevenção e Precaução no Direito do Ambiente in” Direiro Ambiental
Contemporâneo, Prevenção e Precaução”, Coordenadores João Hélio Ferreira Pes e
Rafael Santos de Oliveira, 2009, pp.11-30.
§ VASCO
PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente»,
Almedina, Coimbra, 2002.
Jurisprudência
§ Acórdão do
Tribunal Penal Internacional, de 11 de Setembro de 2002, no processo
T-13/99.
§ Acórdão do
Tribunal Central Administrativo do Sul, de 19 de Novembro de 2006, processo
01932/06.
[1] “Introdução
ao Direito do Ambiente”, Cláudia Maria Cruz Santos, José Eduardo de Oliveira
Figueiredo Dias e Maria Alexandra de Sousa Aragão, Coordenação Científica de
José Joaquim Gomes Canotilho, pp.48-50.
[2] “Direito
do Ambiente”, ’A Constituição e o Direito do Ambiente’, Jorge
Miranda,pp.353-365.
[3]
«Enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o
princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactos
danosos do ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido
com uma evidência científica absoluta», “The 1992 Maastricht Treaty-
Implications for European Environmental Law”, in European Environmental Law
Review, vol.I, Junho 1992, pg.24, David Freestone.
[4]
“Protecção Ambiental e Instrumentos de Avaliação do Ambiente”, Germano Luiz
Gomes Vieira, 2011, pp.33-38.
[5] “O
princípio do Poluidor Pagador, Pedra Angular da Política Comunitária do
Ambiente”, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra 1997, Maria
Alexandra de Sousa Aragão, pp68-71.
[6] Alexandra
Aragão toma precisamente esta argumentação. Vide
“Direito Constitucional do Ambiente da União Europeia” in Direito
Constitucional ambiental Brasileiro. Organizadores: José Joaquim Gomes
Canotilho e José Rubens Morato Leite, Editora Saraiva, 2007, p.41
[7] “Mais
Vale Prevenir do que Remediar”, Prevenção e Precaução no Direito do Ambiente
in” Direiro Ambiental Contemporâneo, Prevenção e Precaução”, Coordenadores João
Hélio Ferreira Pes e Rafael Santos de Oliveira, 2009, pp.11-30.
[8] Prof
Vasco Pereira da Silva usa até uma conhecida metáfora literária “não é por
causa de um bater de asas de borboleta na Europa que alguém morre na China”, ob.cit. p.16.
[9] “Textos
dispersos de Direito do Ambiente”, Carla Amado Gomes, AAFDL, vol.I e II, 2005,
pp.133-174.
[10] Carla
Amado Gomes, ob. cit.
[11] Carla
Amado Gomes, ob.cit, pp. 139-143.
[12] A mesma
argumentação teve o TJUE no caso recente da empresa Malagutti-Vezinhet, S.A, em virtude de anúncios da Comissão para
retirada do mercado de vários lotes de maçãs comercializadas pela empresa, por
acusarem um dado teor de um componente superior ao permitido, facto que poderia
causar riscos à saúde pública. (Acórdão de 10 de Março de 2004, processo
T-177/02).
[13] O mesmo
sucedeu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 19 de Novembro
de 2006, processo 01932/06, quando este mesmo princípio foi invocado pela
Quercus a fim de travar a construção de um novo troço do IC19.
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