Princípio
do desenvolvimento sustentável
O
princípio do desenvolvimento sustentável germinou através da Declaração de
Estocolmo - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972
– e da Carta da Natureza de 1982. O Professor Vasco Pereira da Silva salienta que
o surgimento deste princípio tinha no seu cerne a tentativa de conciliação do
desenvolvimento económico coma preservação do meio ambiente[1].
Este
princípio espelhado no artigo 66º, nº2 da Constituição da República Portuguesa,
através da 4ª Revisão Constitucional[2], devendo ser salientado
também a alínea d) do mesmo artigo no qual a conexão será mais estreita. Este
impõe como tarefa do Estado e dos cidadãos a promoção do aproveitamento racional
dos recursos naturais, salvaguardando, assim, a sua capacidade de renovação e a
estabilidade ecológica.
No
corpo deste princípio temos reflectida a tomada de consciência em conexão com
uma ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos, ao nível
económico, possam ter no meio-ambiente actuando como os verdadeiros alicerces
deste princípio constitucional. Assim, como refere o Prof. Vasco Pereira da
Silva este princípio obriga à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas
de desenvolvimento económico, determinando a necessidade de colocar nos pratos da
balança tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza
ecológica que essa medida poderá com sequenciar. Parece oportuno também referir
os estreitos laços do Principio do desenvolvimento sustentável com o princípio
do equilíbrio, como sustenta o Sr. Prof. Vital Moreira. Este último, tem na sua
base a criação de meios do ambiente adequados para assegurar a integração de
políticas de desenvolvimento económico, social e cultural e de protecção da
natureza.
Cabe
também debruçarmo-nos sobre a dupla dimensão dos princípios ambientais. De um
lado, a dimensão negativa, visto que, os actos da administração estão de certa
forma limitados pelo cerne dos princípios. De outro, a positiva na medida em que
estão conotados com verdadeiros parâmetros que se devem impor na construção das
tomada de decisões.
Na
doutrina é contudo discutido o alcance de autonomia do princípio do
desenvolvimento sustentável. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que os
princípios jurídicos ambientais devem ser considerados verdadeiros princípios
de Direito. Estes estão consagrados como princípios constitucionais, deste
modo, o desenvolvimento sustentável não poderá ser excluído deste âmbito. Toda
esta construção derivou de um processo lento, de consciencialização social e de
integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias[3]. Fundamentando deste modo
a clara ideia que princípios ambientais são princípios autónomos que vinculam
directamente a Administração Pública.
A
Professora Carla Amado Gomes defende a falta de autonomia deste princípio
salientando que este se fundamenta muitas vezes em considerações de
oportunidade política, ficando desprovido de qualquer significado jurídico[4]. A Professora afirma mesmo
que “por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito
do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – estão
circunscritos a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas),
colocando-os à disposição de considerações de oportunidade política”[5].
Em
jeito conclusivo, após o exposto, ficou evidenciado que desenvolvimento
sustentável é um verdadeiro princípio do Direito do Ambiente. Contudo, a sua
natureza indica deste logo características peculiares. Sem esquecer a sua
vertente ampla, cabe referir que a sua efectividade está realmente subjacente a
uma consciencialização do meio ambiente, mesmo quando os interesses económicos
estão no cerne da questão. Espera-se que a evolução continue a sedimentar cada
vez mais a amplitude deste princípio.
David Silva Rodrigues Nº19573
[1] SILVA,
VASCO PEREIRA DE, “Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”,
Almedina, 2005.
[2] “Para
assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe
ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a
participação dos cidadãos”
[3] Exemplos
deste crescimento e sedimentação: os regimes jurídicos da Avaliação de Impacte
Ambiental e da Licença Ambiental.
[4] GOMES,
CARLA AMADO, “Textos dispersos de Direito do Ambiente”, AAFDL, 2005.
[5] GOMES,
CARLA AMADO, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações
assumidamente vagam" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º
9, 2006, pp. 148-149
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