domingo, 31 de março de 2013

Princípio do desenvolvimento sustentável



Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável germinou através da Declaração de Estocolmo - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972 – e da Carta da Natureza de 1982. O Professor Vasco Pereira da Silva salienta que o surgimento deste princípio tinha no seu cerne a tentativa de conciliação do desenvolvimento económico coma preservação do meio ambiente[1].
Este princípio espelhado no artigo 66º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, através da 4ª Revisão Constitucional[2], devendo ser salientado também a alínea d) do mesmo artigo no qual a conexão será mais estreita. Este impõe como tarefa do Estado e dos cidadãos a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando, assim, a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
No corpo deste princípio temos reflectida a tomada de consciência em conexão com uma ponderação das consequências que as decisões dos entes públicos, ao nível económico, possam ter no meio-ambiente actuando como os verdadeiros alicerces deste princípio constitucional. Assim, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva este princípio obriga à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, determinando a necessidade de colocar nos pratos da balança tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica que essa medida poderá com sequenciar. Parece oportuno também referir os estreitos laços do Principio do desenvolvimento sustentável com o princípio do equilíbrio, como sustenta o Sr. Prof. Vital Moreira. Este último, tem na sua base a criação de meios do ambiente adequados para assegurar a integração de políticas de desenvolvimento económico, social e cultural e de protecção da natureza.
Cabe também debruçarmo-nos sobre a dupla dimensão dos princípios ambientais. De um lado, a dimensão negativa, visto que, os actos da administração estão de certa forma limitados pelo cerne dos princípios. De outro, a positiva na medida em que estão conotados com verdadeiros parâmetros que se devem impor na construção das tomada de decisões.
Na doutrina é contudo discutido o alcance de autonomia do princípio do desenvolvimento sustentável. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que os princípios jurídicos ambientais devem ser considerados verdadeiros princípios de Direito. Estes estão consagrados como princípios constitucionais, deste modo, o desenvolvimento sustentável não poderá ser excluído deste âmbito. Toda esta construção derivou de um processo lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias[3]. Fundamentando deste modo a clara ideia que princípios ambientais são princípios autónomos que vinculam directamente a Administração Pública.
A Professora Carla Amado Gomes defende a falta de autonomia deste princípio salientando que este se fundamenta muitas vezes em considerações de oportunidade política, ficando desprovido de qualquer significado jurídico[4]. A Professora afirma mesmo que “por um lado, a deriva formulativa de alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – estão circunscritos a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), colocando-os à disposição de considerações de oportunidade política”[5].
Em jeito conclusivo, após o exposto, ficou evidenciado que desenvolvimento sustentável é um verdadeiro princípio do Direito do Ambiente. Contudo, a sua natureza indica deste logo características peculiares. Sem esquecer a sua vertente ampla, cabe referir que a sua efectividade está realmente subjacente a uma consciencialização do meio ambiente, mesmo quando os interesses económicos estão no cerne da questão. Espera-se que a evolução continue a sedimentar cada vez mais a amplitude deste princípio.


David Silva Rodrigues Nº19573




[1] SILVA, VASCO PEREIRA DE, “Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, 2005.
[2] “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos”
[3] Exemplos deste crescimento e sedimentação: os regimes jurídicos da Avaliação de Impacte Ambiental e da Licença Ambiental.
[4] GOMES, CARLA AMADO, “Textos dispersos de Direito do Ambiente”, AAFDL, 2005.
[5] GOMES, CARLA AMADO, "Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagam" in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.