A Proteção jurídica subjetiva do
Ambiente
Direito ao Ambiente como direito subjetivo
Direito ao Ambiente como direito subjetivo
Remonta
á década de 1970 o despertar de atenções para os problemas de natureza
ecológica e ambiental, através de uma consciencialização forçosa que em muito
ficou a dever-se á denominada crise do petróleo, problemas sobre crescimento
económico, e os limites dos recursos naturais passaram para a ordem do dia1.
O que depressa resultou na proliferação dos movimentos denominados de “verdes“
ou ecologistas, que por sua vez conduziu á partidarização das suas ideias2.
Da
evolução do que podemos chamar de tomada de consciência verde é possível
retirar duas dimensões: a dimensão individual decorrente da consciencialização
dos cidadãos relativamente á perenidade dos recursos e á necessidade de
contribuir de modo ativo para a natureza (tornando a defesa do ambiente um
problema cívico). A segunda dimensão a dimensão institucional resulta da
multiplicação e desenvolvimento de movimentos ambientalistas, de departamentos
governamentais ligados ao ambiente, criação de organizações e associações não-governamentais
com vista á proteção do mesmo3.
A
defesa do Ambiente resulta assim como um problema jurídico, um problema do
homem (proteção jurídica subjetiva do ambiente), para o professor Vasco Pereira da Silva4 que
parte do princípio da dignidade humana como coordenada basilar que dá
fundamento a todo o conjunto de direitos humanos para melhor agrupar e
compreender os vários tipos de direitos fundamentais e a sua evolução. Para
concluir o mesmo autor serve-se do sistema de gerações de direitos humanos para
concluir que a defesa do direito ao ambiente é ela também um aprofundamento e
desenvolvimento das formas de realização da dignidade da pessoa humana.
A
primeira geração de direitos humanos, resulta do modelo do Estado Liberal (este
inclui direitos liberdades e garantias) pois em causa estava a proteção do
individuo
perante a arbitrariedade do poder estatal, a este modelo Seguiu-se o modelo do
Estado social (modelo que presenciamos atualmente, ainda que este esteja em
crise) este modelo veio atribuir ao estado uma natureza prestadora e de
garantia, chamando a si a realização de tarefas na área da saúde, da economia,
na cultura, que outrora não eram atendidos pelo Estado Liberal, dando lugar
assim aos chamados direitos fundamentais de segunda geração que correspondem
aos chamados direitos sociais . Por último surge-nos os direitos de terceira
geração a que o professor Vasco Pereira
da Silva reconduz ao momento atual de crise do Estado Social, a que o
professor chega a denominar de período do Estado pós social5. A
terceira geração de direitos humanos está associada aos novos domínios
resultantes da vida em sociedade, veja-se por exemplo o direito ao ambiente e á
qualidade de vida, proteção individual em relação á informática e às novas
tecnologias, o que está em causa neste ultimo tipo é o retomar da ideia de
proteção do individuo contra as novas ameaças que podem advir quer da
multiplicidade de relações existentes entre os cidadãos quer com entidades
publicas, quer com entidades privadas.
A questão ecológica traduz-se assim em
tarefas Estaduais, o que leva muitos autores a afirmar, que a proteção do
ambiente é assim uma tarefa do Estado Moderno, e sendo o direito a realidade
com vista a regular as relações entre pessoas, a via mais adequada para a
proteção da natureza é no entendimento do professor Vasco Pereira da Silva a lógica da proteção jurídica
individual, e não pela personificação das realidades naturais, assim sendo
deverá partir-se dos direitos fundamentais e considerar-se que as normas de
proteção do ambiente se destinam também á proteção dos interesses dos
particulares, que desta forma são titulares de direitos subjetivos públicos que
a própria subjetivação da defesa do ambiente faz com que cada um se interesse
pelos assuntos do Estado. Para o mesmo autor só a consagração de um direito
fundamental ao ambiente é medida ou facto suficiente para garantir a efetiva
proteção contra eventuais agressões provenientes quer de entidades públicas
quer de entidades privadas, na esfera individual protegida por via
constitucional.
A
Proteção do ambiente gravita assim na órbita do princípio da dignidade humana
mediante a consagração dos direitos fundamentais, o que para o professor Vasco Pereira da Silva6 não
deve ser incompatível com uma tutela objetiva dos bens
ecológicos,
não enquanto direitos subjetivos das plantas ou dos mares ou rios , mas como
bens jurídicos que requerem tutela no âmbito das relações humanas ,o que
acontece na constituição portuguesa é que o ambiente tanto é tido na ótica de
tarefa fundamental do estado artº9 alínea d) e alínea E) e como direito
fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.
O
artigo 66º da CRP é de uma importância ampliada no nosso ordenamento jurídico
na medida em que é esse direito ao ambiente e á qualidade de vida que constitui
o fundamento de toda a existência de relações jurídicas públicas e privadas de
ambiente artigo este pioneiro em comparação com outras constituições o que
segundo o professor Gomes Canotilho7
ficou-se a dever á influência da conferência de Estocolmo de 1972. É assim de
afastar que possa estar aqui em causa uma atividade estadual disfarçada, pois
os poderes públicos têm o fundamento da sua atuação na pessoa humana.
A
doutrina tem entendido que o direito ao ambiente tem vindo a por em causa a
dualidade classificatória dos direitos fundamentais, dualidade entre direitos
liberdades e garantias e direitos económicos sociais e culturais, o que para o
professor Jorge Miranda8
existe é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais e não um
direito ex novo de terceira geração.
Qual a natureza jurídica do direito ao Ambiente?
Como
já foi possível observar para este conjunto de autores9 estamos
perante um verdadeiro direito subjetivo fundamental, a importância para estes
autores da qualificação como direito subjetivo reside na faculdade que este
possui, ou melhor atribui ao seu titular de exigir judicialmente os seus
interesses perante o destinatário, e como refere o professor Gomes Canotilho apesar do direito ao
ambiente ter uma dimensão coletiva, nem por isso deixa de ser um direito
subjetivo na esfera individual de cada individuo tal subjectivização resulta do
artigoº 52/3 da CRP. Nas palavras do professor Sérvulo
Correia: “O direito subjetivo fundamental corresponderá a uma posição de
vantagem resultante da afetação constitucional de meios jurídicos a fim de
preservar e valorizar a dignidade da pessoa humana individualmente considerada”10.
Para outro sector da doutrina11 o direito ao ambiente deverá ser reconduzido à categoria de direito fundamental de defesa de interesses difusos. Os interesses difusos têm a sua origem na jurisprudência, e surgem da necessidade de ultrapassar a dicotomia existente entre o interesse público e o privado. Os interesses difusos consistem em interesses juridicamente reconhecidos, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos, não pertencem a uma pessoa determinada, são insuscetíveis de apropriação exclusiva. As principais características são a indeterminação dos sujeitos, a indivisibilidade, e a inexistência de uma relação diretamente entre o interessado e o bem. Para estes autores não existe um indiscriminado direito á tutela ambiental, o que está em causa é um interesse coletivo que necessita de tutela pluri-individual.
[1]
Outros motivos podem também ser apontados, por exemplo o surgimento do
movimento Hippie da década de 60.
[2] Primeiro como partidos de causas , depois
através da absorção das causas pelos partidos de massas .
[3]
Veja-se o exemplo da Quercus ou do Grupo Flamingo .
[4]
Silva, Vasco Pereira “Em Verde cor de
direito “
[5] A que o Professor João Miranda (aula teórica),
discorda, e diz-nos que ainda estamos no âmbito do modelo do Estado Social.
[6] [1]
Silva, Vasco Pereira “Em Verde cor de direito “
[7] Canotilho, José
Joaquim Gomes , Direito constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra 2000
[8] Miranda , Jorge
Manual de Direito Constitucional TOMO IV 3ª edição Coimbra 2000
[9]
CUNHA ILDA PORCILA, Interesse difuso ou direito subjectivo ao
ambiente:orient.José de Olveira Ascensão,LiSBOAGOMES, Carla Amado , Textos
Dispersos de Direito do Ambiente . Lisboa Associação académica da faculdade de
direito de Lisboa .
[10]
Correia Sérvulo , Direitos Fundamentais . Sumários polic Lisboa 2002
[11] CUNHA ILDA PORCILA, Interesse difuso ou direito
subjectivo ao ambiente:orient.José de Olveira Ascensão,LiSBOAColaço, Antunes A tutela dos interesses difusos em Direito Admnistrativo: Para uma legitimação Procidedimental .Coimbra .
Válter Dias
Nr18442
Subturma 7
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