sábado, 30 de março de 2013

A Proteção jurídica subjetiva do Ambiente Direito ao Ambiente como direito subjetivo


A Proteção jurídica subjetiva do Ambiente
 Direito ao Ambiente como direito subjetivo

Remonta á década de 1970 o despertar de atenções para os problemas de natureza ecológica e ambiental, através de uma consciencialização forçosa que em muito ficou a dever-se á denominada crise do petróleo, problemas sobre crescimento económico, e os limites dos recursos naturais passaram para a ordem do dia1. O que depressa resultou na proliferação dos movimentos denominados de “verdes“ ou ecologistas, que por sua vez conduziu á partidarização das suas ideias2.
Da evolução do que podemos chamar de tomada de consciência verde é possível retirar duas dimensões: a dimensão individual decorrente da consciencialização dos cidadãos relativamente á perenidade dos recursos e á necessidade de contribuir de modo ativo para a natureza (tornando a defesa do ambiente um problema cívico). A segunda dimensão a dimensão institucional resulta da multiplicação e desenvolvimento de movimentos ambientalistas, de departamentos governamentais ligados ao ambiente, criação de organizações e associações não-governamentais com vista á proteção do mesmo3.
A defesa do Ambiente resulta assim como um problema jurídico, um problema do homem (proteção jurídica subjetiva do ambiente), para o professor Vasco Pereira da Silva4 que parte do princípio da dignidade humana como coordenada basilar que dá fundamento a todo o conjunto de direitos humanos para melhor agrupar e compreender os vários tipos de direitos fundamentais e a sua evolução. Para concluir o mesmo autor serve-se do sistema de gerações de direitos humanos para concluir que a defesa do direito ao ambiente é ela também um aprofundamento e desenvolvimento das formas de realização da dignidade da pessoa humana.
A primeira geração de direitos humanos, resulta do modelo do Estado Liberal (este inclui direitos liberdades e garantias) pois em causa estava a proteção do


individuo perante a arbitrariedade do poder estatal, a este modelo Seguiu-se o modelo do Estado social (modelo que presenciamos atualmente, ainda que este esteja em crise) este modelo veio atribuir ao estado uma natureza prestadora e de garantia, chamando a si a realização de tarefas na área da saúde, da economia, na cultura, que outrora não eram atendidos pelo Estado Liberal, dando lugar assim aos chamados direitos fundamentais de segunda geração que correspondem aos chamados direitos sociais . Por último surge-nos os direitos de terceira geração a que o professor Vasco Pereira da Silva reconduz ao momento atual de crise do Estado Social, a que o professor chega a denominar de período do Estado pós social5. A terceira geração de direitos humanos está associada aos novos domínios resultantes da vida em sociedade, veja-se por exemplo o direito ao ambiente e á qualidade de vida, proteção individual em relação á informática e às novas tecnologias, o que está em causa neste ultimo tipo é o retomar da ideia de proteção do individuo contra as novas ameaças que podem advir quer da multiplicidade de relações existentes entre os cidadãos quer com entidades publicas, quer com entidades privadas. 
       A questão ecológica traduz-se assim em tarefas Estaduais, o que leva muitos autores a afirmar, que a proteção do ambiente é assim uma tarefa do Estado Moderno, e sendo o direito a realidade com vista a regular as relações entre pessoas, a via mais adequada para a proteção da natureza é no entendimento do professor Vasco Pereira da Silva a lógica da proteção jurídica individual, e não pela personificação das realidades naturais, assim sendo deverá partir-se dos direitos fundamentais e considerar-se que as normas de proteção do ambiente se destinam também á proteção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjetivos públicos que a própria subjetivação da defesa do ambiente faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado. Para o mesmo autor só a consagração de um direito fundamental ao ambiente é medida ou facto suficiente para garantir a efetiva proteção contra eventuais agressões provenientes quer de entidades públicas quer de entidades privadas, na esfera individual protegida por via constitucional.
A Proteção do ambiente gravita assim na órbita do princípio da dignidade humana mediante a consagração dos direitos fundamentais, o que para o professor Vasco Pereira da Silva6 não deve ser incompatível com uma tutela objetiva dos bens


ecológicos, não enquanto direitos subjetivos das plantas ou dos mares ou rios , mas como bens jurídicos que requerem tutela no âmbito das relações humanas ,o que acontece na constituição portuguesa é que o ambiente tanto é tido na ótica de tarefa fundamental do estado artº9 alínea d) e alínea E) e como direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.
O artigo 66º da CRP é de uma importância ampliada no nosso ordenamento jurídico na medida em que é esse direito ao ambiente e á qualidade de vida que constitui o fundamento de toda a existência de relações jurídicas públicas e privadas de ambiente artigo este pioneiro em comparação com outras constituições o que segundo o professor Gomes Canotilho7 ficou-se a dever á influência da conferência de Estocolmo de 1972. É assim de afastar que possa estar aqui em causa uma atividade estadual disfarçada, pois os poderes públicos têm o fundamento da sua atuação na pessoa humana.
A doutrina tem entendido que o direito ao ambiente tem vindo a por em causa a dualidade classificatória dos direitos fundamentais, dualidade entre direitos liberdades e garantias e direitos económicos sociais e culturais, o que para o professor Jorge Miranda8 existe é um alargamento e enriquecimento dos direitos fundamentais e não um direito ex novo de terceira geração.
Qual a natureza jurídica do direito ao Ambiente?

Como já foi possível observar para este conjunto de autores9 estamos perante um verdadeiro direito subjetivo fundamental, a importância para estes autores da qualificação como direito subjetivo reside na faculdade que este possui, ou melhor atribui ao seu titular de exigir judicialmente os seus interesses perante o destinatário, e como refere o professor Gomes Canotilho apesar do direito ao ambiente ter uma dimensão coletiva, nem por isso deixa de ser um direito subjetivo na esfera individual de cada individuo tal subjectivização resulta do artigoº 52/3 da CRP. Nas palavras do professor Sérvulo Correia: “O direito subjetivo fundamental corresponderá a uma posição de vantagem resultante da afetação constitucional de meios jurídicos a fim de preservar e valorizar a dignidade da pessoa humana individualmente considerada”10.

   Para outro sector da doutrina11 o direito ao ambiente deverá ser reconduzido à categoria de direito fundamental de defesa de interesses difusos. Os interesses difusos têm a sua origem na jurisprudência, e surgem da necessidade de ultrapassar a dicotomia existente entre o interesse público e o privado. Os interesses difusos consistem em interesses juridicamente reconhecidos, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos, não pertencem a uma pessoa determinada, são insuscetíveis de apropriação exclusiva. As principais características são a indeterminação dos sujeitos, a indivisibilidade, e a inexistência de uma relação diretamente entre o interessado e o bem. Para estes autores não existe um indiscriminado direito á tutela ambiental, o que está em causa é um interesse coletivo que necessita de tutela pluri-individual.

[1] Outros motivos podem também ser apontados, por exemplo o surgimento do movimento Hippie da década de 60.

[2]  Primeiro como partidos de causas , depois através da absorção das causas pelos partidos de massas .
[3] Veja-se o exemplo da Quercus ou do Grupo Flamingo .
[4] Silva, Vasco Pereira  “Em Verde cor de direito “
[5] A que o Professor João Miranda (aula teórica), discorda, e diz-nos que ainda estamos no âmbito do modelo do Estado Social. 
[6] [1] Silva, Vasco Pereira  “Em Verde cor de direito “
[7] Canotilho, José Joaquim Gomes , Direito constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra 2000
[8] Miranda , Jorge Manual de Direito Constitucional TOMO IV 3ª edição Coimbra 2000
[9] CUNHA ILDA PORCILA, Interesse difuso ou direito subjectivo ao ambiente:orient.José de Olveira Ascensão,LiSBOAGOMES, Carla Amado , Textos Dispersos de Direito do Ambiente . Lisboa Associação académica da faculdade de direito de Lisboa .
[10] Correia Sérvulo , Direitos Fundamentais . Sumários polic Lisboa 2002
[11] CUNHA ILDA PORCILA, Interesse difuso ou direito subjectivo ao ambiente:orient.José de Olveira Ascensão,LiSBOA
Colaço, Antunes A tutela dos interesses difusos em Direito Admnistrativo: Para uma legitimação Procidedimental .Coimbra .



Válter Dias
Nr18442
Subturma 7

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