domingo, 31 de março de 2013

O Antes e o Depois: vinculação e vinculatividade do acto de declaração de impacto ambiental


I. De objecto complexo[1], o Direito do Ambiente é, ele próprio, um Direito da Complexidade [2]. Não espanta: a indeterminação e variabilidade do(s) seu(s) objecto(s) e missões fazem com que ele se apresente, em último termo, como um “Direito da Ponderação”[3]. Ora, só pondera quem sopesa interesses e valores conflituantes e que, portanto, não possui decisões automáticas nem definitivas. Desta complexidade ontológica resulta, de forma necessária, uma complexidade estrutural. Ou seja: se o ser (o seu objecto/missão) do Direito do Ambiente é algo de complexo, daqui decorre que o seu modo de ser também o seja. As decisões jurídicas em matéria de ambiente não são, assim, lineares. Esta não-linearidade é explicável, em grande parte, pela tal miscelânea de interesses que se colocam e aos quais o Direito do Ambiente tem de oferecer critérios. Pense-se, por exemplo, nas tensões entre preservação de bens naturais/iniciativa económica; destinatário primário do acto/terceiros; juízos de actualidade (presente)/juízos de prognose (futuro); pretensões de estabilidade/sujeição ao risco e consequente variabilidade. Mas se estes binómios se revelam sobretudo quanto ao conteúdo das decisões ambientais, não menor complexidade apresenta a própria forma de decidir: o procedimento ambiental é, também ele, complexo. Nada de estranho: sendo o procedimento a “arena” de composição de interesses privados[4] perante o olhar atento do júri público, a sua complexidade é, afinal, reflexo da complexidade que acompanha o objecto do Direito do Ambiente.[5]
 
II. Exemplo candente desta complexidade endémica é o procedimento de avaliação de impacto ambiental.[6] Eis alguns traços: a sua (sub)funcionalização a um procedimento licenciador posterior; a multiplicidade de entidades intervenientes; as exigências de participação procedimental alargada; a tecnicidade presente no conteúdo das decisões a tomar; a sequência múltipla de actos, de origem diversa, que darão por fim origem à declaração de impacto ambiental. É neste quadro que se inserem as linhas que se seguem. A base do estudo é, pois, o regime de avaliação de impacto ambiental. Das variadas questões que levanta, seleccionou-se, como núcleo problemático, a declaração de impacto ambiental. Mais concretamente: a estrutura relacional desse acto - eis o “antes” e o “depois”. Na verdade, a declaração de impacto ambiental prova bem o não-isolacionismo de qualquer conduta administrativa: há sempre um pré-texto que a condiciona e um pós-texto que é por ela condicionado. Esta é, afinal, a marca da Administração Pública do Estado (Pós-)Social e da infra-estruturalidade que lhe está subjacente. [7] Concretizando: tratar-se-á da eficácia dos actos que antecedem a declaração de impacto ambiental e a eficácia desta sobre os actos que lhe são posteriores. Em especial, aquilatar-se-á das margens de vinculação e de discricionariedade que se geram nesses percursos. Em forma de interrogações, surgem, então, duas: i) estará o acto de declaração de impacto ambiental vinculado aos actos intra-procedimentais entretanto produzidos?; ii) quais os efeitos da declaração de impacto ambiental sobre actos (licenciadores) posteriores? Esta busca pelo “antes” e pelo “depois” possui, no entanto, um objectivo que se prende com o “agora”: afinal, só contextualizando desta forma a declaração de impacto ambiental se aquilatará do seu sentido.

III. A emissão da dia, embora não marque o encerramento definitivo do procedimento de avaliação de impacto ambiental[8], põe termo à sua fase decisória. Servido o raia para a avaliação dos efeitos ambientais de determinados projectos[9], aquela declaração constitui, no fundo, a síntese do exercício de ponderação que se haja realizado ao longo do procedimento. Do que resultam, como alternativas do seu conteúdo, três possibilidades: i) favorável; ii) condicionalmente favorável; iii) desfavorável (art. 17.º). Tendo como crivo os efeitos ambientais de determinado projecto, das três, uma: ou o projecto cumpre; ou cumpre com reservas a serem especificadas e posteriormente cumpridas na sua execução; ou não cumpre. Quanto à competência para a sua emissão, o art. 18.º reserva-a ao ministro responsável pela área do ambiente, numa solução não totalmente incontroversa: na verdade, a competência ministerial parece inculcar uma certa carga de politicidade de uma decisão que, no fundo, é técnica.[10] Este ponto é ilustrativo da verdadeira dispersão decisória que marca todo o procedimento de avaliação de impacto ambiental. Mais do que o analisar na sua perspectiva estática, atente-se na sua dinâmica, i. é, nos sucessivos actos a que dá lugar. Ultrapassando a fase inicial do procedimento (que, em síntese, se concretiza nos seguintes momentos: apresentação do estudo de impacto ambiental à entidade licenciadora - remessa para a autoridade de aia - apreciação técnica pela comissão de avaliação - fase de participação pública)[11], interessam os três momentos finais e que se consubstanciam em três, sequenciais, de origem diversa: i) parecer final da Comissão de Avaliação (art. 16.º/1); ii) proposta de dia da autoridade de aia ao ministro responsável pela área do ambiente (art. 16.º/2); iii) a dia propriamente dita, a emitir por este último (arts. 17.º e 18.º). Ora, aqui surge o ponto que dá lugar ao primeiro dos problemas acima identificado: qual a relação entre estes três momentos ao nível da eficácia sucessiva de uns sobre os outros? A resposta à questão exige que se clarifique a “natureza” de cada um destes actos. 

IV. Quanto à dia propriamente dita, está hoje afastado o debate em torno da sua qualificação como mero “parecer técnico” e das suas repercussões no posterior acto licenciador.[12] Trata-se, na verdade, de um verdadeiro acto administrativo, ainda que inserido num sub-procedimento funcionalmente dependente de um outro ulterior, o que leva a que se possa falar, no que à totalidade do procedimento de licenciamento diz respeito, de um “procedimento escalonado”.[13] Destas relações com o “depois” se dará conta adiante. Importa agora tratar o “antes”: em que medida a dia se encontra vinculada aos anteriores parecer e proposta? No que surge uma outra interrogação: e qual a relação entre o parecer final da Comissão de Avaliação e a proposta de dia por parte da Autoridade de aia? Um ponto prévio parece estar assente: nem o parecer final da Comissão de Avaliação nem a proposta de dia da parte da Autoridade de aia constituem veros actos administrativos, ou seja, actos decisórios. Trata-se, antes, de actos preparatórios[14] ou, noutra terminologia, actos instrumentais[15] em relação ao acto de declaração de impacto ambiental, esse sim decisório.[16] Quanto ao primeiro (o parecer final da Comissão de Avaliação), surge pacífica a sua qualificação como parecer e, na falta de disposição em contrário, a sua natureza não-vinculativa (cfr. art. 98.º/2 CPA)[17]. Quanto ao segundo (a proposta de dia da Autoridade de aia), parece tratar-se de uma “recomendação”, no sentido em que se trataria de um acto opinativo no qual o órgão emissor indicaria ao órgão destinatário uma tendência de decisão, embora esta não fosse vinculativa.[18] Neste cenário, poder-se-ia chegar à circunstância de, por exemplo, o primeiro acto se mostrar desfavorável, o segundo condicionalmente favorável e o terceiro favorável. Ou seja: não haveria qualquer vinculação intra-procedimental. A Comissão de Avaliação daria o seu parecer num certo sentido, sentido esse que poderia ser alterado de forma discricionária pela Autoridade de aia na sua proposta, sendo que tudo isto poderia ainda ser alterado na decisão final do Ministro.[19]

V. Ora, este cenário de total não-vinculatividade intra-procedimental surge altamente problemático.[20] Na verdade, admiti-lo significa admitir a total irrelevância da componente técnica de todo o procedimento de avaliação de impacto ambiental. Um projecto que, ponderados os pareceres técnicos e os resultados da consulta pública, devesse ser chumbado, poderia acabar aprovado; sendo só por si altamente questionável, esta consequência ganha ainda outra dimensão se se considerar a circunstância já sinalizada de ser a um órgão de carga política que cabe a emissão da decisão final. Neste contexto, bem cabe a pergunta: se a decisão ministerial é, no fim de contas, totalmente livre, de que serviu todo o anterior procedimento tendente à aquisição de informação técnica relevante quanto aos seus efeitos ambientais? A solução do problema passa, ao que se julga, por uma correcta re-compreensão de dois fenómenos: i) a ligação Técnica-Direito; ii) consequentemente, a influência da primeira na regulação de momentos de discricionariedade. Quanto ao primeiro, convém salientar que a tecnicização das decisões jurídicas não implica, de forma necessária, uma qualquer “fuga do e ao Direito”.[21] Se decisões jurídicas dependem da Técnica isso é consequência de uma “autorização” do Direito. No que não significa, portanto, uma total ausência de vinculatividade e de controlo da e sobre decisões técnicas. Antes, o que há é uma “recepção” destas enquanto parâmetro de decisões jurídicas. Noutros termos: a decisão jurídica acolhe, como válidas, as premissas técnicas; mas isso não significa que estas não fiquem totalmente imunes ao controlo jurídico. Ou seja: o facto de se remeter para a técnica não implica a criação de um espaço livre (a afamada e em crise “discricionariedade técnica”) do controlo jurídico. Por outro lado, e entrando no segundo aspecto, o que acontece é que as decisões técnicas surgem, no fundo, como forma de regulação de espaços que, sob o ponto de vista jurídico, seriam de discricionariedade. A técnica tem, noutros termos, um efeito “preclusivo” sobre parte das condicionantes de facto que motivam uma decisão jurídica à partida discricionária. 

VI. Aplicadas ao problema que se vem tratando, as conclusões anteriores só podem levar a esta conclusão: a declaração de impacto ambiental, a tomar pelo ministro responsável pela área do ambiente, não é totalmente discricionária, no sentido de não-vinculada pelos anteriores parecer e proposta.[22] Antes, aquilo que em sede instrutória já foi tido por assente, funciona agora, no momento da decisão final de procedimento, como “adquirido” e, por esse motivo, intransponível. Tratando-se de um mecanismo eminentemente técnico, a avaliação de impacto ambiental e, por consequência, o seu acto-charneira, a dia, não podem deixar de assumir aquelas que tiverem sido as conclusões do órgão técnico do procedimento: a Comissão de Avaliação. Noutros termos: reconhecendo no art. 18.º uma norma de competência para a emissão de um acto autorizativo, decorre da sua implicação procedimental a circunstância de a sua emissão ficar, no que aos aspectos técnicos diz respeito, às conclusões anteriores. Ou seja: parte da previsão da norma que habilita à prática do acto é, na verdade, preenchida por decisões técnicas. No fundo: a técnica e a suas resoluções são uma forma de regulação de espaços discricionários.[23] [24]No que, em termos práticos, resulta no seguinte: uma pronúncia desfavorável sob o ponto de vista técnico preclude a possibilidade de a dia se vir a revelar favorável. Mas já o contrário não sucede: o facto de o parecer da Comissão de Avaliação apresentar uma resposta positiva não implica que a dia tenha conteúdo favorável. Uma apreciação técnica do projecto positiva é, assim, condição necessária mas não suficiente, de uma declaração de impacto ambiental favorável.[25]  Há nesta solução, como se verá adiante, um claro paralelo com o que acontece ao nível das relações entre a dia e os actos licenciadores posteriores. Por identidade de razões, merece idêntica resposta o problema das relações entre o parecer final da Comissão de Avaliação e a proposta da entidade de aia: o parecer é condição necessária, mas não suficiente de uma proposta em sentido positivo. Em síntese: ao contrário do cenário de alguma esquizofrenia que acima se colocou, o que resulta destas considerações é a necessidade de a declaração de impacto ambiental vir precedida de um parecer técnico favorável. A decisão ministerial não é, assim, totalmente a-vinculada. Só isto se coaduna com: i) o desdobramento procedimental da avaliação de impacto ambiental; ii) um correcto entendimento do papel da Técnica nas decisões jurídicas; iii) uma abordagem operativa da discricionariedade. 

VII. Resolvida a primeira questão, entre-se na segunda. Emitida a declaração de impacto ambiental, trata-se agora de saber qual a sua vinculatividade em relação a actos autorizativos posteriores. Mais do que salientar o que à face do art. 20.º do raia é hoje uma evidência, ou seja, de que os actos autorizativos posteriores carecem, sob pena de nulidade, de uma declaração de impacto ambiental favorável ou condicionalmente favorável[26], impõe-se duas breves notas de cariz funcional. A primeira para explicar o facto de isto ter que ser assim; a segunda para explicar os graus de vinculação que aqui se apresentam. A imposição do desvalor nulidade para actos autorizativos posteriores a uma declaração de impacto ambiental desfavorável ilustra a integração dos factores ambientais nos procedimentos decisórios ulteriores. Ou seja: por mais interesses que haja ainda a ponderar e tomar em consideração, os ambientais ficam, desde a dia, definidos. O que significa, por outro lado, que o regime de avaliação do impacto ambiental é integrado num continuum procedimental que se desenrola em termos faseados, escalonados. Esta sua integração não significa, no entanto, qualquer diluição do valor autónomo da declaração de impacto ambiental: ela continua ser um acto administrativo decisório e, por isso, jurisdicionalmente impugnável. A relação que se estabelece entre a dia e os actos autorizativos posteriores não significa a transformação destes últimos em actos horizontalmente definitivos e aquela em mero acto procedimental; antes, há uma relação de acto pressuposto-acto consequente.[27] [28]

VIII. A segunda nota prende-se com um esclarecimento que talvez surja redundante em relação ao que já foi sendo dito: o facto de a declaração de impacto ambiental se mostrar “vinculativa” em relação a actos autorizativos posteriores apenas significa, se assim se pode dizer, uma vinculação pela negativa. Ou seja: a circunstância de o projecto em causa receber uma dia favorável nada diz quanto ao seu destino final - ele pode ainda ser chumbado em procedimentos ulteriores.[29] Como se disse em relação às relações intra-procedimentais em sede de raia: uma declaração de impaco ambiental favorável é condição necessária mas não suficiente para o licenciamento do projecto. Mas desta consideração, óbivia, decorre uma outra: o facto de o projecto já ter merecido, sob o ponto de vista do seu impacto ambiental, um “sim” da parte da Administração, daí decorre que um eventual chumbo ulterior se tenha que escudar noutras razões que não de impacto ambiental. O mesmo é dizer: assim que aposta uma declaração de impacto ambiental favorável, o projecto leva o rótulo de admissível, sob o ponto de vista do efeito ambiental. Também aqui se poderá falar, pela positiva, de um efeito preclusivo. A conformidade a nível de impacto ambiental fica assente.[30]

IX. Analisadas as questões a se propuseram estas linhas, bem pode colocar-se a seguinte dúvida: a declaração de impacto ambiental, em si mesma, nada vale: ela é condicionada pelo “antes” e só revela verdadeira eficácia no “depois”. Bem pode ser verdade. Acontece, porém, que o “antes” e o “depois” são sempre momentos de referência em relação a um… agora. O antes viva para o agora; o depois vive do agora. Daí a centralidade da declaração de impacto ambiental.


[1] Cfr., a este respeito, Carla Amado Gomes, O Ambiente como Objecto e os objectos do Direito do Ambiente, in RJUA, 11/12, 1999, no qual a A. identifica, como traços dessa complexidade, o facto de a construção do ambiente enquanto bem jurídico estar, desde logo, sujeito às pré-compreensões que se tenham relativamente ao próprio fenómeno ambiental (pp. 46-7); daí que, por exemplo, surjam dúvidas sobre a possibilidade de uma acepção ampla de ambiente, no qual se incluiriam também os bens culturais. A A. acaba por reduzir o núcleo do Direito do Ambiente ao Direito dos Recursos Naturais, (pp. 58 ss.) já que, como afirma: “uma concepção unitária de Direito do Ambiente só é possível se restringirmos o objecto ambiente à sua significação operativa, ou seja, aos recursos naturais. (…) O núcleo do Direito do Ambiente corresponde aos recursos naturais”. V., no entanto, as conclusões algo diversas a que chega já em Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 126 ss. e 167 e ss. e em Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, AAFDL, 2012, pp. 23-25, identificando agora os “bens ambientais”, enquanto bens naturais carecidos de protecção, como o objecto do Direito do Ambiente, deles distinguindo os recursos naturais e, consequentemente, o Direito dos Recursos Naturais, mais virado para a exploração económica de bens naturais. O ponto que se quer salientar é, pois, o da complexidade (no sentido de indefinição) que aqui vai ínsita: um ramo de Direito que tem como tarefa primeira a quebra dos obstáculos relativos à definição do objecto começa por ser, logo, um ramo complexo.
[2] Importando as palavras de Collaço Antunes, O Direito ao Ambiente como Direito da Complexidade, in RJUA, 10, 1998, passim.
[3] Cfr., a respeito da ponderação no processo decisório ambiental, Gomes Canotilho, Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica e Controlo Judicial Preventivo, in RJUA, 1, 1994, pp. 58 ss.
[4] Sobre o papel do procedimento enquanto mecanismo de ponderação (pública), de vários interesses, cfr., por todos, David Duarte, Procedimentalização, Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório, Coimbra, Almedina, 1996, pp. 101-105 e João Loureiro, O Procedimento Administrativo entre a Eficiência e a Garantia dos Particulares (Algumas Considerações), Coimbra, BFDUC, 1995, pp. 65 ss.
[5] Sobre o papel central do aspecto “procedimento” na realização do Direito do Ambiente, cfr., entre tantos, Gomes Canotilho, Procedimento Administrativo e Defesa do Ambiente, in RLJ, 1990/91, n.º 3794 ss., passim.
[6] Doravante, RAIA: DL 69/2000, alterado e republicado pelo DL 197/2005. Todas as referências a artigos que se façam no texto sem outra indicação reportam-se a este diploma.
[7] Sobre este aspecto, cfr., por todos, Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Admininstrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996, pp. 122 ss.
[8] Já que procedimento inclui ainda uma fase de pós-avaliação (arts. 27.º-31.º), tendente, no essencial, a avaliar o grau de cumprimento dos projectos licenciados com os termos da DIA. Cfr., a respeito da importância deste fase de pós-diagnóstico, entre outros, Vasco Pereira da Silva, Verde - Cor de Direito (Lições de Direito do Ambiente), Coimbra, Almedina, 2002, pp. 167-168; ainda que a  título prospectivo, às portas da reforma que levaria ao actual regime, Maria Alexandra Aragão/José Eduardo Figueiredo Dias, Presente e Futuro da AIA em Portugal: notas sobre uma “reforma anunciada”, in Revista do CEDOUA, 2, 1998, pp. 107-108;
[9] Cfr. arts. 1.º/1 e 2.º e) e j) do RAIA.
[10] Vejam-se as críticas a esta solução em Vasco Pereira da Silva, ult. ob cit., pp. 161-162; Maria Alexandra Aragão/José Eduardo Figueiredo Dias/Maria Ana Barradas, O Novo Regime da AIA: avaliação de previsíveis impactes legislativos, in Revista do CEDOUA, 1, 2000, p. 83; e ainda José Eduardo Figueiredo Dias/Maria Alexandra Aragão/Maria Ana Barradas, Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, Coimbra, CEDOUA, 2002, pp. 68 ss., dando conta do facto de a proposta de regime de AIA posta à discussão em 1999 se ter optado por uma solução dual: competência ministerial nos projectos do Anexo I; competência da Autoridade de AIA nos projectos do Anexo II: algo que não viria a ser acolhido, segundo os AA., por motivos “mais políticos que jurídicos”.
[11] Cfr. arts. 12.º-15.º do RAIA. Para uma descrição destas fases v., desenvolvidamente, Catarina Moreno Pina, Os Regime de Avaliação de Impacte Ambietal e de Avaliação Ambiental Estratégica, pp. 110-150.
[12] Cfr. o cotejo das várias posições que então se manifestavam em Vasco Pereira da Silva, últ. ob. cit., pp. 163-4 e, especialmente, em Collaço Antunes, O Porcedimento Administrativo de Avaliação de Impacte Ambiental, Coimbra, Almedina, 1998, pp. 600 e ss., optando por, embora admitir que a DIA se coroporizava, formalmente, num parecer, considerar que, materialmente, se tratava de um acto vinculativo, tendo em conta um reposicionamento da actividade discricionária da Administração e a componente científica de todo o procedimento de avaliação de impacto ambiental (p. 637); ainda, do mesmo A., O Acto de Avaliação de Impacte Ambiental entre Discricionariedade e Vinculação: Velhas Fronteiras e Novos Caminhos Procedimentais da Discricionariedade Administrativa, in RJUA, 1, 1994, pp. 57 ss., e, em especial, nota 16; por fim, Pedro Gaspar, A Avaliação de Impacto Ambiental, in RJUA, 14, 2000, pp. 126 ss.
[13] Sobre este conceito, de resto importado da doutrina alemã (gestuften Vehrfahren), cfr., Vasco Pereira da Silva, Em Busca…cit., pp. 461 ss.  
[14] Acolhendo o conceito presente em Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, III, 2.ª ed., 2009, p. 103.
[15] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 2.ª ed., 2011, pp. 200 ss.
[16] Note-se que não se tratam sequer de “pré-decisões”, na medida em que esta é já uma categoria de actos decisórios. De pré-decisão pode falar-se, isso sim, do acto de DIA, já que ele resolve uma questão de cujo desfecho depende juridicamente a adopção final de licenciamento (e não, portanto, um acto parcial, no qual se resolveria uma parte da pretensão que habilitaria já a actividade pretendida). Sobre estes conceitos, cfr. Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, ob. cit., pp. 103 e 104; e Diogo Freitas do Amaral, ob. cit., p. 294.
[17] Assim, p. ex., Catarina Moreno Pina, ob. cit., p. 177.
[18] Diogo Freitas do Amaral, ob. cit., p. 304.
[19] Configurando desta forma o cenário, cfr. Catarina Moreno Pina, ob. cit., p. 177; Quanto à relação entre proposta e DIA, veja-se, em termos lapidares, no sentido da não-vinculação, a posição de Luis S. Cabral Moncada, A Relação Jurídica Administrativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 803: “A decisão ministerial é integralmente livre, o que significa que não fica minimamente vinculada pelo parecer final da CA”. O A. parece então pressupor que entre o relatório final da CA e a proposta de DIA existiria, sim, uma relação de vinculação (veja-se neste sentido que o A. entende que a Autoridade de AIA se limita a “remeter” o parecer final da CA ao Ministro). O mesmo parece pressupor Carla Amado Gomes, Risco e Modificação…cit., p. 568, quando assume que o parecer da CA será “homologado” pela Autoridade de AIA. Diferentemente, Catarina Moreno Pina, ob. cit., pp. 155 e 177, parece pressupor que haveria ainda espaço para alguma margem de conformação da parte da Autoridade de AIA, baseada na circunstância de o art. 7.º/2 j) do RAIA expressamente lhe cometer a competência de “fazer a proposta de DIA ao ministro responsável”.  
[20] Neste sentido, cfr. Vasco Pereira da Silva, Verde - Cor de Direito…cit., pp. 161-162, criticando ausência de parâmetros legais de decisão; José Eduardo Figueiredo Dias, Direito Constitucional e Administrativo do Ambiente, 2.ª ed., Almedina, 2007, pp. 90-91; Catarina Moreno Pina, ob. cit., pp. 179-80.
[21] Cfr., em sentidos diferentes, mas próximos do que se refere no texto, as observações de Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2003 pp. 764 ss; Carla Amado Gomes, Risco e Modificação…cit., pp. 461 ss. e Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, AAFDL, 2003, passim e esp. pp. 23 ss.
[22] Já assim, ainda que parecendo concluir em termos de direito a constituir, Carla Amado Gomes, Risco e Modificação…cit., p. 570, quando defende a eficácia preclusiva e vinculativa de pareceres técnicos sobre actos decisórios ulteriores.
[23] As conclusões técnicas aparecem, então, como normas (do caso) convergentes reguladoras de espaços discricionários. Para o conceito de normas convergentes cfr. Davida Duarte, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 557 e ss.  
[24] Nestes exactos termos, cfr. as reflexões de Collaço Antunes, ainda que à luz do antigo regime, em O Acto de Avaliação…cit., pp. 57 ss.
[25] Isto no pressuposto de o parecer final da Comissão de Avaliação apresentar um sentido inequívoco, i. é, positivo ou negativo. Na hipótese de, à semelhança do que se prevê para a própria DIA, o parecer se apresentar condicionalmente favorável, daí se segue que a DIA, a ser favorável, apenas o poderá ser em termos igualmente condicionados.
[26] Sobre isto, problematizando em especial a bondade de se associar o desvalor da nulidade, cfr. Catarina Moreno Pina, ob cit., pp. 158-9. Note-se que a solução da nulidade é a única capaz de salvar os efeitos de uma DIA desfavorável; caso se tratasse de mera anulabilidade, a hipótese da sua “sanação” deixaria para trás, de forma irremediável, a avaliação ambiental.
[27] Cfr. estes conceitos em Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, ob. cit., pp. 104-105.
[28] Sobre a eficácia vinculante de uma DIA desfavorável nos actos licenciadores posteriores e o seu siginificado cfr., entre outros, José Eduardo Figueiredo Dias/Maria Alexandra Aragão/Maria Ana Barradas, ob. cit., p. 73; Fernando Alves Correia, A Avaliação Ambiental de Planos e Programas: um instituto de reforço da protecção do Ambiente no Direito do Urbanismo, in RLJ, ano 137, n.º 3946, p. 13.
[29] Com clareza: Maria Alexandra Aragão/José Eduardo Figueiredo Dias/Maria Ana Barradas, O Novo Regime da AIA: avaliação de previsíveis impactes legislativos, in Revista do CEDOUA, 1, 2000, p. 83: “Vê-se, assim, que a DIA é vinculativa apenas num sentido, não impedindo a entidade competente de indeferir o pedido de licenciamento ou de autorização por quaisquer outras razões diferentes dos impactes ambientais que o projecto possa produzir”.
[30] O referido não deve gerar equívocos: o “assente” em Direito do Ambiente é, sempre, provisório. Sujeitos ao risco e, portanto, à alteração constante, os actos autorizativos em matéria de ambiente devem, também eles, ser tendencialmente mutáveis. Sobre este problema e os seus reflexos ao nível da quebra do dogma da estabilidade do acto administrativo cfr., por todos, Carla Amado Gomes, Risco e Modificação…cit., pp. 708 ss; ou, em termos sumários, em Introdução ao Direito do Ambiente…cit., pp. 94-97.

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