Artigo 66.º/1 da Constituição da República Portuguesa
Direito Fundamental ao Ambiente
A Constituição
da República Portuguesa consagrou, sob a epígrafe “Ambiente e qualidade de
vida”, uma disposição relativa ao Ambiente, que se reconduz a dois vectores
essenciais - as tarefas fundamentais do Estado (artigo 66.º/2 e 9.º C.R.P.) e o
direito fundamental (66.º/1 C.R.P.) – dando origem a uma “Constituição do
Ambiente”[1].
A estas vertentes da disposição constitucional falta acrescentar um dever
fundamental, que resulta da segunda parte do artigo 66.º/1 C.R.P., aspecto
menos estudado pela Doutrina, mas não de somenos importância, tratado em
profundidade por CARLA AMADO GOMES[2]
e TIAGO ANTUNES[3].
A tutela
constitucional do bem jurídico em causa apresenta, na verdade, duas
perspectivas. Por um lado, temos uma visão subjectivista, que entende o Direito
do Ambiente como direito fundamental. Por outro, uma visão objectivista que nos
apresenta antes um dever fundamental dos cidadãos e do Estado, por meio das
tarefas que deve prosseguir. De acordo com JOÃO MIRANDA[4],
as duas perspectivas são se excluem, sendo preferível uma visão global que que
harmonize e concilie posições. Parece-nos ser, esta última, a doutrina vertida
no texto constitucional, embora merecedora das maiores críticas.
O presente
estudo parte já da consagração constitucional, sendo que, apenas a título de breve
nota histórica, cabe averiguar o caminho que conduziu ao presente estágio de
evolução.
Se o interesse
pela natureza remonta aos primórdios, apenas recentemente tal interesse alcança
uma dimensão colectiva, impondo intervenção política. No final da década de 60
e na década de 70, com a “crise do petróleo”, a consciência generalizada dos
limites do crescimento económico levam ao surgimento da “questão ambiental”,
que esteve associado a fenómenos políticos e culturais como o movimentos “Maio
de 68”, “flower power”, “hippie”, entre outros. Os movimentos ecologistas, os
partidos de contestação e demais manifestações da problemática ambiental,
pugnavam por ideias extremistas, chegando a apontar como solução para os
problemas sociais apenas a adopção de políticas ambientais.
Os
acontecimentos verificados com a crise do Estado-Providência, vieram trazer uma
generalização da consciência ecológica, nos anos 80 e 90, com a consequente
despartidarização da defesa do ambiente. Sendo que a consciência ecológica foi
atingida tanto a nível individual como institucional[5].
Para VASCO PEREIRA DA SILVA o nascimento da questão ambiental como questão
jurídica marca a passagem do Estado Social para Estado Pós-Social.
A consagração
constitucional da tutela do ambiente, de forma directa, enquanto bem jurídico
autónomo merecedor de tutela própria, constitui uma inovação, sendo necessário
averiguar da sua necessidade. O Direito convencional e comuntitário não
enveredaram pela mesma técnica jurídica, alcançando a tutela por via indirecta
através da expansão do âmbito de outros direitos[6].
Cumpre
analisar essencialmente o Direito Constitucional do Ambiente, ou Direito do
Ambiente na sua perspectiva constitucional, mais concretamente no que toca à
existência de um Direito Fundamental ao Ambiente, enquanto direito subjectivo.
Ficam de fora do âmbito do presente estudo os deveres do Estado – tutela objectiva
do artigo 66.º&2 C.R.P. -, sem prejuízo de poderem ser referidos
pontualmente.
1. Direito do Ambiente enquanto Direito
Fundamental
Como base para
a análise subsequente, cumpre localizar o Direito do Ambiente nos Direitos
Fundamentais. VASCO PEREIRA DA SILVA[7]
entende a necessidade de tutela constitucional com base na dimensão histórica
dos direitos humanos, assim, os princípios ligados à realização da dignidade da
pessoa humana são concretizados em face de uma concreta comunidade e momento
histórico. Daí que se fale em “gerações de direitos fundamentais” –
representando um progressivo aprofundamento e desenvolvimento das formas de
realização da dignidade da pessoa humana, sem que as gerações seguintes
coloquem em causa as anteriores.
O modelo de
Estado Liberal, pela sua perspectiva não intervencionista dos poderes públicos,
faz surgir a primeira geração de direitos fundamentais. Em causa estava a
protecção dos indivíduos contra o Estado, obrigando à abstenção dos poderes
públicos.
O Estado
Social, assumindo uma dimensão prestadora, faz surgir a segunda geração de
direitos fundamentais, já com o fim da protecção dos indivíduos através do
Estado.
O Estado
Pós-Social, dirigido à existência de condições de colaboração entre entidades
públicas e privadas, está associado à terceira geração de direitos
fundamentais, onde está em causa a protecção do individuo contra o poder, tal
como na primeira geração, no entanto esse poder provém quer do Estado quer de
entidades privadas, mas mantém a necessidade de garantia dos direitos também
através do Estado, tal como acontece na segunda geração de direitos
fundamentais.
No que toca ao
Direito do Ambiente, enquanto Direito da terceira geração, estamos perante a
necessidade de tutela dos indivíduos contra agressões públicas e privadas, mas
sem esquecer a necessidade de novas tarefas estaduais[8],
sendo deste modo possível falar em “Estado de Ambiente”. Como sintetiza GOMES
CANOTILHO, o modelo de “Estado de Direito do Ambiente” diferencia-se quer de um
mero “Estado de Polícia de Ambiente”, na lógica do “minimalismo ambiental”,
quer de um “Estado Providência Ambiental”, de carácter “rasgadamente
intervencionista e planificatório”.[9]
O ponto de
vista subjectivo – direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida,
artigo 66.º/1, 1ª parte C.R.P. - constitui, nas palavras de VASCO PEREIRA DA
SILVA, “a «chave» dogmática para a construção de um sistema de Direito do
Ambiente, que abranja relações públicas e privadas (…), como parece também uma
corresponder a uma «preferência» do legislador constituinte pela
subjectivização da tutela jurídica das questões ambientais – na medida em que,
para além da consagração de um direito fundamental ao ambiente, mesmo quando
trata das tarefas estaduais, refere-se expressamente aos direitos ambientais
(vide o artigo 9.º, alínea d).”
Esta
perspectiva subjectivista permite ainda radicar a protecção do ambiente na
dignidade da pessoa humana, afastando as posições radicalistas que afastam
outros direitos fundamentais para tutelar o ambiente. A dignidade da pessoa
humana é conseguida pelo respeito dos direitos fundamentais no seu conjunto,
logo apenas encarando o direito ao ambiente como uma faceta da dignidade da
pessoa humana será possível a sua realização plena. Deste modo é referida a
“colisão de direitos”, tanto entre os vários titulares de direitos
fundamentais, como entre direitos fundamentais em si[10],
que se resolvem, segundo VEIRA DE ANDRADE, de acordo com um “método de
concordância prática”, que impõe a ponderação de todos os valores
constitucionais em presença, sem que se ignore nenhum deles[11].
A protecção
subjectiva tanto se refere a indivíduos como a pessoas colectivas, enquanto
associações representativas dos direitos dos indivíduos[12].
No entanto,
reconhece VASCO PEREIRA DA SILVA[13],
que embora a predominância esteja consagrada face à perspectiva subjectiva, não
é possível instrumentalizar a Natureza esquecendo a perspectiva objectiva –
aqui utilizada no sentido dos direitos do ambiente face ao Homem. Ou seja,
devem rejeitar-se os excessos fundamentalistas, respeitando a Natureza como
valor em si mesmo, sem, no entanto, cair no extremo de subjectivizar os elementos
naturais não humanos. Estamos então perante uma concepção antropocêntrica
ecológica do Direito do Ambiente.
A Constituição
consagra expressamente o direito ao ambiente como direito fundamental, o que
representa uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica
individual – os direitos fundamentais constituem posições substantivas de
vantagem dos indivíduos dirigidas contra o Estado e contra entidades privadas,
como se confirma pela leitura do artigo 18.º C.R.P.. Assim, os direitos fundamentais
possuem uma “dupla natureza”, natureza de direito subjectivo, enquanto defesa
individual dos direitos ambientais, e natureza objectiva, tendo em vista a
protecção face ao Estado. É esta a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA[14].
Saber
se o Direito ao Ambiente constitui um verdadeiro direito fundamental exige que
se consiga encontrar um espaço de actuação desse mesmo direito que vá além dos
deveres do Estado.
Como
base do problema à que atender ao texto legal do artigo 66.º/1, 1.ª parte
C.R.P, que consagra como direito fundamental o direito ao ambiente. Não
obstante esta consagração legal, a discussão doutrinária persiste.
Para
VASCO PEREIRA DA SILVA[15],
os direitos fundamentais radicam no princípio axiológico da dignidade da pessoa
humana, com diferentes concretizações em função dos momentos históricos. Este
fundamento axiológico impõe a procura dos melhores caminhos para realização
pela do princípio enformador de toda a Constituição. Como já ficou expesso, as
diferentes gerações de direitos fundamentais prosseguem diferentes fins, se
numa primeira geração se pretende a defesa face ao poder público – um conteúdo
meramente negativo -, numa segunda tem-se em vista uma actividade prestadora
através de tarefas do Estado – conteúdo positivo. Ora, também os direitos de
primeira geração precisam da intervenção do Estado, de modo a que se criem
condições de realização dos direitos. Deste modo, todos os direitos
fundamentais possuem uma vertente negativa e uma vertente positiva, mais ou
menos marcada consoante a geração em causa. Os direitos de terceira geração
representariam um regresso à primeira geração, na medida em que operam uma
função individual-garantista dos direitos fundamentais – defesa contra
agressões públicas ou privadas.
Se
nos direitos de primeira geração tende a prevalecer a vertente negativa, nos
direitos de segunda e terceira geração a vertente positiva tende a ter mais
relevo.
2. Direito ao Ambiente enquanto direito
subjectivo e afectação do seu estatuto de Direito Fundamental
Para VASCO
PEREIRA DA SILVA, no Direito do Ambiente, existem direitos subjectivos das
pessoas relativamente ao meio-ambiente, isto na medida em que se estabelecem
relações entre entidades públicas e privadas[16].
Assim, a melhor forma de tutela da natureza é a que decorre da lógica dos
direitos fundamentais, entendendo que as normas relativas à protecção do
ambiente se destinam à protecção dos interesses particulares. Só a consagração de
um direito fundamental ao ambiente pode garantir a defesa contra agressões
ilegais, provindas de entidades públicas ou privadas, na esfera protegida pela
Constituição[17].
Se os direitos
fundamentais apresentam uma “dupla vertente” – são direitos subjectivos, na
medida em que possuem uma dimensão negativa, enquanto direitos de defesa, e, na
medida em que contém uma dimensão positiva, são estruturas objectivas da
comunidade, enquanto princípios conformadores da ordem jurídica, que estabelece
deveres de actuação e tarefas concretizadoras (do poder público) – comum a
todos os direitos fundamentais, na opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA[18],
então o direito ao ambiente é um direito subjectivo.
Assim, não
aceita as concepções de direitos subjectivos públicos em que estes actuam
apenas na ligação entre o sujeito particular e o Estado. Para JORGE MIRANDA os
“Direitos subjectivos públicos significam direitos subjectivos atribuídos por
normas de Direito Público, em contraposição aos Direitos subjectivos atribuídos
por normas de Direito Privado”, na opinião do Professor nada justifica a
equiparação, considerando mesmo duvidosa a natureza de direito subjectivo de
alguns direitos das pessoas garantidos pela Constituição. O âmbito dos direitos
subjectivos públicos abragem apenas as relações com quaisquer entidades
públicas, pelo que conclui desaconselhando o a utilização como sinónimos dos
termos “direito subjectivo” e “direito fundamental”[19].
Entendendo que
o estatuto do particular tem de permitir tratar de igual para igual as
entidades públicas, VASCO PEREIRA DA SILVA avança que só assim o indivíduo
deixa de ser tratado como um objecto do poder público. O reconhecimento de
direitos subjectivos em face das autoridades públicas corresponde a uma
exigência de base axiológica, decorrente do princípio da dignidade da pessoa
humana. Só assim se explica que os direitos fundamentais possam ser directamente
invocados pelo particular nas relações com a Administração, uma vez que são
direitos subjectivos, embora possam ser concretizados por outras normas
jurídicas de estatutos hierárquico inferior, e a sujeição da Administração, que
não pode alterar o conteúdo dos direitos sob pena de inconstitucionalidade.
Outra objecção
apontada refere-se à diversidade dos direitos fundamentais, que
impossibilitaria à recondução à noção de direito subjectivo. Ora, a mesma
dificuldade se encontra no Direito Privado, levando às subdivisões de direitos
potestativos, distinções entre direitos relativos e absolutos, sem que deixem
de pertencer à categoria de direitos subjectivos. Não deixamos de estar perante
direitos subjectivos – “posições jurídicas de vantagem dos particulares em face
das autoridades administrativas, e não de quaisquer «pseudo-direitos».”[20]
A multiplicidade de sujeitos a que se referem
os direitos fundamentais seria outro obstáculo. Ora, o que se trata é de
considerar os direitos fundamentais como definidores do estatuto dos
particulares, susceptível de ser concretizado numa relação jurídica. A previsão
da norma engloba situações que se venham a constituir por via de um facto
criador – qualquer acto jurídico ou acto material que dê origem a uma relação
jurídica.
A questão que
nos parece determinante centra-se na natureza do bem jurídico ambiente. A
crítica à qualificação do direito ao ambiente como direito subjectivo prende-se
com o facto de estarmos perante um bem colectivo ou público, logo, insusceptível
de apropriação individual.
Para CARLA
AMADO GOMES[21], o
artigo 66.º/1 não deve ser entendido no sentido da atribuição de um direito
subjectivo, uma vez que, no plano jurídico, não ganha autonomia face aos
direitos pessoais e patrimoniais e, no plano axiológico, não há livre
disponibilidade e possibilidade de individual fruição do bem jurídico.
Identificação
do bem jurídico “ambiente”: ora, o objecto do “direito ao ambiente”, enquanto
reportado a uma substancialidade material, não existe, trata-se de uma ficção
jurídica que constitui uma espécie de “testa de ferro”, inútil, uma vez que as
posições jurídicas são perfeitamente autonomizáveis por via de outros direitos,
tais como o direito à vida, direito à integridade física, direito à propriedade…
A inutilidade referida pela Autora traduzir-se-ia na duplicação de bases de
protecção jurídica, que leva a um resultado perverso de esvaziamento do
conteúdo da norma[22].
Ao contrário do que aconteceu na Alemana, em que a consagração de um “artigo ambiental”,
que conta apenas com a perspectiva objectiva de tutela, evita os problemas
gerados pela subjectivização[23].
Para VASCO
PEREIRA DA SILVA estamos perante um erro de perspectiva: não é o bem ambiente
que é apropriável, o que tem de se considerar é que o bem ambiente pode dar
origem a relações jurídicas, em que existem concretos direitos e deveres,
decorrentes da sua fruição individual[24].
Ou seja, pode até considerar-se que não há susceptibilidade de apropriação
individual, mas basta a fruição individual para permitir que nasçam relações
jurídicas que afectam positiva ou negativamente a esfera particular dos
sujeitos.
Uma coisa é a
tutela objectiva do direito outra é a protecção jurídica subjectiva, prossegue
o Professor, que decorre da existência de um domínio individual de fruição
constitucionalmente protegido. A Constituição estabelece uma posição jurídica
de vantagem, que é de configurar como um direito (de defesa) no âmbito de uma
relação jurídico-pública ambiental. Deste modo, em caso de violação desse
direito a defesa é conseguida através do exercício de um direito subjectivo
público. De forma mais clara, a violação do direito surge com a violação do
dever de abstenção de agressões, não se tratando de uma limitação ao poder
processual de acção.
Outro ponto de
interesse é a distinção entre direito subjectivo, interesses legítimos e interesses
difusos. Das primitivas relações de poder da Administração face aos
particulares vêm a ideia de não existência de direitos dos particulares, mas de
meros interesses.
Para JORGE
MIRANDA[25],
deve entender-se por interesse difuso a existência ou alargamento de
necessidades colectivas susceptiveis de se sentirem individualmente. Trata-se
de necessidades comuns a conjuntos mais ou menos largos e indeterminados de
indivíduos que só podem ser satisfeitas numa perspectiva comunitária. Não se
tratando de meros interesses públicos, nem de interesses particulares, têm
nessas esferas manifestações. Assim não se pode atribuir um direito “único,
genérico e insdiscriminado”, sendo que apenas a comunidade pode prosseguir os
interesses difusos, independentemente da determinação dos sujeitos. No entanto,
JORGE MIRANDA acaba por inclui nas formas de prossecução do interesse difuso os
“próprios interessados inorganicamente”.
Mesmo qualificando
a situação como um interesse difuso, não nega que podem emergir direitos,
quando tais interesses venham radicar em certas e determinadas pessoas ou
venham confluir com outros direitos, com os quais tenham alguma ligação ou de
onde possam emergir.
VASCO PEREIRA
DA SILVA refere que, em respeito pelo princípio de Estado de Direito
Democrático, todas as posições substantivas de vantagem dos particulares devem
ser entendidas como direitos subjectivos. Não existem então diferenças de
natureza entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos,
uma vez que não seria admissível continuar a distinguir “direitos de primeira”
de “direitos de segunda”[26].
Assim, o “individuo é titular de um direito subjectivo sempre que a norma não
vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a protecção dos
interesses dos particulares, resultando daí uma situação de vantagem objectiva,
concedida de forma intencional, ou mesmo quando resulte dela resulte a
concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental”[27].
A distinção
das figuras assenta então nas diferentes técnicas jurídicas de atribuição de
posições de vantagem, no entanto, os resultados a que conduzem são idênticos.
No direito
fundamental ao ambiente o que sucede é que a constituição atribui um direito
subjectivo, que se concretiza na atribuição aos particulares da possibilidade
de fruição individual de um bem jurídico, livre de agressões ilegais
provenientes da actuação de entidades públicas ou privadas, sendo que, além
disso, estabelece deveres ou tarefas dos poderes públicos necessárias para a
concretização do direito subjectivo. Assim, para VASCO PEREIRA DA SILVA, os
denominados interesses difusos correspondem a direitos subjectivos públicos
decorrentes da Constituição[28].
Deve então proceder-se ao tratamento unificado das figuras sob o
“conceito-quadro” de direito subjectivo[29].
Assim, o “direito
ao ambiente” seria apenas uma “síntese de posições procedimentais e processuais
instrumentais à gestão democrática (do aproveitamento) dos bens ambientais”[30].
Para VASCO
PEREIRA DA SILVA o direito ao ambiente é um direito subjectivo e um direito
fundamental.
Um importante
ponto de interesse na tomada de posição quando aos direitos subjectivos seria a
possibilidade de justificar as relações multilaterais. Para VASCO PEREIRA DA
SILVA, apenas a caracterização do direito ao ambiente como direito subjectivo
permite explicar o fenómeno da multilateralização das relações administrativas[31]
Em termo de
conclusão, escreve VASCO PEREIRA DA SILVA, “no Direito do Ambiente, o
particular é (…) titular de direitos subjectivos públicos, que integram uma
relação jurídica administrativa multilateral, a qual não tem apenas como
sujeitos a Administração e o poluidor (potencial ou efectivo) mas também a
vítima da poluição. E é para protecção desses direitos que lhe são atribuídos
direitos de intervenção no procedimento administrativo (53.º/2 a) CPA), assim
como tutela judicial efectiva”, sendo ainda esta concepção que permitiria o
estabelecimento de direitos e deveres dos privados, uns em relação aos outros,
conforme resulta das disposições do Código Civil[32].
De outro modo,
entende CARLA AMADO GOMES que a análise do artigo 66.º/1, 1.ª parte implica uma
lógica de aproveitamento individual dos bens ambientais, mas o quantum é impossível de definir e tal
aferição afrontaria mesmo o valor de solidariedade inerente à gestão racional
de bens de fruição colectiva (66.º/2 e) C.R.P.). Assim, promover a qualidade do
ambiente é promover a saúde, o correcto ordenamento do território, a
conservação do património…[33]
Parece
entender que o artigo 66.º/1, 1.ª parte ganha já sentido em articulação com o
artigo 52.º/3 a) C.R.P.: atribuindo-se legitimidade alargada para a prevenção,
cessção e reparação de ofensas ao ambiente, atribuem-se então direitos
processuais e procedimentais aos sujeitos que aproveitam as qualidades do bem
ambiente, na sua dimensão colectiva e imaterial. Este seria o sentido da norma
que se retira do artigo 66.º/1, 1ª parte na doutrina de CARLA AMADO GOMES[34].
Acrescenta, noutro escrito[35],
que é preciso ignorar a natureza pretensiva do artigo 66.º/1, pois a fruição de
um bem de natureza colectiva incorpora um interesse de facto e não um direito.
Por forma a
distinguir a forma de tutela ambiental em estudo dos direitos de personalidade
e de propriedade, avança que o único sentido possível de dar utilidade à norma
constitucional, evitando a total amputação, é entender que incide
exclusivamente sobre a preservação e promoção dos bens ambientais naturais[36].
Apresenta
então uma crítica, àquilo que denomina por “epifenoménica fórmula”, à
possibilidade de ressarcimento individual de lesões a bens supraindividuais[37].
Conclui
que estamos perante uma disposição legal vazia de conteúdo, pelos motivos já
expostos e que o sentido a retirar da consagração constitucional se prende
apenas com a tutela objectiva do ambiente. Não ignora a existência de deveres
ambientais, sendo que a sua conclusão não é por isso prejudicada. Os deveres
fundamentais podem ser autónomos face a um qualquer direito – no caso do
ambiente, refere, “a indeterminabilidade essencial das faculdades de
apropriação individual deste tipo de bens leva a que os deveres fundamentais
não encontrem qualquer correspondência em direitos, devido à impossibilidade de
densificação do seu conteúdo[38].
O dever não pressupondo nem implicando um direito, legitima as competências
administrativas de conformação e supervisão do seu cumprimento. Recaiem então
sobre os cidadãos deveres de facere, de non facere ou mesmo de pati[39].
O
dever de defender/proteger o ambiente é tendencialmente perfeito, em virtude da
sancionabilidade das condutas que atentem de forma grave contra a integridade
dos bens ambientais.
3. Protecção do ambiente enquanto dever fundamental
Motivadas pela
posição de CARLA AMADO GOMES, seguem-se breves notas sobre o dever fundamental de
respeito pelo ambiente.
O artigo
66.º/2 C.R.P. estabelece de forma expressa um dever de respeitar e proteger o
ambiente, relativo a todos os cidadãos e não um dever imposto ao Estado e
entidades públicas. Não estamos, portanto, no âmbito das tarefas fundamentais
do Estado, mas perante verdadeiros deveres fundamentais[40].
Como refere CASALTA NABAIS, os deveres fundamentais também fazem parte do
estatuto constitucional das pessoas[41].
Não estamos
perante uma situação de colisão de direitos, porque na verdade, a existência de
deveres acaba por demonstrar o sentido menos amplos que, à primeira vista,
teriam os direitos. Assim, estabelecendo deveres fundamentais a própria
constituição exerce a função de restringir certos direitos. Deve também ser
observada a disposição do artigo 18.º/2 C.R.P. aquando da restrição de deveres
fundamentais.
Mas os deveres
fundamentais vão além do estabelecimento de limites aos direitos fundamentais,
a sua função primordial é a de estabelecer obrigações dos cidadãos, posições
passivas ou vínculos fundamentais que cabem a cada cidadão que compõe a
comunidade respeitar[42].
Cumpre
distinguir os verdadeiros deveres fundamentais, autónomos, dos deveres que
correspondem a direitos. Não estamos perante deveres que existem como
contraponto da existência de direitos, estamos sim perante deveres autónomos
que não pressupõem a existência de qualquer direito para se impor a todos os
membros da colectividade.
Como refere
TIAGO ANTUNES, a vinculação de entidades privadas aos direitos fundamentais
(18.º C.R.P.) não se confunde com a existência de deveres fundamentais. No
primeiro caso, a vinculação aos deveres fundamentais, com eficácia horizontal,
fundamenta-se na existência de um direito fundamental, enquanto no segundo caso
não há obrigação jurídica, a eficácia, também horizontal, existe
independentemente da existência de um qualquer direito[43].
O facto de o
dever fundamental do respeito pelo ambiente ir muito para além da eficácia
sobre terceiros (drittwirkung),
permite englobar realidades que não resultariam do direito ao ambiente – a título
de exemplo cabe referir, o respeito por elementos da natureza e pelas gerações
vindouras, que não podem ser titulares de direitos, logo só por via de um dever
podem receber protecção. Além do acréscimo de importância dogmática que ganha o
dever fundamental por esse facto, é ainda de atentar no facto de a conjugação
entre direito e dever levar a uma protecção mais ampla e mais eficaz do direito
do ambiente[44].
Por
fim, duas notas para referir que os deveres fundamentais não são de aplicação imediata
pelo que requerem concretização legal, nomeadamente no que toca à
coercibilidade, e não existe uma cláusula aberta de deveres (ao contrário do que
se verifica quanto aos direitos – 16.º C.R.P.), uma vez que estamos perante um
campo propício às limitações de direitos que devem respeitar o disposto no
artigo 18.º/2 C.R.P..
4. Conclusões
Expostas as
posições doutrinárias dominantes[45],
dominantes, no nosso entender, no sentido de serem demonstrativas das
perspectivas divergentes quanto ao problema em estudo, cabe concluir com o
tratamento dos pontos essenciais e ponderação das soluções apresentadas pelos
referidos Autores.
A
consagração constitucional apresenta uma conciliação entre o estabelecimento de
três formas de protecção do meio ambiente – entenda-se que a protecção do meio
ambiente constitui, em última análise, a protecção da vida humana. Na 1.ª parte
do número 1 do artigo 66.º, apresenta-se-nos um direito, na 2.ª parte do mesmo
artigo, um dever e no número 2 do artigo 66.º, um elenco de tarefas estaduais.
Assim, considera-se extremamente feliz a ideia de ampla protecção prosseguida
pela Constituição, que abrange as formas possíveis de tornar a tutela ambiental
eficaz, mostrando consciência da complexidade dos problemas suscitados quando
se atenta às agressões possíveis do bem jurídico em causa.
O
presente estudo incidiu sobretudo sobre a discussão das possíveis posições face
à qualificação do direito ao ambiente e, até mesmo, quando à sua existência.
Analisadas as posições que correspondem aos extremos possíveis – qualificar o
direito ao ambiente como direito fundamental e subjectivo ou negar a sua
existência – cabe analisar os pontos essenciais.
Numa
primeira abordagem cabe concluir, com JORGE MIRANDA, que é duvidoso que todos
os direitos consagrados na Constituição constituam em si direitos subjectivos.
Se há primeira vista parece impossível conceber a possibilidade da existência
de um direito fundamental que não se concretiza num direito subjectivo,
entendemos que, em primeiro lugar, os direitos raramente são, em primeira
linha, direitos subjectivos, e raramente não são, em última análise, direitos
subjectivos. Ou seja, embora não se possa entender o direito ao ambiente como
um direito subjectivo de forma tão “automática” como o direito à vida, por
exemplo, também não é de excluir que, verificadas certas condições, estejamos
perante um direito subjectivo.
Neste
ponto cabe concordar com JORGE MIRANDA defendendo que estamos perante um
interesse difuso, ora, não devemos ignorar as diferenças com o simples pretexto
de igualar as denominações jurídicas para diferentes situações. De facto, estamos
perante uma situação diferente, não melhor ou pior, que merece tratamento
diferente. O ambiente, enquanto bem jurídico é um bem comunitário, não podemos
ignorar que qualquer lesão pode implicar consequências a nível planetário,
sendo simplista ignorar o ambiente como um todo e tentar encontrar esferas mais
ou menos separadas de afectação do bem jurídico. Enquanto interesse difuso, uma
correcta defesa só é alcançada se prosseguida por toda a comunidade. No entanto,
não é coadunável com a tutela pretendida que todos tenham a mesma actuação.
Devemos então entender que a Constituição ao estabelecer um direito pretende
salvaguardar um mínimo inultrapassável de sacrifício a suportar por cada
cidadão em si mesmo considerado.
Como
refere VASCO PEREIRA DA SILVA, o acento deve ser colocado no surgimento de uma
relação jurídica. JORGE MIRANDA admite que possam surgir direitos advindos de
um interesse difuso. Assim, entendemos que estamos perante um interesse difuso
que pode dar origem, mediante um facto causador de uma relação jurídica, a um
direito subjectivo. Não se trata da apropriação individual do bem jurídico
ambiente, o que está em causa é a afectação, individualmente sentida na esfera
de um particular, do bem colectivo. Assim, parece-nos claro que não há um
direito ao ambiente quando compreendido na sua globalidade, mas há o direito
subjectivo de defesa face a lesões praticadas por terceiros quando sentidas por
particulares determinados.
O
problema que se segue afigura-se de resposta mais complexa. A determinação da
esfera de afectação e do particular afectado, ou susceptível de ser afectado,
parece ser indissociável de outros direitos, problema apontado por CARLA AMADO
GOMES. Assim, tem sido difícil encontrar uma esfera autónoma de incidência do
direito ao ambiente, uma vez que a sua invocação é acompanhada quer do direito
à vida, do direito à integridade física, do direito à propriedade… Parece que
só se identifica uma esfera de actuação do direito ao ambiente quando também
está presente algum destes direitos que permita identificar a lesão. Por
exemplo, se um morador é afectado pela poluição de uma fábrica perto da sua
casa, o factor da propriedade da casa serve para individualizar a agressão ou,
pelo menos, localizá.la espacialmente e comprovar da existência de lesões
eventuais ou efectivas; se um turista num cruzeiro é apanhado por um derrame de
pretróleo, está em causa o seu direito à vida, pelo que seria, pelo menos,
secundária a alegação da violação do direito ao ambiente e sendo alegado,
comprova-se a existência de lesão por via do direito à vida. Ora, o que parece
é que o direito ao ambiente apresenta um problema de eficácia, existindo
enquanto direito fundamental, não se apresenta munidos das condições de
exequibilidade, seja pela dificuldade de determinação dos afectados, que em
última análise somos todos nós, uma vez que estamos perante um bem colectivo,
seja pela dificuldade prática a que conduziria que todas as lesões ao direito
ao ambiente fossem sancionadas.
Não
parece oferecer dúvidas que nos casos mais simples o direito ao ambiente tenha
funcionamento. Se é possível identificar o agressor e o agredido, tem plena
eficácia o funcionamento de acções de defesa e ressarcimento. Complexas são as
questões em que o agressor está do outro lado do mundo e de forma indirecta faz
sentir a sua actividade sobre cidadãos com os quais não tem sequer contacto
físico.
Ora,
sem a efectiva mediação de outros direitos temos que reconhecer a insuficiência
do direito ao ambiente. Mas, isto não leva à inutilidade da consagração. Se seguíssemos
o pensamento de CARLA AMADO GOMES, em última análise, bastaria a consagração
constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, de onde todos os
restantes direitos decorrem, de forma mais ou menos evidente e mediante a
evolução de concepções pelo decurso dos períodos históricos. A consagração constitucional
prossegue os objectivos mais nobres em termos sociais e mesmo em termos
jurídicos, deixando a coberto da protecção da constituição formal os direitos
consagrados. Acresce que, embora decorrendo de outros direitos, como o direito
à vida, já vimos que pode haver um espaço autónomo em que o único direito
violado é o direito ao ambiente, embora difícil de conceber é possível a
situação em apreço – mesmo que pareça que, pelo menos, reflexamente outros
direitos estariam sempre em causa -, sendo que o problema que se afigura apenas
pode ser de exequibilidade.
Assim,
concluímos que estando perante um direito fundamental e a sua qualificação como
direito subjectivo está dependente de uma ponderação casuística, uma vez que
não podemos acompanhar VASCO PEREIRA DA SILVA quando refere que estamos perante
um direito subjectivo sempre que há uma situação jurídica de vantagem do
particular. É preciso mais do que isso, é necessário que a lesão provocada ao
ambiente afecte a esfera jurídica do cidadão concreto. Cabe relembrar que os
direitos fundamentais carecem de harmonização entre si, pelo que a defesa, em
termos excessivos, de um direito leva à restrição de outros, o que
impossibilita a tutela da dignidade da pessoa humana.
Cabe
acrescentar ainda que, no nosso entendimento, a 1.ª parte do número 1 do artigo
66.º C.R.P. não pode ser considerada como inútil, mais que não seja, pela
função que representa face ao número 2 do mesmo artigo. Assim, ao estabelecer
tarefas a cujo cumprimento o Estado fica vinculado, tem de corresponder um
direito constitucionalmente reconhecido – não parecendo de aceitar uma perspectiva
puramente objectivista.
Não
nos parece que a não existência de qualquer direito ao ambiente não
impossibilita de forma total a existência de relações administrativas multilaterais,
que podem ser alcançadas por via da violação de outros direitos fundamentais,
deixa sim a descoberto a esfera em que actua apenas o direito ao ambiente.
Entendemos
apenas que o problema da consagração constitucional é o seguinte: a consagração
de um direito fundamental que, na prática, se apresenta como menos eficaz que
os demais, gera descrédito na força constitucional[46].
Por
fim, no que toca ao dever fundamental de respeito, defesa, protecção do
ambiente, cabe apenas reforçar que se afigura como extremamente necessário que
a tutela do bem jurídico passe pela criação de obrigações para os cidadãos, uma
vez que as agressões ao bem jurídico não se afiguram, de todo, como monopólio
do Estado.
Indicações bibliográficas
ALMEIDA, Susana, “A protecção indirecta dos «direitos humanos ambientais»
na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, in Textos de Direito do Ambiente –
cadernos O Direito, n.º 6, 2011.
AMADO GOMES, Carla, “Errância e simbolismo”, in Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas)
– II Vol., AAFDL, 2008.
AMADO GOMES, Carla, Introdução ao
Direito do Ambiente, AAFDL, 2012.
AMADO GOMES, Carla, Risco e modificação do acto autorizativo
concretizador de deveres de protecção do ambiente, Dissertação de doutoramento,
2006.
ANTUNES, Tiago, “Ambiente: um direito, mas também um dever”, in Estudos em Memória do Professor
Doutor António Marques dos Santos, volume II, Almedina, 2005.
GARCIA, Maria da Glória, “O lugar do Direito na protecção do ambiente”,
in “O que há de novo no Direito do Ambiente?”,
Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, AAFDL, 2009.
MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Direitos
Fundamentais, Coimbra Editora, 2008.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do
Ambiente, Almedina, 2002.
[1]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 39.
[2]
CARLA AMADO GOMES, Risco de Modificação do acto autorizativo concretizador de
deveres de protecção do ambiente.
[3]
TIAGO ANTUNES, Ambiente: um direito, mas também um dever, in Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos
Santos.
[4]
Aula teórica de Direito do Ambiente, dia 26 de Fevereiro de 2013.
[5]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, págs. 17 a 20.
[6]
SUSANA ALMEIDA, A protecção indirecta dos “direitos humanos ambientais” na
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Temas de Direito do Ambiente. A autora refere que a falta de
previsão convencional de um dispositivo de tutela não impede o Tribunal de
introduzir um conjunto de princípios jurídico-ambientais. “O Tribunal tem
realizado uma interpretação evolutiva ou dinâmica”, “o Tribunal tem
interpretado extensivamente direitos expressamente consagrados na Convenção por
forma a abarcar os «direitos humanos ambientais».” Trata-se essencialmente da
interpretação dos direitos à vida, do respeito pela vida privada e familiar,
direito à protecção da propriedade e direito à informação.
[7]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, págs. 21 e 22.
[8]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 24.
[9]
GOMES CANOTILHO, “Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito”, in “Revista Jurídica do Urbanismo e do
Ambiente”, n.º 4, Dezembro de 1995, ex vi
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito.
[10]
GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 1138.
[11]
VIEIRA DE ANDRADE, Os direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976,
pág. 222.
[12]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 29. No mesmo sentido, Jorge
Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, pág. 97, “os direitos
fundamentais [são] direitos das pessoas individual ou institucionalmente
consideradas”.
[13]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, págs. 30 e 31.
[14]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, págs. 32 e 33.
[15]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, págs. 85 e ss.
[16]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, págs. 26 e 27. Em sentido
contrário, Freitas do Amaral considera que o Direito do Ambiente surge para
regular as relações entre o Homem e a Natureza. (FREITAS DO AMARAL, Direito do
Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994, pág. 17)
[17]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 28.
[18]
VASCO PEREIRA SA SILVA, Verde Cor de Direito, págs. 90 e 91.
[19]
JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, págs. 65 e 66.
[20]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, págs. 93 e 94.
[21]
CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, pág. 31.
[22]
CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, pág. 33. No texto “Errânia
e simbolismo” a autora refere que esta inutilidade por via da duplicação
demonstra o “simbolismo” do direito ao ambiente.
[23]
CARLA AMADO GOMES, Errância e simbolismo, in
Textos dispersos de Direito do Ambiente, pág. 33.
[24]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 95.
[25]
JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, págs. 76 e ss.
[26]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 96.
[27]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 96, em referência à “teoria
da norma de protecção, doutrina construída por BUEHLER, sendo reformulada por
BACHOF, no sentido de que existe um direito subjectivo “sempre que a norma
exija um determinado comportamento ao poder público para a satisfação de
interesses individuais.” (ex vi,
Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito)
[28]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 98.
[29]
Contra, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, págs. 65 e
66.
[30]
CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, pág. 34 e ss. A Autora
refere que os cidadãos apenas podem exigir a possibilidade de aceder a
informações, procedimentos autorizativos e propor acções judiciais. Trata-se
apenas de um status fruendi e de um
status actives processualis. A
questão ambiental é um interesse de realização comunitária. Sendo que a defesa
pelos cidadãos é possível pelo alargamento da legitimidade operado pela norma
do artigo 53.º/2 a) C.R.P..
[31]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 33.
[32]
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, pág. 34.
[33]
CARLA AMADO GOMES, Errância e simbolismo, in
Textos dispersos de Direito do Ambiente, pág. 30.
[34]
CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, pág. 33.
[35]
“Errância e simbolismo”.
[36]
CARLA AMADO GOMES, Errância e simbolismo, in
Textos dispersos de Direito do Ambiente, pág. 38.
[37]
CARLA AMADO GOMES, Errância e simbolismo, in
Textos dispersos de Direito do Ambiente, pág. 29.
[38]
CARLA AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, pág. 43.
[39]
Para maiores desenvolvimentos ver: CARLA AMADO GOMES, Risco e Modificação do
acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, págs. 198
a 204.
[40]
TIAGO ANTUNES, Ambiente: um direito, mas também um dever, in Estudos em Memória
do Professor Doutor António Marques dos Santos, pág. 647.
[41]
CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, pág. 37.
[42]
TIAGO ANTUNES, Ambiente: um direito, mas também um dever, in Estudos em Memória
do Professor Doutor António Marques dos Santos, pág. 650.
[43]
TIAGO ANTUNES, Ambiente: um direito, mas também um dever, in Estudos em Memória
do Professor Doutor António Marques dos Santos, pág. 651. Não estamos situações
como os poderes-deveres do artigo 36.º/5, nem perante situações de deveres não
associados a quaisquer direitos (por exemplo, dever fundamental de defesa da
pátria). No caso do dever de respeito pelo ambiente, embora autónomo, há uma
ligação ao direito, mais que não seja, pelo fim comum que ambos prosseguem.
[44]
TIAGO ANTUNES, Ambiente: um direito, mas também um dever, in Estudos em Memória
do Professor Doutor António Marques dos Santos, pág. 656.
[45]
Para um exame exaustivo das posições que a doutrina portuguesa tem assumido
perante a temática em estudo, ver: CARLA AMADO GOMES, Risco e Modificação do
acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, págs.105 a
115.
[46]
Em sentido semelhante, MARIA DA GLÓRIA GARCIA, “O lugar do Direito na protecção
do ambiente”, in “O que há de novo no
direito do ambiente?”, pág. 31, “Ora das leis, enquanto normas jurídicas
concretas, podem resultar riscos para o ambiente. (…) na sequência de um deficit generalizado de execução das
normas contendo padrões elevados de conduta. Tendo em conta as expectativas que
tais normas criam junto dos destinatários, a sua não execução é factor de
incerteza.”
Raquel de Matos Esteves
N.º 18362
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.