Nos termos do art. 66.º n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa de 1976 (doravante CRP), “todos têm
direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender”, surgindo, no n.º 2 do mesmo preceito, medidas para
assegurar o desenvolvimento sustentável do ambiente, cuja incumbência pertence
ao Estado.
O direito ao ambiente tem como contrapartida o respeito e a abstenção,
e por objecto a conservação do
ambiente, que consiste na pretensão
de cada pessoa a não ver afectado o ambiente em que vive não sendo, portanto, meramente uma
tarefa do Estado[1].
Os problemas relacionados com o
ambiente estão progressiva e generalizadamente a provocar maiores inquietações
sociais, pois a consciencialização destes deram lugar a doutrinas que aclamam
uma tutela jurídica do ambiente, exigindo assim a sua transformação num
verdadeiro bem jurídico. Aliás, tal situação é constatada pelos diversos
ordenamentos jurídicos adoptarem medidas no sentido de o acautelarem. O
ambiente e a sua protecção tornaram-se, assim, uma questão de Direito, que
carece de ser objecto das correspondentes soluções jurídicas adequadas, devidamente
justificadas e legitimadas.
É certo que o ambiente é um bem
jurídico autónomo constantemente ameaçado, relevando assim uma abordagem
cautelosa, pois a diversidade e complexidade das realidades em análise
acarretam dificuldades na concretização da justiça ambiental (ecologicamente
falando). Assim para minimizar ou controlar as possíveis ofensas deve-se
adoptar um Direito integrado do ambiente, isto é, uma protecção global e
sistemática que não se reduza à defesa dos componentes ambientais naturais ou
dos componentes humanos (note-se o art. 5.º da Lei de Bases do Ambiente), ou
seja, não só policiar os perigos das “instalações” ou das “actividades” mas
também de acompanhar todo o processo produtivo e de funcionamento sob um ponto
de vista ambiental.
Conclui-se assim que o Estado também
deve ser regido por princípios ecológicos. Deve ocorrer uma positivação
normativo-constitucional do ambiente, de forma a controlar-se as consequências prejudiciais
provenientes dos mais diversos comportamentos até pela necessidade de se
providenciar a uma alteração comportamental (para a qual podem contribuir a
informação e avisos acerca das consequências de manutenção de comportamentos
sociais lesivos sobre o ambiente). Assim, as condutas susceptiveis de atentar
contra o ambiente nas suas mais diversas e profundas formas, pelas
consequências que acarretam, devem estar sujeitas a determinadas normas
jurídicas vinculativas, pois a entidade interessada em alterar o ambiente terá
de se sujeitar a regras de procedimento e actuação no sentido de não provocar
uma agressão desproporcionada e nefasta ao ambiente, devido aos impactos
resultantes da sua actividade[2].
No entanto, se há algo certo no
Direito do Ambiente é, certamente, a incerteza que o atravessa, pois das Leis
podem resultar riscos para o ambiente, no sentido de que as dúvidas e
consequências de determinados mecanismos jurídicos podem colocar em causa a
protecção do ambiente (seja por serem deficitários ou sobrecautelosos em termos
de pressupostos de exigência e diligência)[3].
Devem ser sempre, portanto, ponderados os fundamentos e a confiança dos
envolvidos, de forma a não se frustrarem as expectativas que os sujeitos têm na
própria conformação dos comportamentos e no contexto da Sociedade[4].
Pertencendo o art. 66.º da CRP ao
Título III, correspondente aos direitos fundamentais sociais, infere-se que o
direito ao ambiente é um direito fundamental[5],
fazendo também o art 9.º da CRP referência ao direito do ambiente, enquadrado
numa perspectiva de fim e tarefa do Estado.
Todos os direitos fundamentais compreendem uma vertente
positiva e negativa, pois todos necessitam de algum modo de efectivação, para
que haja um pleno gozo desse mesmo direito. Os direitos sociais, como os
direitos adquiridos no Estado pós-social, necessitam de uma protecção, tanto do
Estado, como dos próprios particulares (conforme decorre do artigo 18.º, n.º 1,
da CRP). Todos os direitos fundamentais necessitam tanto da protecção (vertente
negativa) como da efectivação (vertente positiva).
Depreende-se, assim, que as normas reguladoras do ambiente se destinam
também à protecção de interesses dos particulares, sendo estes, assim, os
titulares de direitos subjectivos públicos. Esta integração da preservação do
ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, consagrando-o enquanto
direito fundamental, é necessária, pois só assim é possível garantir a adequada
defesa contra agressões ilegais, vindas de entidades públicas ou privadas, na
esfera individual protegida pelas normas constitucionais.
É imperativo então catalogar o
Direito do Ambiente com um direito fundamental autónomo, como forma de dissipar todas as dúvidas e
acautelar interesses que, verdadeiramente, transcendem o Direito, pois o
Direito do Ambiente deve ser tutelado directa
e imediatamente e não apenas como meio de efectivar outros direitos com ele
relacionados.
Bibliografia:
GOMES, Carla Amado e ANTUNES,
Tiago, “O
que há de novo no Direito do Ambiente? : actas das jornadas de
Direito do Ambiente”, 2009, AAFDL;
FERREIRA, Heline Sivini, LEITE,
José Rubens Morato e BORATTI Larissa Verri “Estado de direito
ambiental : tendências”, 2010, Forense Universitaria;
ALEXANDRINO, José Melo, “Direitos
Fundamentais- Introdução Geral”, 2011, Principia;
MIRANDA, Jorge, “Manual de
Direito Constitucional- Tomo IV- Direitos Fundamentais”, 2012, Coimbra Editora;
CAPUCHA, Alexandre Nuno, “Da
intimação para um comportamento e sua articulação com a defesa do ambiente”,
2001, AAFDL;
CANOTILHO, José Gomes e MOREIRA,
Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2007, Coimbra.
António Almeida
Aluno n.º 18025
Ano: 4
Subturma: 7
[1] O ambiente, apesar de ser um
conceito relativo e de difícil caracterização e concretização, certamente tem
um valor de interesse geral da colectividade inegável.
[2] O progresso não deve ser feito por
conta do Ambiente, mas com o Ambiente, isto é, não se devem delapidar recursos
despropositadamente, devendo ser sempre feita uma reflexão acerca dos
benefícios e custos, nomeadamente os impactos ambientais que certas acções
poderão desencadear.
[3]. Note-se que muitas das situações
tratadas no Direito do Ambiente dizem fundamentalmente respeito a eventuais
problemas futuros (concretizando a famosa expressão “é melhor prevenir que
remediar”), pois é um dever proteger o ambiente e tomar medidas adequadas
atempadas, pois mais tarde, as futuras gerações poderão não ter hipóteses de se
salvaguardarem dos efeitos e consequências dos actos dos seus antepassados.
[4] Mecanismos como a avaliação prévia
de impactos ambientais desempenham um papel fundamental neste tipo de tarefas.
[5] Como critérios materiais de
concretização destes direitos temos: a fundamentalidade, a universalidade, a
permanência, a pessoalidade, a não patrimonialidade e a insdisponibilidade.
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