quarta-feira, 27 de março de 2013

O Direito do Ambiente como um Direito Fundamental


 Nos termos do art. 66.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa de 1976 (doravante CRP), “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, surgindo, no n.º 2 do mesmo preceito, medidas para assegurar o desenvolvimento sustentável do ambiente, cuja incumbência pertence ao Estado.

 O direito ao ambiente tem como contrapartida o respeito e a abstenção, e por objecto a conservação do ambiente, que consiste na pretensão de cada pessoa a não ver afectado  o ambiente em que vive não sendo, portanto, meramente uma tarefa do Estado[1].

 Os problemas relacionados com o ambiente estão progressiva e generalizadamente a provocar maiores inquietações sociais, pois a consciencialização destes deram lugar a doutrinas que aclamam uma tutela jurídica do ambiente, exigindo assim a sua transformação num verdadeiro bem jurídico. Aliás, tal situação é constatada pelos diversos ordenamentos jurídicos adoptarem medidas no sentido de o acautelarem. O ambiente e a sua protecção tornaram-se, assim, uma questão de Direito, que carece de ser objecto das correspondentes soluções jurídicas adequadas, devidamente justificadas e legitimadas.

 É certo que o ambiente é um bem jurídico autónomo constantemente ameaçado, relevando assim uma abordagem cautelosa, pois a diversidade e complexidade das realidades em análise acarretam dificuldades na concretização da justiça ambiental (ecologicamente falando). Assim para minimizar ou controlar as possíveis ofensas deve-se adoptar um Direito integrado do ambiente, isto é, uma protecção global e sistemática que não se reduza à defesa dos componentes ambientais naturais ou dos componentes humanos (note-se o art. 5.º da Lei de Bases do Ambiente), ou seja, não só policiar os perigos das “instalações” ou das “actividades” mas também de acompanhar todo o processo produtivo e de funcionamento sob um ponto de vista ambiental.

 Conclui-se assim que o Estado também deve ser regido por princípios ecológicos. Deve ocorrer uma positivação normativo-constitucional do ambiente, de forma a controlar-se as consequências prejudiciais provenientes dos mais diversos comportamentos até pela necessidade de se providenciar a uma alteração comportamental (para a qual podem contribuir a informação e avisos acerca das consequências de manutenção de comportamentos sociais lesivos sobre o ambiente). Assim, as condutas susceptiveis de atentar contra o ambiente nas suas mais diversas e profundas formas, pelas consequências que acarretam, devem estar sujeitas a determinadas normas jurídicas vinculativas, pois a entidade interessada em alterar o ambiente terá de se sujeitar a regras de procedimento e actuação no sentido de não provocar uma agressão desproporcionada e nefasta ao ambiente, devido aos impactos resultantes da sua actividade[2].

 No entanto, se há algo certo no Direito do Ambiente é, certamente, a incerteza que o atravessa, pois das Leis podem resultar riscos para o ambiente, no sentido de que as dúvidas e consequências de determinados mecanismos jurídicos podem colocar em causa a protecção do ambiente (seja por serem deficitários ou sobrecautelosos em termos de pressupostos de exigência e diligência)[3]. Devem ser sempre, portanto, ponderados os fundamentos e a confiança dos envolvidos, de forma a não se frustrarem as expectativas que os sujeitos têm na própria conformação dos comportamentos e no contexto da Sociedade[4].

 Pertencendo o art. 66.º da CRP ao Título III, correspondente aos direitos fundamentais sociais, infere-se que o direito ao ambiente é um direito fundamental[5], fazendo também o art 9.º da CRP referência ao direito do ambiente, enquadrado numa perspectiva de fim e tarefa do Estado.

 Todos os direitos fundamentais compreendem uma vertente positiva e negativa, pois todos necessitam de algum modo de efectivação, para que haja um pleno gozo desse mesmo direito. Os direitos sociais, como os direitos adquiridos no Estado pós-social, necessitam de uma protecção, tanto do Estado, como dos próprios particulares (conforme decorre do artigo 18.º, n.º 1, da CRP). Todos os direitos fundamentais necessitam tanto da protecção (vertente negativa) como da efectivação (vertente positiva).

 Depreende-se, assim, que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção de interesses dos particulares, sendo estes, assim, os titulares de direitos subjectivos públicos. Esta integração da preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, consagrando-o enquanto direito fundamental, é necessária, pois só assim é possível garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, vindas de entidades públicas ou privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais.

 É imperativo então catalogar o Direito do Ambiente com um direito fundamental autónomo, como forma de dissipar todas as dúvidas e acautelar interesses que, verdadeiramente, transcendem o Direito, pois o Direito do Ambiente deve ser tutelado directa e imediatamente e não apenas como meio de efectivar outros direitos com ele relacionados.



Bibliografia:
GOMES, Carla Amado e ANTUNES, Tiago,O que há de novo no Direito do Ambiente? : actas das jornadas de Direito do Ambiente”, 2009, AAFDL;
FERREIRA, Heline Sivini, LEITE, José Rubens Morato e BORATTI Larissa Verri “Estado de direito ambiental : tendências”, 2010, Forense Universitaria;
ALEXANDRINO, José Melo, “Direitos Fundamentais- Introdução Geral”, 2011, Principia;
MIRANDA, Jorge, “Manual de Direito Constitucional- Tomo IV- Direitos Fundamentais”, 2012, Coimbra Editora;
CAPUCHA, Alexandre Nuno, “Da intimação para um comportamento e sua articulação com a defesa do ambiente”, 2001, AAFDL;
CANOTILHO, José Gomes e MOREIRA, Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2007, Coimbra.



António Almeida                                                                                                                                            
Aluno n.º 18025
Ano: 4
Subturma: 7


[1] O ambiente, apesar de ser um conceito relativo e de difícil caracterização e concretização, certamente tem um valor de interesse geral da colectividade inegável.
[2] O progresso não deve ser feito por conta do Ambiente, mas com o Ambiente, isto é, não se devem delapidar recursos despropositadamente, devendo ser sempre feita uma reflexão acerca dos benefícios e custos, nomeadamente os impactos ambientais que certas acções poderão desencadear.
[3]. Note-se que muitas das situações tratadas no Direito do Ambiente dizem fundamentalmente respeito a eventuais problemas futuros (concretizando a famosa expressão “é melhor prevenir que remediar”), pois é um dever proteger o ambiente e tomar medidas adequadas atempadas, pois mais tarde, as futuras gerações poderão não ter hipóteses de se salvaguardarem dos efeitos e consequências dos actos dos seus antepassados.
[4] Mecanismos como a avaliação prévia de impactos ambientais desempenham um papel fundamental neste tipo de tarefas.
[5] Como critérios materiais de concretização destes direitos temos: a fundamentalidade, a universalidade, a permanência, a pessoalidade, a não patrimonialidade e a insdisponibilidade.

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