“Neste mosaico de
Estados que se chama Europa, o mercado comum da poluição formara-se mais cedo
do que o mercado comum das mercadorias. O ar e as águas poluídas circulavam
livremente através das fronteiras, muito antes de se pensar em as abrir aos cidadãos
e às mercadorias estrangeiras.” Nicolas Moussis.
Durante duzentos e cinquenta mil
anos, mais propriamente, desde a Pré-História até à Revolução Industrial, a
relação entre o Homem e a Natureza caracterizou-se pela resignação daquele à
grandeza do meio-ambiente. No fundo, o Homem não conseguia explicar nem dominar
a Natureza.
Contudo, a partir da Revolução
Industrial, os papéis inverteram-se: é agora a Natureza que carece de protecção
contra a acção devastadora e muitas vezes insensível do Homem. A verdade, é
que, enquanto outrora o ser humano apenas se tinha que preocupar com as
catástrofes naturais, hoje, o problema vai muito além disso – todos nós
assistimos dia após dia, aos efeitos nefastos[1]
e, muitas vezes irreversíveis, que derivam de rupturas do equilíbrio ecológico
pela acção do Homem.
Tendo então todos nós plena
consciência da importância dos problemas ambientais, deveremos assistir “de
braços cruzados” à degradação do meio ambiente? Deveremos nós continuar a
poluir como se a natureza fosse inesgotável? Não! Temos que encontrar um ponto
óptimo de poluição que corresponde a um nível de actividade poluente que,
segundo uma análise comparativa dos custos e benefícios, não é economicamente
compensatório eliminar, podendo ser mantida[2].
Ou seja, no fundo, não poderemos ser utópicos e irrealistas ao defender que se
pode eliminar toda e qualquer acção negativa sobre o ambiente mas, deveremos
sim, encontrar soluções que compatibilizem a actividade humana com a
necessidade de protecção dos bens ambientais. Agora cabe perguntar: Como?
O princípio do poluidor pagador[3] (doravante
PPP) tem aqui uma relevância fundamental: se toda a poluição gera um custo
ambiental para a sociedade então, as despesas necessárias ao controlo da
poluição devem ser postas a cargo dos sujeitos que a causam. No fundo, os
poluidores serão chamados a suportar os custos dos recursos ambientais que
utilizam, não podendo ser dadas outras alternativas que não deixar de poluir ou
então ter que suportar um custo económico. Toda esta lógica do PPP leva,
claramente, a que os poluidores adoptem medidas e produtos menos poluentes
pois, caso contrário, terão que suportar os custos inerentes a essa poluição –
é esta ideia que parece transparecer na União Europeia, desde logo na
Recomendação 75/436[4]. Em
poucas palavras: o fim último do
PPP é a prevenção da poluição futura. Afinal, por algum motivo
sempre ouvimos dizer que “mais vale prevenir do que remediar”: desde logo,
basta pensarmos que por vezes o dano é irremediável, ficando completamente
precludida a reconstituição da situação anterior à poluição e, muitas vezes
apesar de ser possível tal reconstituição, os custos das medidas de despoluição
após a ocorrência do dano, são superiores a medidas de cariz preventivo[5].
Imaginemos, a empresa
“Vamos-Deitar-Lixo-ao-Mar” que emite poluições perigosas. Estando nós perante
uma actividade poluente, perante uma empresa que pode ser prejudicial para o
meio ambiente, como é que poderemos fazer funcionar o PPP? O que é que este
principio nos vai trazer de útil e relevante? Desde logo, de certa forma, o PPP
vai legitimar a imposição de normas ou actos que regulam directamente a actividade
poluente: o poluidor deve conformar o exercício da sua actividade com normas
legais coactivas. Assim, a empresa “Vamos-Deitar-Lixo-ao-Mar” poderia ter de se
confrontar, por exemplo, com a fixação de níveis vinculativos de poluição e
pagamento de certas taxas.
Ora, mas vamos supor que são
efectivamente aplicadas à empresa “Vamos-Deitar-Lixo-ao-Mar” medidas que visam
a protecção do ambiente. Contudo, com o passar dos anos verifica-se que o
impacto da sua actividade no meio ambiente vem aumentando ou seja, que as
medidas adoptadas deixam de ter os efeitos desejados. Quid iuris? Poderão ser aplicadas novas medidas? Claramente que sim
– se respondêssemos negativamente estaríamos a colocar em causa toda a dinâmica
do PPP. O PPP pressupõe uma avaliação e fiscalização periódica dos resultados
da aplicação das medidas: não podemos adoptar certas medidas para a defesa de
bens jurídicos ambientais e, depois, nunca mais voltar a intervir nesse
domínio, nunca mais olhar para a evolução das intervenções operadas. Bem
sabemos que não estamos perante uma realidade inalterável, muito pelo contrário.
Por isso, se, na prática, aquelas medidas adoptadas para a prevenção do dano
ambiental já não funcionam verdadeiramente, então, é necessário modificar tais
medidas para se conseguir alcançar o interesse público. Assim, em cada caso
concreto, teremos de analisar se é vantajoso proceder a alterações das medidas
de protecção do ambiente e, caso a resposta a esta questão seja positiva, qual
a medida mais vantajosa a adoptar. Será então que poderemos sustentar que o
facto de o poluidor ser onerado com um pagamento acrescido tem presente uma
lógica sancionatória? Não: continuamos a ter presente um carácter preventivo.
No fundo, a adopção de novas medidas visa isso mesmo: prevenir – pretende-se
corrigir/evitar a ocorrência de poluição – sem qualquer necessidade de se
verificarem os pressupostos da responsabilidade civil.
António Beltrão no seu manual de direito do ambiente, diz-nos que
«deriva da teoria económica segundo a qual devem-se internalizar os custos
externos, impondo-se ao poluidor a responsabilidade pelo custo social da
degradação ambiental por ele produzida. Buscam, portanto, combater a máxima de
“privatização dos lucros e socialização das perdas”. Por esta razão, também é
conhecido como o princípio da responsabilidade.» [6].
Ora, parece-me que esta última afirmação é bastante perigosa: ao dizer-nos que
o PPP pode ser também referido como princípio da responsabilidade civil,
poder-nos-á levar a cair no erro de identificar dois princípios completamente
distintos: o principio da responsabilidade civil que está relacionado com uma
lógica de reparação dos danos causados às vitimas e, o PPP que leva à precaução,
prevenção e redistribuição dos custos de poluição. Parece que, tal como defende
Gomes Canotilho, Sousa Franco e Aragão
Pinto, o PPP não se reconduz a um simples principio da responsabilidade
civil: identificar estes dois princípios constituiria uma perda de sentido útil
de ambos: levaria a um desaproveitamento das potencialidades dos dois[7]
- o PPP vai muito além de uma lógica de responsabilização, vai muito além da
simples lógica de que o poluidor deve reparar os danos que causar ao ambiente[8].
Poderemos sim, enunciar uma vertente reparadora do PPP no sentido de que os
poluidores devem suportar os custos das medidas públicas de reposição da
qualidade do ambiente perdida.
Todavia, se por um lado não
concordamos com António Beltrão
quanto à relação entre o PPP e a responsabilidade civil, parece-nos que este
autor foca, na frase acima apresentada uma ideia relevante: a lógica da internalização das externalidades
ambientais negativas. Mas o que significa isto?
Imaginemos mais uma vez a fábrica
“Vamos-Deitar-Lixo-ao-Mar”: esta emite poluição sonora, atmosférica e fluvial
afectando todos os vizinhos. No funcionamento desta fábrica há, então, actos
que produzem externalidades negativas ou seja, impõe-se custos a terceiros independentemente
da vontade destes. Assim, a fábrica “Vamos-Deitar-Lixo-ao-Mar” deverá suportar
os prejuízos que para a colectividade advém da actividade que desenvolve como
verdadeiros custos de produção. Tal como nos diz Gomes Canotilho, a internalização das externalidades leva a que os
poluidores tomem em consideração, nos seus cálculos económicos, os prejuízos
provocados à sociedade em geral pela actividade desenvolvida e, leva a que os
poluidores modifiquem a sua conduta tornando-a socialmente menos nociva.
Ora, o PPP diz-nos que quem polui
paga. Mas
para sabermos quem paga, temos que saber quem é o poluidor. Pergunta-se
então: Quem é o poluidor? Numa Recomendação do Conselho, já definiu a
U.E o poluidor como aquele «que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou
cria condições que levam a essa degradação.» adoptando depois dois critérios –
o critério da eficiência económica e administrativa da imputação dos custos e a
capacidade de internalização dos custos pelos visados[9]
– que tentam resolver a tarefa de determinação daquele a quem serão imputados
custos quando estivermos perante uma pluralidade de poluidores. De acordo com a
lógica adoptada nesta Recomendação, o poluidor, logo, aquele a quem serão
imputados custos, será o produtor. Porquê? Desde logo porque é o produtor que
tem um controlo sobre as condições que levam à ocorrência da poluição podendo,
portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram – entre
outras possibilidades, os produtores podem, por exemplo, utilizar técnicas de
produção menos poluentes, alterar a composição dos produtos. Percebe-se
perfeitamente esta lógica e parece bastante adequada. Todavia, temos que ir um
pouco mais longe na análise desta situação. Foquemo-nos num exemplo prático: os
automóveis que circulam na via pública sofreram por um lado, a intervenção de
quem os produziu e, por outro lado, sofrem a intervenção de quem os utiliza no
seu dia-a-dia. Ora, não poderá aqui haver uma actividade poluente tanto do
produtor como do consumidor?[10]
Parece que sim. A este propósito distingue Aragão
Sousa[11]
entre um poluidor directo e um
poluidor indirecto.
- O poluidor directo é aquele que com a sua actividade física vai provocar directamente a poluição. No caso do automóvel, pressupondo que é apenas a actividade produtora a poluidora, então, o poluidor directo será o produtor: é este que com a sua actuação está a criar um efeito nocivo para o meio ambiente. Por outro lado, pode ser o poluidor directo, já não o produtor, mas o consumidor: a actividade poluente não advém da produção mas do consumo.
- O poluidor indirecto é aquele que beneficia da actividade poluente ou que cria certas condições para que a actividade se produza. Assim, será o poluidor indirecto quando a actividade produtora seja a única causa de poluição, o consumidor – este não contribui de modo directo e imediato para a contaminação do meio ambiente mas, beneficia com a actividade poluente: ao ser produzido aquele veículo, logo, ao ser emitida poluição, o automóvel vai ser colocado no mercado e o consumidor vai poder utilizar o mesmo (até porque, caso não houvesse uma aquisição do produto por parte do consumidor, o produtor nunca teria um estimulo a produzir). Porém, quando a poluição advenha do consumo, então, o poluidor indirecto será agora o produtor: não é este que provoca directamente a poluição mas é este o criador/autor do produto por isso, é este que cria as condições necessárias para que a poluição se produza tal como, de certa forma, também adquire um benefício.
Assim, qual a
conclusão que poderemos tirar? Afinal, quem deveremos considerar ser o
poluidor? Quem deverá pagar? Em suma: quem
é mais justo que pague?
Claramente, tanto
no ponto 1) como no ponto 2), demonstrámos, que podemos ter dois poluidores ou
seja, podemos ter dois sujeitos que quer de forma directa quer indirecta,
actuam de forma prejudicial ao meio ambiente. Deverão ser, então, os dois pagadores? Aragão Sousa diz-nos que quando o poluidor directo é o produtor e o poluidor indirecto o consumidor,
não pode restar dúvidas de que quem paga
é o primeiro: é este que cria e controla as condições em que a poluição se
produz e que, no fundo, está em melhores condições para controlar a sua
conduta. Por outro lado, quando o poluidor
directo é o consumidor e o poluidor directo o produtor, a resposta não
deixará de ser a mesma: é o produtor que, mais uma vez, será o pagador. Porquê?
Porque claramente, o custo para o consumidor seria desrazoável, não tem tanto
sentido a internalização do lado do consumidor – no fundo, o consumidor não tem
outra alternativa se não deixar de consumir. Enquanto o produtor tem outras
alternativas menos onerosas: este controla e domina as circunstâncias que vão
dar origem ao dano, é quem está em melhor posição para prevenir a poluição (pode e deve, por exemplo, modificar o produto
poluente.).
Todavia, temos
algumas dúvidas quanto a esta solução. Se, no fundo, nesta lógica, tanto o
produtor como o consumidor são poluidores, se ambos contribuem ou de forma
directa ou indirecta, para o desgaste do meio ambiente, porque é que apenas um
deles deve ser onerado? Na verdade, se assim for, fará mais sentido que se fale
em princípio do produtor pagador
porque será sempre este que paga. Percebo perfeitamente os argumentos de Aragão Sousa mas, não me parece ser, com
o devido respeito, essa a posição mais justa. Assim, devem os consumidores
também pagar: eles próprios são poluidores, muitas vezes de forma indirecta, é
verdade, mas, são sempre poluidores: eles beneficiam de um produto poluente,
estimulam a produção de tal produto e, por isso devem pagar. Logo, ao contrário
do que muitos defendem, parece que a repercussão externa[12]
será uma opção adequada a tomar por parte dos produtores. Através da
repercussão, o produtor vai incluir no preço final dos bens ou produtos, as
despesas/pagamentos que têm que efectuar. É certo, que essa repercussão levará
a uma subida dos preços mas, daí só podem advir vantagens: por um lado, leva a
que, aumentando os preços, a procura de tais bens poluentes ou que derivam de
uma produção poluente diminua[13]
por outro lado, permite que o produtor e o consumidor, possam ambos, suportar o
custo da despoluição. Uma outra opção, será a criação de impostos que incidem
sobre o consumo de tais bens poluentes.
Tendo então
nós já discutido quem deve ser
considerado poluidor e, como tal, pagador, cabe-nos perguntar: existirão casos em que o poluidor não pague?
A resposta não
pode deixar de ser positiva. É verdade que não poderemos negar a relevância
deste princípio no estabelecimento de um clima de equilíbrio entre o Homem e o
ambiente. Mas, não deveremos olhar para o
PPP em termos absolutos: o PPP tem que ser harmonizado com os restantes
princípios constitucionais. Todos nós teremos que olhar para este princípio,
concretizá-lo no caso concreto e conciliá-lo com os restantes princípios
constitucionais. Não será imaginável defender que os bens ambientais deverão
prevalecer sobre todos os outros, deveremos sim, ponderar todos os bens
jurídicos em presença, todos os fenómenos envolvidos. O direito não se deve
divorciar do ambiente mas, também não se deve centrar única e exclusivamente
nessa vertente. Assim, compreende-se perfeitamente que possam existir casos em
que o decisor ao ponderar interesses conflituantes, considere prevalecentes
outros interesses que não os ambientais levando, por exemplo, os poderes
públicos a não fixarem limites à emissão de certas substâncias e a conceder subsídios.
Imaginemos que uma empresa com grande peso na economia nacional e com um
elevado número de trabalhadores, teria que remodelar as suas instalações e os
seus instrumentos de fabrico por estes serem já bastante obsoletos e poluentes.
Mas, imaginemos ainda, que essa empresa se encontra em graves dificuldades
económicas e, a imposição de tais medidas seriam nefastas para a sua
estabilidade financeira podendo, inclusive, ter que despedir e reduzir os
horários de trabalhadores. Ora, se neste caso, averiguando a veracidade dos factos
invocados pelo empresário e analisando em termos objectivos os interesses em
presença – por um lado, a imposição de medidas essenciais à protecção do
ambiente, por outro lado, as expectativas da empresa e a estabilidade dos
postos de trabalho – podemos concluir que se impõe a manutenção da actividade –
então, poder-se-ia optar por ajudar o poluidor a adoptar as medidas impostas
ou, ainda, por exemplo, retardar a aplicação de tais medidas.
Uma discussão
que é tida neste domínio, é o facto de ser, ou não, uma boa opção adoptar uma
política de protecção do ambiente financiada por impostos gerais. Ora, será adequado fazer os contribuintes
suportar tais custos? Tem-se defendido que esta não será uma boa
opção. Parece que se compreende bem porquê: todos os contribuintes, mesmo
aqueles que não são poluidores e que são sim vítimas da poluição, estariam a
suportar um acréscimo de carga fiscal – estaríamos a criar um enriquecimento
sem causa dos poluidores à custa de toda a sociedade. Assim, tem-se apostado na
criação de um fundo de protecção do ambiente que será alimentado pelos
poluidores e que, servirá para obter as verbas necessárias à realização das
despesas públicas de protecção do ambiente. Mas então, de onde resultarão os
montantes pecuniários que servirão tal fundo? Resultarão, por exemplo, de
impostos – mas estes impostos, não incidirão sobre todo e qualquer sujeito mas,
apenas, sobre os poluidores. Podemos assistir, assim, à criação de impostos
ecológicos directos ou indirectos: os primeiros quando os poluidores que
deverão pagar são os produtores; os segundos quando o encargo incidirá sobre os
consumidores, tributando a actividade de consumo. A nível comunitário temos,
desde logo, a Directiva 2006/38/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Maio de 2006[14]
que, expressa precisamente a lógica do poluidor-pagador: tendo em conta o
desempenho ambiental dos veículos, haverá uma variação dos preços das portagens
– pretende-se com esta directiva, incentivar o uso de meios de transporte que
respeitem o ambiente bem como a internalização dos custos sociais e ambientais.
Esta Directiva deixa bem expresso no ponto
1) dos considerandos que «É indispensável
um sistema de tarifação mais equitativo na utilização da infra-estrutura rodoviária,
baseado no princípio do «utilizador-pagador» e na capacidade de aplicar o
princípio do «poluidor-pagador», por exemplo através da variação de portagens
para ter em conta o desempenho ambiental dos veículos, a fim de encorajar transportes
sustentáveis na Comunidade. (...)»; no ponto 10) dos considerandos é-nos ainda dito que será «(...)conveniente que os Estados-Membros possam diferenciar
as portagens de acordo com a categoria de emissões do veículo
(classificação «EURO») e o nível de danos causados às estradas, bem como com o
local, o período do dia e o nível de congestionamento (...)».
O Homem não se pode divorciar do ambiente mas, também
não podemos deixar que o ambiente se divorcie do Homem. Por isso, O PPP tem que
funcionar, tem que atingir o seu máximo - o poluidor tem que pagar.
Indicações bibliograficas:
. Aragão, Maria Alexandra de Sousa - O
Principio do poluidor pagador: pedra angular da politica comunitária do
ambiente, Coimbra Editora, 1997.
. BELTRÃO, António, Manual de Direito Ambiental – série concursos públicos, Editora
Método, São Paulo.
. CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Introdução
ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998
. Miranda, Beatriz Conde, Principio
da precaução e do poluidor pagador: uma análise económica dos instrumentos
protetivos ambientais, 2009
. PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito - Lições de Direito
do Ambiente, Almedina, 2002.
Sara Arrábida Marques, aluna nº 19851.
[1]
Por exemplo, a extinção de espécies animais e vegetais e a exaustão dos
recursos naturais.
[2]
MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO, O
Principio do poluidor pagador: pedra angular da politica comunitária do
ambiente, Coimbra Editora,1997, p.20;
[3] O PPP
nasceu no quadro da OCDE, na Recomendação
C(72)128, de 26 de Maio, onde se estabelece que «o poluidor deve suportar
as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas
autoridades públicas para assegurar que o meio-ambiente se mantenha num estado
aceitável». Actualmente encontra-se consagrado no artigo 191º do TFUE - «(...) basear-se-á nos princípios (...) do
poluidor-pagador.» Também o nosso legislador constituinte sentiu necessidade de
consagrar tal principio no artigo 66º/2
alínea H) da CRP; Deveremos tomar ainda em consideração o artigo 3º alínea a) da Lei de Bases do
Ambiente.
[4]
«A imputação aos poluidores dos custos da luta contra a poluição que eles
provoquem, obriga-os a reduzir esta ultima e a procurar produtos ou tecnologias
menos poluentes, permitindo deste modo uma utilização mais racional dos
recursos do ambiente; Além disso, obedece a critérios de eficácia e equidade.».
Exemplo disso será nos casos dos resíduos: cada vez mais as empresas percebem
que é muito mais vantajoso apostar em alterações dos processos produtivos que
permitam a redução de emissões e resíduos em vez de colocar os resíduos
industriais em aterros controlados cuja taxa de utilização é bastante elevada.
[5]
Para SOUSA ARAGÃO, para além do
principio da prevenção, também o principio da precaução deve aqui ser levado em
conta. Para esta autora, são dois princípios concretizadores do PPP – op.cit.,p.118.
[6]
ANTÓNIO BELTRÃO, Manual de Direito
Ambiental – série concursos público, Editora Método, São Paulo.
[7]
CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO DIAS, MARIA
ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO com coordenação científica de JOSÉ JOAQUIM GOMES
CANOTILHO, Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, 1998
[8]
Não pensemos, contudo, que é este o único autor a fazer esta identificação:
Entre outros, Martine Remond-Gouillod, afirma que o PPP «(...)corresponde à
evolução da responsabilidade civil em matéria de actividades criadoras de
risco.»
[9]
Diz-nos tal Recomendação que «No caso das poluições em cadeia a imputação dos
custos pode, pois, fazer-se no ponto onde o número de operadores é o mais fraco
possível e o mais fácil de controlar, ou então onde contribua mais eficazmente
para a melhoria do ambiente e onde sejam evitadas as distorções de
concorrência.».
[10]O consumidor goza o veículo e, com isso, há uma emissão
de gases tóxicos; o produtor ao criar o veículo estará também, em certos casos,
a desenvolver uma actividade poluente.
[11]
SOUSA ARAGÃO, op cit.,p. 140-142.
[12]
Contrariamente à repercussão interna – esta reflecte-se dentro da própria
empresa diminuindo-se as despesas com o factor de trabalho. Por exemplo,
reduzir-se o número de trabalhadores.
[13]
Todos nós teremos sempre, à partida, opções menos poluentes.
[14] Procede
à alteração da Directiva 1999/62/CE.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.